COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, MARIA ZARPELON
Advogados
IZABELI DOMBROSKI (OAB 66960/PR), AILTON NUNES DA SILVA (OAB 27423/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026987-05.2017.8.16.0019 Recurso: 0026987-05.2017.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MARIA ZARPELON Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Tendo em vista a manifestação de desistência do recurso (mov. 44.1), nos termos do artigo 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil/2015, homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do apelo interposto, declarando extinto o procedimento recursal.
Intimem-se. Curitiba, 13 de abril de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, MARIA ZARPELON
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IZABELI DOMBROSKI (OAB 66960/PR), AILTON NUNES DA SILVA (OAB 27423/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026987-05.2017.8.16.0019 Recurso: 0026987-05.2017.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MARIA ZARPELON Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Conforme o teor do Ofício Circular nº 208/2020 – NUGEP/SG, a 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais de 0011579-31.2017.8.16.0000/03 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000/02, representativos de controvérsia, determinou a suspensão das ações individuais que versem sobre a “legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço do fornecimento de água”.; Considerando que a legitimidade ativa é matéria de fundo debatida nestes autos, determina-se o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
Ciência às partes. Curitiba, 14 de junho de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, MARIA ZARPELON
Advogados
IZABELI DOMBROSKI (OAB 66960/PR), AILTON NUNES DA SILVA (OAB 27423/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AUTOS: 0026987-05.2017.8.16.0019 AÇÃO INDENIZATÓRIA
AUTOR: MARIA ZARPELON
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Maria Zarpelon ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) alegando, em síntese, que: a) contratou os serviços da ré sob matrícula de nº 0839.8623; b) no dia 02/06/2012 o fornecimento de água foi interrompido até dia 08/06/2012; c) o seu imóvel tinha uma caixa de água de 500 litros e os pagamentos estavam em dia, mas mesmo assim permaneceu sete dias sem água; d) a interrupção do fornecimento de água foi em razão de dois rompimentos de adutoras de captação e transporte de água do Rio Pitangui para a estação de tratamento do Jardim Carvalho; e) os rompimentos ocorreram por falta de manutenção, falha técnica e ineficiência da ré; f) a adutora tinha mais de 30 anos e estava com trincas preexistentes e antigas, sem tirantes para travamento e dispositivos de proteção conforme laudo técnico; g) foram descumpridas as condições técnicas exigidas pela ABNT/NBR 12215; h) não choveu nos dias 02 e 03 de junho de 2012, de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ modo que o rompimento não ocorreu por caso fortuito ou força maior; i) o Instituto de Águas do Paraná informou que não houve transbordamento do Rio Pitangui na época dos fatos; j) as chuvas constituem fenômeno da natureza, não podendo ser consideradas como caso fortuito; k) ocorreu uma falha técnica da ré e não caso fortuito externo; l) no ano de 2012 os reservatórios de água da ré estavam com um déficit no sistema de distribuição de 3.042 m³; m) não foram disponibilizados caminhões-pipa para auxiliar na distribuição de água à população, somente três caminhões para abastecer lugares específicos; n) a adutora rompeu no mesmo lugar em 05/01/2016; o) sofreu danos morais em decorrência do período que não houve abastecimento.
Requereu a parte autora a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.24). No mov. 9.1 foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. Foi juntada a tese do Tema 05 do TJPR fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (mov. 33.1). A parte autora apresentou emenda da inicial alegando, em síntese, que: a) além dos períodos mencionados na inicial, o fornecimento de água também foi interrompido em sua residência nos períodos de 17/01/2015 a 19/01/2015, 02/03/2015 a 04/03/2015, 05/01/2016 a 11/01/2016, 09/06/2019 a 11/06/2019 e 09/08/2019 a 11/08/2019; b) a interrupção do período de 17/01/2015 a 19/01/2015 foi em razão de uma falha em dispositivo localizado na casa de bombas na estação de captação de água do Rio Pitangui; c) nos dias de 02/03/2015 a 04/03/2015 foi em decorrência de um problema em um dos módulos da estação de tratamento; d) do dia 05/01/2016 ao 11/01/2016 em razão do rompimento da adutora de captação GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e transporte de água do Rio Pitangui; e) do dia 09/06/2019 a 11/06/2019 foi em razão de rompimento de uma peça da adutora de captação e transporte de água bruta do Rio Pitangui; f) no período de 09/08/2019 a 11/08/2019 foi em razão de rompimento de uma adutora na Avenida General Carlos Cavalcante; g) está comprovado que já antes de 2012 a ré tinha conhecimento da existência de trincas preexistentes e desgastadas na tubulação decorrente de falta de manutenção; h) foi atingido pelo acidente de consumo; i) o laudo técnico em anexo corrobora com os demais documentos e comprova que as causas das interrupções do fornecimento de água indicados na inicial e na emenda não decorrem de caso fortuito ou força maior externo; j) a adutora rompeu duas vezes no mesmo lugar (2012 e 2016); k) desde 2012 ocorreram mais de 80 interrupções do fornecimento de água em diversos bairros em razão de rompimentos na rede de distribuição; l) as interrupções ocorrem de forma reiterada e por períodos superiores a 24 horas, portanto, não foram por prazo razoável.
Requereu que seja determinado à ré a juntada de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o autor e o seu histórico de serviços, bem como a juntada da prova oral emprestada dos autos nº 0019755- 78.2013.8.16.0019, nº 0014027-51.2016.8.16.0019 e 0009230-95.2017.8.16.001 (mov. 41.1). Juntou documentos (mov. 41.2 a 41.96). Foi acolhida a emenda da inicial no mov. 43.1. A ré apresentou contestação (mov. 49.1) alegando, em síntese: a) impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa da parte autora, em razão de se tratar de direito difuso; b) a prescrição da pretensão em virtude do decurso do prazo trienal do artigo 206, §3º, V do Código Civil; c) impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; d) a inépcia da inicial pela ausência GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ da juntada dos documentos indispensáveis à propositura do feito, pois não acostou as faturas relativas ao período de interrupção ou que residia na localidade na época dos fatos a fim de comprovar a sua legitimidade ativa; e) discordância com o pedido de emenda da inicial, pois foi realizada após a sua citação, em desencontro com o disposto no artigo 329 do CPC; f) a falta de água na residência da autora foi em decorrência de fortes chuvas, que levaram a um aumento de vazão do rio e desencadearam assoreamentos com um abalo na estrutura da adutora de captação; g) não houve nenhuma negligência em sua conduta, pois diante do imprevisto trabalhou da forma mais rápida possível; h) a adutora estava em perfeito funcionamento até as chuvas; i) as chuvas são efeitos da natureza e são considerados caso fortuito e força maior externo; j) a Defesa Civil paralisou os trabalhos de reparo em razão do nível do Rio ter subido e do risco aos trabalhadores; k) foi necessária a confecção de uma tubulação de 13 metros para substituir a peça trincada; l) executou todas as medidas possíveis no prazo necessário, diante da complexidade do caso; m) foram abastecidos os setores de primeira necessidade com caminhão pipa; n) restou caracterizada causa excludente de responsabilidade, com o rompimento do nexo de causalidade; o) a falta de água não se deu desde o dia 02/06/2012, pois existia uma reserva na cidade; p) a interrupção foi somente em algumas regiões da cidade; q) o prazo para reparo não foi excessivo, pois não foram sete dias totalmente sem água devido a sua reserva e a disposição do Decreto Estadual 3926 que determina que as residências devem possuiu uma caixa de água com volume para pelo menos 24 horas; r) as características do caso e os esforços realizados ensejam numa flexibilização do prazo para o reabastecimento de água; s) a interrupção do serviço se deu por reparo emergencial; t) todos os casos de interrupção decorreram de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ situações fortuitas externas e imprevisíveis e perduraram pelo tempo indispensável à manutenção, sendo que o serviço prestado é complexo e foram realizadas manutenções preventivas, o que afasta alegação de reincidência; u) cumpriu as exigências das normas técnicas; v) quanto às demais interrupções: a do dia 17 a 19/01/2015 decorreu de falha imprevisível de natureza elétrica no comando elétrico e durou nove horas a manutenção; a de 02 a 04/03/2015 o sistema de distribuição não foi afetado apenas comunicado o uso racional da água utilizando o reservatório do sistema; a de 05 a 11/01/2016 decorreu de um rompimento de tubulação totalmente imprevisto e inevitável e durou cerca de 15 horas apenas com impacto maior de 24 horas nas regiões de “pontas do sistema”; a do dia 09 a 11/06/2019 foram somente anomalias operacionais na ventosa e foi solucionado em alguns minutos após o fechamento do registro, com tempo total de 7 horas de manutenção; a de 09 a 11/08/2019 foi um rompimento de anel de distribuição decorrente dos trabalhos de recuperação do pavimento asfáltico realizado pelo Município de Ponta Grossa, o qual afetou somente os centros de reservação Jockey-Uvaranas e apresentou dificuldades técnicas com relação à bitola utilizada não ser mais comercializada, com o fornecimento de água retomado parcialmente em 24 horas; w) todos os fatos decorreram de situações fortuitas e imprevisíveis, as quais todos os sistemas de abastecimento de água estão sujeitos e solucionados em tempo indispensável à execução da manutenção; x) não há comprovação do dano moral e o quantum eventualmente arbitrado deve considerar o lapso temporal desde o evento danoso; w) não deve ser invertido o ônus da prova; z) a parte autora não é a atual titular da matrícula discutida, a qual foi alterada desde 03/08/2015, o que afasta os fatos relatados na emenda.
Juntou documentos (mov. 49.2 a 49.65). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte autora impugnou a contestação (mov. 54.1). Intimadas quanto as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, pericial e documental (mov. 59.1), enquanto que a autora requereu o deferimento da prova emprestada e o julgamento antecipado do feito (mov. 61.1).
2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é juridicamente possível, porquanto não foi ajuizada ação para condenação da ré por danos difusos ou coletivos e sim por supostos danos sofridos exclusivamente pela parte autora.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Com relação a discordância da ré quanto a emenda da inicial, observa-se que o pedido de emenda ocorreu em 12/09/2020 (mov. 41.1) e a juntada do A.R. foi em 10/11/2020 (mov. 48.1). Portanto, aplica-se o inciso I do artigo 329 do Código de Processo Civil, o qual dispensa o consentimento do réu para a emenda da inicial. A alegação de inépcia da inicial com fundamento na ausência da juntada dos documentos indispensáveis à inicial confunde-se com a alegação de ilegitimidade ativa.
Portanto, passo a analisá-las em conjunto. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Paraná fixou o seguinte entendimento por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo.
Observa-se dos documentos juntados (movs. 41.3 a 41.9) que a parte autora era consumidora dos serviços prestados pela ré de 2012 a 2020. Além disso, é fato incontroverso que o abastecimento de água na residência da parte autora foi interrompido em alguns períodos indicados. Portanto, é parte legítima para pleitear indenização em decorrência dos fatos narrados na inicial, bem como juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No que diz respeito à preliminar de prescrição da pretensão alegada pela ré, não merece prosperar. Verifica-se que o prazo prescricional para reparação dos danos é de 5 anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que a interrupção do serviço se deu a partir de 02/06/2012 e a ação foi ajuizada em 29/05/2017.
Portanto, não houve o decurso do lapso temporal de cinco anos, o que afasta a ocorrência da prescrição neste caso. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realizadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe na rede de água.
2. Em Recurso Especial, a insurgente aduz que o prazo prescricional a ser adotado no caso dos autos é o de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º do Código Civil.
3. O alegado dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas.
O não respeito a tais requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. SÓ excepcionalmente aplica- se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC.
6. In casu, a recorrente alega que o caso dos autos trata de vício do serviço, uma vez que apenas a prestação de água foi comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do consumidor.
7. É de causar perplexidade a afirmação de que "apenas a prestação de água foi comprometida". O Tribunal de origem deixou muito claro que, "No caso dos autos, a DESO havia comunicado aos moradores de determinados bairros da capital, entre eles o do autor, sobre uma interrupção no fornecimento de água, no dia 08/10/2010, das 06:00 às 18:00 horas. Ocorre que a referida suspensão estendeu-se por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores".
8. É inadmissível acatar a tese oferecida pela insurgente. A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ mister de fornecê-la à população.
9. As nuances fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, tendo em vista os cinco dias sem abastecimento de água na residência da parte recorrida, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
10. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1629505 SE 2016/0122207-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016) Desta forma, AFASTO a preliminar de prescrição arguida pela ré. A parte ré impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da ausência dos requisitos para a sua concessão, porém, não juntou nenhum documento contrário à condição de hipossuficiência da parte autora.
A declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora possui presunção de veracidade, de modo que o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza era da parte ré. Assim, inexistindo nos autos prova suficiente para a revogação da justiça gratuita, a manutenção do benefício é a medida que se impõe. Diante disso, INDEFIRO a impugnação da ré quanto à concessão da gratuidade da justiça para a parte autora.
Quanto à inversão do ônus da prova, verifico da relação firmada entre as GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ partes que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que estamos diante de uma típica relação de consumo, em que de um lado estão os prestadores de serviço e de outro o consumidor.
Disso resulta, dentre outros aspectos, a possibilidade da inversão do ônus da prova com fundamento no disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual se pode dar a critério do juiz que, segundo as regras ordinárias de experiência, identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor. Deve-se entender a hipossuficiência do consumidor quando, perante o fornecer, aquele apresenta dificuldade em produzir a prova tendente a comprovar suas alegações.
No caso em exame, não vislumbro a referida dificuldade, porquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –
1. Se estão ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sequer havendo indicação da hipossuficiência dos recorrentes, não há como deferir a inversão do ônus da prova, que está submetida ao critério do Magistrado, no contexto da facilitação da defesa.
2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 471624 – SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 25.08.2003 – p. 00301). Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Apesar do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e dos pedidos de produção de prova formulados, entendo que o feito está apto ao GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ julgamento.
Isso porque, diante da fixação da tese pelo Tribunal de Justiça do Paraná, as provas já produzidas nos autos são absolutamente suficientes para a elucidação das questões controvertidas. O Tribunal de Justiça do Paraná julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e firmou a tese do tema 05, com a definição dos seguintes pontos relevantes para o julgamento deste caso: b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária.
O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa medida, o juiz, como destinatário das provas, deve avaliar quais as provas imprescindíveis para o julgamento da lide e indeferir a produção de provas desnecessárias a fim de garantir a razoável duração do processo, conforme GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ determina o artigo 4º do Código de Processo Civil. Independentemente de atribuir o ônus da prova para uma ou para outra parte, verifico da análise do processo a absoluta desnecessidade da produção de outras provas para a elucidação dos fatos e o julgamento da lide, porquanto as questões fáticas dos autos já foram amplamente provadas pelos documentos juntados aos autos.
Conforme depreende-se dos diversos julgados e provas juntados aos autos (mov. 1.5, 1.10, 1.11 1.13, 1.21 a 1.24, 41.2 a 41.98, 49.5 a 49.66), os mesmos fatos aqui discutidos já foram objeto de diversos processos anteriores. Isso porque trata-se de uma interrupção no abastecimento de água que atingiu aproximadamente metade da população desta Comarca e levou ao ajuizamento de diversas ações que abordam exatamente os mesmos fatos.
Da mesma forma, as interrupções indicadas na emenda da inicial também estão suficientemente provadas pelos documentos juntados. Nessa medida, não há necessidade de prova pericial para averiguação dos motivos das interrupções dos serviços, uma vez que consta dos movs. 1.5 e 49.5 a 49.7 os laudos técnicos produzidos pela própria ré referente a todos os fatos, sendo que o de mov. 1.5 foi apresentado ao Ministério Público no curso de um Inquérito Civil.
Também é prescindível a juntada de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a autora e do seu histórico de serviços, pois já restou demonstrada a legitimidade ativa da autora. No mesmo sentido, a produção da prova oral também é desnecessária para o deslinde da causa, porquanto os fatos já foram exaustivamente narrados nos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ julgados e relatados nos depoimentos das testemunhas juntados aos autos e transcritos em petições de ambas as partes.
Além disso, as razões do desabastecimento já foram amplamente discutidas nos julgados juntados, inclusive em decisões definitivas proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de forma que as questões fáticas já estão suficientemente esclarecidas. Apesar de as provas e precedentes não se referirem especificamente à parte autora, elas são plenamente aplicáveis ao caso, haja vista que o pedido da autora é idêntico aos demais, ou seja, indenização por suposto dano moral sofrido exclusivamente em decorrência da interrupção do serviço de abastecimento de água.
Ademais, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça do Paraná já delimitou as hipóteses em que a interrupção do abastecimento de água configura ato ilícito e, portanto, passível de indenização por dano moral. Deste modo, resta somente a aplicação da tese fixada ao caso em tela com base nas provas já produzidas nos autos. No que tange ao pedido de prova emprestada, verifico que foram juntadas provas suficientes com relação aos processos indicados, como depoimentos e precedentes daqueles autos, sendo também desnecessária a juntada de outras provas produzidas nos processos indicados.
Portanto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova emprestada, pericial e oral formulados pelas partes. Assim, em que pese a previsão do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil no sentido de que, após análise de pedido de inversão do ônus da prova, deve ser oportunizado as partes meios para se desincumbiram do ônus da prova fixado, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ verifico que neste caso não há necessidade de nova manifestação das partes, pois, conforme exposto acima, as provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO SEGURADO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/15. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS PARA JULGAMENTO. INVERSÃO INÓCUA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INICIAL APTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVISO DE SINISTRO NÃO COMUNICADO À SEGURADORA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. PRESCRIÇÃO AÇÃO DO BENEFICIÁRIO EM FACE DA SEGURADORA.
PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CANCELAR AUTOMATICAMENTE O CONTRATO DE SEGURO. OBRIGAÇÃO QUE SURGE COM O SINISTRO. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTINUIDADE DE DESCONTO DO PRÊMIO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUZIDO EM QUANTUM CONFORMIDADE COM A APÓLICE.
SENTENÇA
REFORMADA NESSE PONTO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª
C. Cível - 0006407-51.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 21.02.2019) (TJ-PR - APL: 00064075120178160019 PR 0006407-51.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 21/02/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2019) Destaquei Passo à análise de mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual a parte autora busca a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em decorrência da interrupção do abastecimento de água na sua residência no período de 02/06/2012 a 08/06/2012.
Após a emenda da inicial foram incluídos também os períodos de 17/01/2015 a 19/01/2015, 02/03/2015 a 04/03/2015, 05/01/2016 a 11/01/2016, 09/06/2019 a 11/06/2019 e 09/08/2019 a 11/08/2019. Alega a parte autora que as interrupções do serviço decorreram de falhas técnicas da ré na manutenção e no reparo da adutora, o que configuraria ato ilícito passível de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
A ré afirma que a interrupção do abastecimento de água ocorreu em GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decorrência de caso fortuito externo devido a fortes precipitações e elevação do nível do Rio Pitangui, o que abalou a estrutura de captação de água da adutora, levando ao seu rompimento, bem como, que realizou os reparos no menor tempo possível diante das peculiaridades do caso.
Os demais eventos indicados na emenda da inicial também teriam decorrido de situações fortuitas externas e imprevisíveis e perduraram pelo tempo indispensável à manutenção, sendo que o serviço prestado é complexo e são realizadas manutenções preventivas, afastando a alegação de reiteração. A questão controvertida nos autos é a existência de responsabilidade civil da ré pelas interrupções no fornecimento de água à parte autora, com a consequente indenização pelos danos causados.
Quanto aos fatos ocorridos no dia 02/06/2012, observa-se dos documentos juntados que a interrupção do serviço de fornecimento de água decorreu de dois rompimentos nas adutoras de captação de água do Rio Pitangui. O primeiro rompimento ocorreu no dia 02/06/2012, por volta das 09:00 às 10:00, nas proximidades da estação de tratamento do Jardim Carvalho, a qual foi reparada no mesmo dia. Consta do laudo técnico de mov. 1.5 que a causa do primeiro rompimento foi uma trinca durante o assentamento do tubo.
O segundo rompimento ocorreu na noite do dia 02/06/2012, perto da travessia do Rio Pitangui, sendo o de maior gravidade. Da mesma forma, o laudo técnico de mov. 1.5 produzido pela ré indica que ele decorreu do processo de reparo do primeiro rompimento com uma alteração da pressão da tubulação. Inicialmente foi realizado um primeiro reparo no dia seguinte (03/06/2012), com a utilização de tubulação de 6 metros, contudo, não foi eficiente.
Assim, para GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ realizar o reparo do segundo rompimento da adutora foi necessária a confecção de um tubo de 14 metros, que diante das especificidades não estava disponível no mercado. No dia 03/06/2012 a ré entrou em contato com o fabricante, sendo que o pedido foi fechado no período da noite com uma empresa da cidade da Lapa.
Consta do julgado de mov. 41.93 e dos comunicados de mov. 49.13 que no dia 04/06/2012 os trabalhos foram interrompidos pela defesa civil em razão das chuvas e do nível do Rio Pitangui. A ocorrência de chuvas durante os reparos também restou comprovada pelos documentos do IAPAR, juntados no mov. 49.12. No dia 05/06/2012 a peça foi entregue e foi realizada uma força tarefa de aproximadamente 40 pessoas com o apoio da Polícia, Bombeiros e outros órgãos para a realização do reparo e instalação da tubulação.
No dia 06/06/2012 as obras foram concluídas e iniciou-se o processo de estabilização da pressão (mov. 49.12), com o reabastecimento no dia seguinte em 85% das áreas afetadas. Portanto, a realização do conserto do segundo rompimento durou aproximadamente três dias, com o reabastecimento normalizado até no máximo dia 08/06/2012. O Tribunal de Justiça do Paraná fixou o entendimento de que a interrupção temporária no fornecimento de água para reparo na rede por prazo razoável ou em razão de caso fortuito ou força maior externo não configura ato ilícito a fim de fundamentar pedido indenizatório.
Não prospera a alegação da parte ré de que o rompimento da adutora decorreu de precipitações e aumento do nível do rio, o que caracterizaria caso fortuito externo. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Isso porque consta do laudo de mov. 1.5 que o primeiro rompimento ocorreu em razão de uma trinca durante o assentamento do tubo e que o segundo rompimento foi consequência do processo de reparo do primeiro rompimento, com uma alteração da pressão da tubulação: Na mesma medida, consta do relatório do IAPAR de mov. 49.12 que no dia do rompimento da adutora (02/06/2012) não houve precipitação, bem como nos dias antecedentes a precipitação foi baixa, não sendo suficiente para configurar caso fortuito externo.
Na realidade, as precipitações fortes ocorreram durante o processo de reparo (04 e 05 de junho de 2012) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No mesmo sentido é o entendimento dos acórdãos juntados no mov. 41.68 a 41.98. Vejamos um trecho do acórdão de mov. 41.93: Dessa forma, restou afastada a alegação da ocorrência de caso fortuito externo, vez que ambos os rompimentos decorreram comprovadamente de falha técnica.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contudo, ainda que inexista caso fortuito, segundo o Tema fixado pela TJPR, a interrupção do serviço para reparo na rede somente configura ato ilícito quando não for por prazo razoável.
Verifica-se que a interrupção ocorreu no período de 02/06/2012 a 06/06/2012, ocasião em que o processo de estabilização da pressão foi concluído com o reabastecimento da maior parte das áreas, incluída a região onde a parte autora reside (mov. 49.13- fl. 08), conforme endereço da conta de água (mov. 1.4). Portanto, houve interrupção do fornecimento de água por cinco dias. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que este lapso temporal para a reparação dos dois rompimentos da adutora foi razoável.
O prazo de cinco dias de interrupção do fornecimento de água deve ser analisado sob a ótica das condições fáticas da época e dos esforços despendidos para a sua solução, não podendo ser avaliado de forma simplista, objetiva e dissociada do caso concreto. Depreende-se dos autos que ocorreram diversos problemas durante a realização dos reparos, bem como que o segundo rompimento da adutora foi de grandes proporções e de difícil reparação.
Durante os reparos restou comprovado que ocorreram fortes precipitações, conforme relatório do IAPAR já juntado, o que levou ao adiamento dos trabalhos, para assegurar a segurança dos trabalhadores, e acabou dificultando o acesso ao local do rompimento, que fica às margens do Rio Pitangui. Além disso, foi necessária a confecção de uma peça de 14 metros específica para o local e que exigiu toda uma logística e apoio de diversos órgãos para o transporte e instalação, o que demandou tempo e a reunião de esforços além dos recursos da parte ré.
Observa-se que a ré realizou todas as diligências GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 22 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ necessárias para a solução mais célere do problema na captação de água, com a disponibilização de todos uma força tarefa para a conclusão das obras no menor tempo possível.
Ocorre que as circunstâncias fáticas para o reparo total do sistema demandaram um tempo, desde a confecção, chegada e instalação da peça até a identificação dos problemas, tentativas de solução anteriores e conserto do primeiro rompimento. Ainda, deve ser considerado que o lapso temporal de desabastecimento foi menor do que os cinco dias indicados, dado que existia uma reserva no sistema da ré e que a casa da autora possuía uma caixa de água, conforme determina as normas técnicas, o que ainda proporcionou um período de fornecimento de água após a interrupção da captação da água na adutora.
Ademais, a interrupção do abastecimento de água foi parcial, de modo que foi realizado o abastecimento de água por meio de rodízio entre os bairros. Assim, sob a perspectiva do caso concreto, é possível concluir que o prazo de cinco dias para o reparo completo da rede de abastecimento de água foi razoável. Nessa medida, considerando que todas as providências necessárias e efetivas para o reparo da rede de abastecimento foram realizadas pela ré no menor tempo possível, diante das circunstâncias fáticas já expostas, e tendo em vista a razoabilidade do prazo de interrupção dos serviços, concluo pela inexistência de ato ilícito capaz de gerar a indenização pleiteada pela autora em relação a este evento.
A parte autora também alega que sofreu dano moral pelas interrupções nos períodos de 17/01/2015 a 19/01/2015, 02/03/2015 a 04/03/2015, 05/01/2016 a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 23 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11/01/2016, 09/06/2019 a 11/06/2019 e 09/08/2019 a 11/08/2019, de forma que estaria caracterizada a reiteração, a falta de manutenção da rede e a ausência de prazo razoável, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior externo.
O Tribunal de Justiça do Paraná fixou o entendimento de que a interrupção temporária no fornecimento de água para reparo na rede por prazo razoável e não corriqueira/reiterada ou em razão de caso fortuito ou força maior externo não configura ato ilícito. Não prospera a alegação da parte autora de reiteração na interrupção temporária do fornecimento de água. Isso porque, apesar de ter indicado seis períodos de interrupção, denota-se que o período total de tempo de todas as interrupções é de 8 anos (de 2012 a 2019).
Caracteriza-se reiteração quando ocorrem diversos episódios em um curto período de tempo, o que não é o caso dos autos. Afinal, é previsível que existam imprevistos e reparos na rede durante a prestação de um serviço essencial, desde que a frequência deles não exceda a normalidade. Duas interrupções ou menos no ano para a manutenção da rede ou decorrente de caso fortuito, como as indicadas pela autora, não são suficientes para configurar a reiteração.
Na mesma medida, não é possível identificar interrupções corriqueiras, porquanto a ocorrência de 6 (seis) interrupções em oito anos não pode ser considerada algo habitual na prestação do serviço. Dessa forma, afasto a alegação de indenização pela caracterização de interrupções corriqueiras ou reiteradas. Passo à análise dos eventos indicados individualmente, a fim de verificar se ocorreram para reparo na rede em prazo razoável ou decorreram de caso GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ fortuito ou força maior externo. O período de interrupção de 17/01/2015 a 19/01/2015, ocorreu em virtude de uma falha na válvula de retenção na casa de bombas, a qual foi reparada em cerca de nove horas de manutenção com o restabelecimento gradual do abastecimento.
No mesmo sentido, a notícia do jornal de grande circulação (mov. 41.15) relata que o problema foi solucionado no mesmo dia com a normalização gradual até a madrugada do dia
19. Assim, o tempo de reparo da rede foi razoável, uma vez que foi solucionado no mesmo dia. Convém pontuar que a retomada de qualquer sistema de abastecimento de água deve ser gradual para evitar a ocorrência de novas instabilidades, de modo que este lapso temporal é inevitável e não pode ser considerado como não razoável. Além disso, conforme as disposições das normas legais, a parte autora deve ter uma caixa de água em sua residência para garantir o seu abastecimento de água pelo período mínimo de 24 horas.
Assim, na realidade, o prazo de interrupção total foi de aproximadamente 24 horas, o que é razoável, inexistindo direito à indenização em decorrência deste fato. A interrupção de 02/03/2015 a 04/03/2015 ocorreu em decorrência de um travamento do raspador de um dos módulos de floculação, responsável por aglutinar as partículas durante o processo de tratamento. O sistema operou com metade de sua capacidade durante este período, com a recuperação gradual a partir do dia três e normalização até o dia quatro.
Dessa forma, o reparo deste evento também foi no prazo de um dia, com GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ mais um dia de normalização, o que não é suficiente para ser qualificado como prazo não razoável de reparo e, portanto, não é passível de indenização.
No período de 05/01/2016 a 11/01/2016 houve o reparo de um vazamento localizado em uma barra de tubo da unidade operacional. Durante a manutenção foi necessário o esgotamento parcial da adutora, com a retomada do sistema de forma gradual a partir de 22 horas de serviço. A Sanepar informou o restabelecimento com retorno gradual ainda no mesmo dia. A notícia anexada no mov. 40.25 informa a instabilidade da rede nos dias 10 e 11/01 apenas no bairro Costa Rica.
Como a residência da parte autora não fica na referida região, a demora no restabelecimento que atingiu o bairro recém inaugurado Costa Rica não a afetou. Desse modo, o prazo para o restabelecimento foi, segundo os documentos juntados, de aproximadamente dois dias. O prazo também é razoável para o reparo neste caso, sob a perspectiva de que a parte autora teve o abastecimento pela caixa de água por metade do período.
De 09/06/2019 a 11/06/2019 houve interrupção do serviço pelo vazamento de uma ventosa com o travamento de um dispositivo na adutora com tempo de reparo de aproximadamente sete horas e retomada gradual após doze horas e normalização total durante a noite do dia dez de junho (mov. 41.26). O rompimento foi durante o dia nove no período noturno (mov. 41.29) e o restabelecimento no dia dez à noite, de modo que a suspensão total no fornecimento foi somente pelo prazo razoável de 24 horas para reparo.
Por fim, o período de 09/08/2019 a 11/08/2019 foi em razão de um rompimento de anel de distribuição decorrente dos trabalhos de recuperação do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pavimento asfáltico realizado pelo Município de Ponta Grossa, o qual afetou somente os centros de reservação Jockey-Uvaranas e apresentou dificuldades técnicas com relação à bitola utilizada não ser mais comercializada.
Neste caso, identifica-se a ocorrência de caso fortuito externo, pois a instabilidade na rede decorreu de ação de agente externo (Município de Ponta Grossa) e foi totalmente imprevisível e independente de qualquer ação da ré. Assim, o período também não é passível de indenização, conforme tema julgado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Isto posto, todos fatos indicados na inicial e na emenda não configuraram ato ilícito, pois as interrupções do serviço foram decorrentes ou de caso fortuito externo ou para manutenção ou reparo da rede em prazo razoável e de forma não corriqueiras ou reiterada, não se adequando a nenhuma das hipóteses passíveis de indenização previstas no tema 05 do TJPR.
3.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré que, atento ao zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, ao trabalho realizado, à natureza e complexidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da condenação da parte autora, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (mov. 9.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA 27 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, ERIKA WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 590 Oficinas – Ponta Grossa (PR) COM SEDE EM PONTA GROSSA