63) RECEBIDOS OS AUTOS (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS, JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogados
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR), MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA (OAB 17369/PR)
Processo:0027106-97.2025.8.16.0014(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Marco Antonio AntoniassiÓrgão Julgador:10ª Câmara CívelData do Julgamento:30/03/2026Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TROCA DE AMORTECEDORES. DESPRENDIMENTO POSTERIOR DE UMA DAS RODAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA ORAL QUE INDICA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA NECESSIDADE DE REPARO DOS PARAFUSOS DE FIXAÇÃO DA RODA E RECUSA EM AUTORIZAR O REPARO RECOMENDADO POR LIMITAÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA DE PARAFUSO PELO PROFISSIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA DE SEGURANÇA PLENA.
VEÍCULO COM CONDIÇÕES PREEXISTENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS, JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogados
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR), MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA (OAB 17369/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 23/03/2026 00:00 até 27/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara CívelProcesso: 0027106-97.2025.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 23/03/2026 00:00 até 27/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogado
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS
Advogado
MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA (OAB 17369/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2026 00:00 ATÉ 27/03/2026 23:59 (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogado
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS
Advogado
MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA (OAB 17369/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS
Advogado
MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA (OAB 17369/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
56) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS, JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogados
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR), MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA (OAB 17369/PR)
Autos nº 0027106-97.2025.8.16.0014
Vistos, etc. JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face G. MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS (AMORTEC), alegando para tanto que: a) na data de 25/10/2024, agendou um atendimento com a empresa AMORTEC para o dia 26/10/2024, a fim de realizar a troca dos amortecedores traseiros e dianteiros do seu veículo Fiat Palio, placas DGG-8682, ano 2002; b) efetuou a troca dos amortecedores do veículo, sendo informado pelo responsável do serviço que o pivô da bandeja estava espanado, porém, não havia risco quanto a segurança, somente causaria ruído; c) optou por não realizar a substituição da referida peça, acreditando na ausência de risco apontada pelo prestador de serviços; d) ao reinstalar as rodas do veículo, o mesmo profissional, utilizando uma parafusadeira pneumática, constatou dificuldade para fixar os parafusos, ocasião em que se dirigiu até uma caixa de ferramentas e substituiu os parafusos originais por outros de maior dimensão; e) foi comunicado que o problema do seu veículo havia sido resolvido, liberando o veículo para uso regular, garantindo que não existia risco algum, efetuando o pagamento de R$1.200,00 no pix; f) passou a circular normalmente com o veículo, por volta das 18 horas do mesmo dia, ao sair com sua companheira e uma amiga para um jantar, ao realizar uma conversão entre a Rua Fernando de Noronha e a Rua Paranaguá, notou que o volante setornou subitamente instável, que imediatamente seguido pelo deslizamento do veículo sobre a pista; g) uma das rodas completamente desprendida foi localizada do outro lado da via, bem como a lataria amassada e a presença de marcas profundas do disco de frio no asfalto; h) teve que acionar o guincho pelo valor de R$252,00; i) entrou em contato com a AMORTEC, narrando detalhadamente os fatos e ressaltando que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso antes da realização dos serviços, porém a empresa negou qualquer responsabilidade, apresentando um orçamento de R$450,00 para conserto; Pugnou, com isso, pela devolução dos valores pagos e os danos morais no importe de R$15.000,00.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.10). A decisão de ref. 8.1 determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré apresentou defesa (ref. 13.1), alegando, em síntese que: a) a conclusão dos serviços solicitados, foi constatado um defeito nas porcas da roda dianteira direita do veículo, cujas roscas estavam espanadas, impossibilitando o aperto adequado; b) ao identificar tal problema, prontamente advertiu o autor sobre a necessidade de substituição de três das quatro porcas defeituosas, recomendando que o conserto fosse realizado antes de o veículo ser posto em circulação; c) o autor recusou a proposta de reparo, afirmando que resolveria o problema em outra ocasião e insistiu em retirar o veículo da oficina sem que o reparo fosse realizado;d) ofereceu ao autor a opção de transporte do veículo por um guincho plataforma, a fim de evitar qualquer risco de acidente decorrente do defeito não sanado.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS
Advogado
MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA (OAB 17369/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS, JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogados
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR), MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA (OAB 17369/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027106-97.2025.8.16.0014 Processo: 0027106-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA Réu(s): G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS Defiro a colheita das provas orais requerida pela parte ré (ref. 23.1).
Não há que se falar em indeferimento da colheita de prova oral, haja vista que a demandada indicou a pertinência da prova para comprovação do contido na defesa, de sorte que, seu indeferimento poderá ensejar em cerceamento de defesa. Com fundamento nos artigos 193 e 194, do Código de Processo Civil, designo audiência, na modalidade videoconferência, para o dia 22/09/2025, às 16:30 horas, a ser realizada pelo sistema Microsoft TEAMs, conforme parceria firmado com o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
No dia e horário designados, deverão as partes acessarem a sala de reunião virtual através do link que estará disponível no PROJUDI. Todos os participantes devem observar o disposto nos art. 77, CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento.
Para realização do ato, basta computador com câmera e microfone ou pelo próprio aparelho celular com conexão à rede de internet (acessando o campo “entrar como convidado” e preencher nome e e-mail), devendo também, para facilitar a comunicação, a utilização de fone de ouvido. Imperioso destacar que o sistema a ser utilizado não demanda maiores conhecimentos técnicos além dos que cotidianamente são empregados para utilização do aparelho celular, conforme orientações de utilização a ser disponibilizada com o link de acesso.
Devem às partes e seus procuradores indicarem endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas, cujos dados devem estar sempre atualizados. Ao receber os dados, deve a serventia retirar a visibilidade externa (art. 189, III, CPC). A seguir, à Serventia para proceder a intimação das partes para comparecerem à audiência virtual, nos termos do art. 270, CPC, advertidas da pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC).
Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS, JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogados
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR), MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA (OAB 17369/PR)
Autos nº 0027106-97.2025.8.16.0014
Vistos, etc. JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face G. MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS (AMORTEC), alegando para tanto que: a) na data de 25/10/2024, agendou um atendimento com a empresa AMORTEC para o dia 26/10/2024, a fim de realizar a troca dos amortecedores traseiros e dianteiros do seu veículo Fiat Palio, placas DGG-8682, ano 2002; b) efetuou a troca dos amortecedores do veículo, sendo informado pelo responsável do serviço que o pivô da bandeja estava espanado, porém, não havia risco quanto a segurança, somente causaria ruído; c) optou por não realizar a substituição da referida peça, acreditando na ausência de risco apontada pelo prestador de serviços; d) ao reinstalar as rodas do veículo, o mesmo profissional, utilizando uma parafusadeira pneumática, constatou dificuldade para fixar os parafusos, ocasião em que se dirigiu até uma caixa de ferramentas e substituiu os parafusos originais por outros de maior dimensão; e) foi comunicado que o problema do seu veículo havia sido resolvido, liberando o veículo para uso regular, garantindo que não existia risco algum, efetuando o pagamento de R$1.200,00 no pix; f) passou a circular normalmente com o veículo, por volta das 18 horas do mesmo dia, ao sair com sua companheira e uma amiga para um jantar, ao realizar umaconversão entre a Rua Fernando de Noronha e a Rua Paranaguá, notou que o volante se tornou subitamente instável, que imediatamente seguido pelo deslizamento do veículo sobre a pista; g) uma das rodas completamente desprendida foi localizada do outro lado da via, bem como a lataria amassada e a presença de marcas profundas do disco de frio no asfalto; h) teve que acionar o guincho pelo valor de R$252,00; i) entrou em contato com a AMORTEC, narrando detalhadamente os fatos e ressaltando que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso antes da realização dos serviços, porém a empresa negou qualquer responsabilidade, apresentando um orçamento de R$450,00 para conserto; Pugnou, com isso, pela devolução dos valores pagos e os danos morais no importe de R$15.000,00.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.10). A decisão de ref. 8.1 determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré apresentou defesa (ref. 13.1), alegando, em síntese que: a) a conclusão dos serviços solicitados, foi constatado um defeito nas porcas da roda dianteira direita do veículo, cujas roscas estavam espanadas, impossibilitando o aperto adequado; b) ao identificar tal problema, prontamente advertiu o autor sobre a necessidade de substituição de três das quatro porcas defeituosas, recomendando que o conserto fosse realizado antes de o veículo ser posto em circulação; c) o autor recusou a proposta de reparo, afirmando que resolveria o problema em outra ocasião e insistiu em retirar o veículo da oficina sem que o reparo fosse realizado;d) ofereceu ao autor a opção de transporte do veículo por um guincho plataforma, a fim de evitar qualquer risco de acidente decorrente do defeito não sanado.
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogado
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogado
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Todavia, o autor se opôs à retenção do veículo e decidiu sair da oficina por conta própria, assumindo os riscos associados à sua decisão; e) culpa exclusiva da parte autora; f) inexistência de danos morais; Pediu, com isso, a improcedência da demanda. Juntou documentos (ref. 13.2 e 13.3). A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 18.1), refutando os argumentos lançados pela defesa e promovendo a juntada de novos documentos (ref. 18.2 a 18.4).
A decisão de ref. 20.1 saneou o feito e oportunizou a dilação probatória. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a colheita das provas orais (ref. 51.2).
É o relatório. Trata-se de ação de falha na prestação do serviço de veículo e indenização por danos morais. Do mérito. A presente demanda está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, estando a parte autora englobada no conceito de consumidora prevista no artigo 2º, da Lei8.078/90, enquanto a parte ré no de fornecedora, prevista no artigo 3º, do mesmo diploma legal.
Assim, o caso em apreço deve ser analisado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão de se tratar de fato do serviço, aquele que causa dano ao consumidor, ocorrendo a inversão ope legis, nos termos do artigo 14 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:[...] No caso em apreço, não se verifica a falha na prestação do serviço discorrido na exordial.
Através da colheita das provas orais, o mecânico que atendeu a parte autora esclareceu (ref. 51.2, 05:12 min até 05:38 min) que o serviço efetuado foi nos amortecedores, eis que o carro era rebaixado, bem como, alertou que haviam outros problemas no veículo, especialmente o parafuso e a fixação da roda no veículo. Neste aspecto, restou demonstrado através do mecânico que atendeu, que a parte autora não quis efetuar o serviço quanto ao conserto para a fixação da roda, pois não possuía recurso para tanto.A partir daí, evidente que eventual problema e/ou a roda ter soltado com a locomoção do veículo diz respeito a risco assumido pela própria parte autora, não sendo possível imputar à oficina a realização de serviço que não restou autorizado pelo consumidor.
Dessarte, evidente a excludente de responsabilidade da fornecedora de serviços, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Portanto, não havendo defeito na prestação do serviço, não há que se falar em ilícito cometido pela parte ré. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão inicial, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogado
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS
Advogado
MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA (OAB 17369/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogado
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS
Advogado
MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA (OAB 17369/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Todavia, o autor se opôs à retenção do veículo e decidiu sair da oficina por conta própria, assumindo os riscos associados à sua decisão; e) culpa exclusiva da parte autora; f) inexistência de danos morais; Pediu, com isso, a improcedência da demanda. Juntou documentos (ref. 13.2 e 13.3). A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 18.1), refutando os argumentos lançados pela defesa e promovendo a juntada de novos documentos (ref. 18.2 a 18.4).
É o relatório. Trata-se de ação de falha na prestação do serviço de veículo e indenização por danos morais. Preliminarmente. Da impugnação à justiça gratuita. Da impugnação à justiça gratuita. Não há que se falar em revogação da justiça gratuita, haja vista que a parte ré não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a condição econômica da parte autora. Ainda, prevê o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil que:§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito. A presente demanda está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, estando a parte autora englobada no conceito de consumidora prevista no artigo 2º, da Lei 8.078/90, enquanto a parte ré no de fornecedora, prevista no artigo 3º, do mesmo diploma legal. Assim, o caso em apreço deve ser analisado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, toda a lide deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão de se tratar de fato do serviço, aquele que causa dano ao consumidor, ocorrendo a inversão ope legis, nos termos do artigo 14 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:[...] Assim, mister se faz determinar a inversão do ônus da prova.Fixo, como ponto controvertido, a existência na falha da prestação de serviço da parte ré, especialmente quanto a fixação das rodas e informação ao consumidor sobre o risco de circulação do veículo.
Como relevante questão de direito, a responsabilidade da parte ré e os danos morais. Portanto, mister se faz oportunizar a dilação probatória. Às partes, para que, no prazo de 15 dias, indiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir e sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova oral, deve, no mesmo prazo supracitado, apresentar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º CPC).
Por fim, ausente produção de prova, presumir-se-á em favor da parte consumidora, em razão da inversão do ônus da prova. Dispositivo.
Ante o exposto, oportunizo a dilação probatória. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS
Advogado
MARCIO AUGUSTO BARREIROS GARCIA (OAB 17369/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogado
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
20)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS, JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA
Advogado
MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 115772/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027106-97.2025.8.16.0014 Processo: 0027106-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): JULIO CESAR OLIVETTI DA SILVA Réu(s): G MENEGUELLI DA SILVA SERVICOS AUTOMOTIVOS Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.
Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 24 de abril de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito