PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027106-93.2022.8.16.0017 Processo: 0027106-93.2022.8.16.0017 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$19.586,68 Requerente(s): Gonçalves & Tortola S/A Requerido(s): D7 Supermercados Ltda.
1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 24, que: a) indeferiu a tutela cautelar de arresto pretendida; b) determinou a citação da parte ré para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Intimada para recolher as custas referentes à expedição da carta de citação (evento 27), a requerente apresentou o pedido principal (evento
28) e opôs Embargos de Declaração (evento 31).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.1. A embargante opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão proferida, haja vista que deixou de conceder a tutela de urgência, embora presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, a saber, o perigo de dano disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil. Aduz que aludido requisito, neste caso, demonstra-se pela própria impontualidade da embargada no pagamento do valor devido.
Ainda, alega que, conforme consulta realizada junto ao site da Receita Federal do Brasil, é possível perceber que a embargada se engloba como uma Microempresa (ME) o que, em tese, significa que fatura algo em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao mês quando está operando normalmente, o que não se coaduna com a falta de pagamento de uma dívida no importe de R$ 17.334,60 (dezessete mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos).
Assim, aduz que a única justificativa para o não pagamento de uma dívida cujo valor não é considerável perto do que a empresa deveria estar auferindo mensalmente, é a ausência de fluxo de caixa necessário para cobrir suas obrigações diárias. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, verifico que não assiste razão à embargante. Pois bem. A par dos argumentos suscitados pela embargante, não se verifica, propriamente, a existência de omissão a autorizar a modificação do julgado pela via estreita dos embargos.
Porquanto se argumente que presente todos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência cautelar pretendida, verifico que não é o caso dos autos, uma vez que não constatado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. Explico. Não obstante os diversos argumentos da parte embargante acerca da existência de indícios suficientes de insolvência da empresa ré, o que justificaria a imediata constrição de seus bens, verifico que não há nos autos qualquer evidência concreta de que a empresa embargada se encontra em condição de insolvência ou que estaria dilapidando seu patrimônio.
Ora, o fato da empresa se enquadrar como uma Microempresa (ME) não significa que deveria faturar algo em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao mês quando está operando normalmente, muito menos que não possui fluxo de caixa necessário para cobrir suas obrigações diárias somente pelo fato de não ter efetuado o pagamento da dívida de R$ 17.334,60 (dezessete mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) que possui junto à parte embargante.
Dessa forma, verifica-se que a parte embargante formula meras conjecturas acerca da condição financeira da empresa embargada e, assim, gerar uma nova análise do pedido inicial, o que nem ao menos é possível em sede de Embargos de Declaração. Desta feita, verifica-se que a decisão atacada não é obscura. Pode estar em desacordo com o entendimento exposto pela embargante, mas, em momento algum, foi omissa, já que explicou minuciosamente o motivo pelo qual não se vislumbra, no presente caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a tutela de urgência cautelar pretendida.
Nessa perspectiva, verifico que o real objetivo da embargante é a reforma da decisão, sendo certo que não há possibilidade de rediscussão do julgado na via estreita dos embargos. Assim, inexiste qualquer obscuridade, contrariedade ou erro material na decisão proferida pelo presente Juízo. 2.2.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
3. Assim, permanecem inalteradas as disposições da decisão de evento 24.1.
4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 4.1. Ainda, compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou o pedido principal (artigo 308, do Código de Processo Civil), antes mesmo da citação da parte ré para contestar o pedido inicial (artigo 306, do Código de Processo Civil). Contudo, considerando que a tutela cautelar de arresto pretendida não foi nem ao menos deferida no presente feito, plenamente possível o prosseguimento do feito pelo procedimento de execução, conforme requerido pela parte autora. 4.2.
Assim, preclusa a presente decisão, promova-se a alteração da classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 4.3. Comunique-se o Distribuidor para as anotações necessárias.
5. DO TÍTULO EXECUTIVO 5.1. Inicialmente, ressalto que, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prevalece entendimento de que, em relação às duplicatas mercantis por indicação, a falta de apresentação do instrumento do título de crédito para sua execução fica suprida quando há a instrução da inicial com cópias das notas fiscais acompanhadas dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA.
2. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM AS NOTAS FISCAIS, INSTRUMENTOS DE PROTESTO, COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
3. ESCRITURA PÚBLICA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E CONCESSÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
4. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS. AFASTAMENTO.
5. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
7. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2. Possível o ajuizamento da execução de título extrajudicial desde que instruída com as notas fiscais, acompanhada dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria. Títulos que atendem o disposto no artigo 793, do Código de Processo Civil.3. Nos termos do disposto no artigo 215 do Código Civil, a escritura pública é documento dotado de fé pública, que faz prova plena, até que seja desconstituída por meio de prova em sentido contrário, inexistente nos autos.
4. Presente a garantia da fiança em contrato bancário, com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a cobrança da dívida.5. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Não preenchidos tais requisitos, fica afastada a proteção prevista na norma jurídica.6.
É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013952-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019).7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0002941-98.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.06.2021) Assim, considerando que a exequente juntou aos autos as cópias das notas fiscais (eventos 1.4/1.6), acompanhadas dos instrumentos de protesto (eventos 1.11/1.13) e dos comprovantes de entrega de mercadoria (evento 1.9), resta suprida a falta de apresentação do instrumento do título de crédito para sua execução.
6. CITAÇÃO 6.1. Preclusa a presente decisão, cite-se a parte executada para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora. 6.2. Como regra, a citação deverá ocorrer via carta, admitindo-se por mandado caso haja requerimento expresso do exequente. 6.3. Deverá constar no ato citatório a possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 6.4.
Sendo a citação por carta, será considerada válida se: a) tratando-se de executado pessoa física, a carta for assinada pessoalmente pelo devedor (artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil); b) tratando-se de executado pessoa jurídica, a carta for assinada por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (artigo 248, § 2º); c) tratando-se de executado residente nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se recusar o recebimento (artigo 248, § 4º). 6.5.
Outrossim, a teor do previsto no artigo 246, do Código de Processo Civil, havendo pedido do exequente, resta desde logo autorizada a citação eletrônica, por intermédio do aplicativo de mensagens multiplataforma indicado pelo interessado, devendo serem observadas, estritamente, as condições previstas na Instrução Normativa n° 73/2021. 6.6. Frustrada a citação por carta ou pela via eletrônica, renove-se por mandado (artigo 249 do Código de Processo Civil).
7. HONORÁRIOS 7.1. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento.
8. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 8.1. Caso a parte executada não seja localizada, havendo pedido do exequente, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL (em se tratando de pessoa física), Copel, Sanepar e operadoras de telefonia, anexando extratos aos autos. 8.2. Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação, pelas formas supra consignadas.
9. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 9.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud e, caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. a.1) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão; a.2) Considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, havendo requerimento do exequente, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.3) Outrossim, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) caso infrutífera ou insuficientes as diligências supra, requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf.
Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; e) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). e.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); e.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; e.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. e.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do art. 782, do CPC, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; f) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 9.2.
Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade.
10. PENHORA 10.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 10.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do CPC), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 10.3.
Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), sendo então a penhora tomada por termo nos autos. a) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora.
11. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 11.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 11.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias.
12. SUSPENSÃO 12.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial.
13. DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 13.1. Sendo requerido pelo exequente, proceda-se à emissão da certidão para fins do previsto no artigo 828, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação acerca da emissão da certidão, comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 14.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 14.3.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito