Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MARLI MARIA DE PAULA CONCEIÇÃO, COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
- Advogados
- MÁRCIO LUIZ BLAZIUS (OAB 31478/PR), FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN (OAB 69752/PR), CERINO LORENZETTI (OAB 39974/PR), LUANA LORA BLAZIUS (OAB 70740/PR), MATHEUS LUIS BUENO DE LIMA (OAB 100547/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027113-68.2024.8.16.0000
1. Analisando os presentes autos, apesar de a parte embargada não ter sido intimada da decisão que reconheceu os efeitos ex nunc acerca do benefício da gratuidade, não se trata tal modulação de efeitos infringentes, mas de omissão no julgamento e, além disso, tem sido esse o entendimento da Câmara sobre o tema, razão pela qual a falta de intimação para acolhimento do pedido para reconhecimento dos efeitos ex tunc não ostenta provimento nesse momento.
2. Além disso, a matéria pode ser impugnada por meio de outros embargos de declaração. Por essa razão, indefiro o pedido.
3. Reitere-se que não se trata de efeito infringente, mas sim de modulação da incidência do benefício da gratuidade da justiça no processo, detalhe que foi omitido na decisão.
4.
Ante o exposto, com fulcro no art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido acostado ao mov. 32,1.
5. Int. Curitiba, 19 de junho de 2024. Fernando César Zeni Relator
