TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027071-24.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0027071-24.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Veículos Requerente(s): Marcio Vogelsanger Requerido(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA MÁRCIO VOGELSANGER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O recorrente alegou ofensa ao artigo 1.331, § 1° do Código Civil sustentando a impenhorabilidade de vagas de garagem, pois “no caso específico, as vagas são acessórias e inseparáveis ao imóvel, incluindo nos termos da convenção” (p. 5 do recurso especial); “as vagas de garagem em questão se tratam de direito acessório, pois vinculadas a um apartamento específico (por convenção), sendo de uso particular (insista-se, do proprietário do apartamento específico).
De acordo com o Colegiado, as vagas de garagem em discussão separam-se do apartamento pois possuem matrícula própria no registro de imóveis. Sendo assim, não seriam consideradas como bem de família e, portanto, não seriam impenhoráveis. A respeito, o seguinte trecho do acórdão: “Ocorreu que a própria individualização de cada unidade de forma autônoma e em matrículas distintas já afasta a alegação de que as garagens são bens indivisíveis, nos termos do artigo 87 do CC/02.
Por conseguinte, como acertadamente reconheceu a magistrada singular, tais bens são penhoráveis, consoante os termos da súmula nº 449 do STJ, segundo a qual “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constituiu bem de família para efeito de penhora”. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do STJ: (...)” (mov. 26.1 dos autos do agravo de instrumento). Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora” (enunciado n. 449 da Súmula do STJ).
Nesse sentido, os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VAGA DE GARAGEM. PENHORA. MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 449/STJ. ART. 86 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. São penhoráveis as vagas de garagem, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso dos autos. Inteligência da Súmula 449 do STJ.
2. É impossível, em sede de recurso especial, conhecer da alegação referente à distribuição dos ônus sucumbenciais na hipótese em que o Tribunal de origem não dirimiu a contenda referente aos honorários sob o enfoque do dispositivo legal apontado como malferido, a saber, o art. 86 do CPC, tampouco tenham sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1912039/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGAS DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. SÚMULA 449 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família. Incidência da Súmula 449 do STJ.
2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1259988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Verifica-se assim que o acórdão recorrido seguiu o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fato esse que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 449/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora", nos termos da Súmula n. 449/STJ.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 1487718/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015) Sob outra perspectiva, considerar que, conforme defendido pelo recorrente, no caso específico, as vagas de garagem estariam vinculadas ao apartamento em razão da convenção do condomínio e, consequentemente, seriam de uso particular do proprietário do apartamento específico, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MÁRCIO VOGELSANGER. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR-81E