Intimação referente ao movimento (seq. 147) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (19/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 147) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (19/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
PAULO RICARDO MESSIAS ALVES (OAB 32274/MT)
Intimação referente ao movimento (seq. 147) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (19/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 144) OUTRAS DECISÕES (19/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
PAULO RICARDO MESSIAS ALVES (OAB 32274/MT)
Intimação referente ao movimento (seq. 144) OUTRAS DECISÕES (19/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
PAULO RICARDO MESSIAS ALVES (OAB 32274/MT)
Intimação referente ao movimento (seq. 144) OUTRAS DECISÕES (19/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
PAULO RICARDO MESSIAS ALVES (OAB 32274/MT)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PARECER (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
PAULO RICARDO MESSIAS ALVES (OAB 32274/MT)
Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PARECER (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE PARECER (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
PAULO RICARDO MESSIAS ALVES (OAB 32274/MT)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
PAULO RICARDO MESSIAS ALVES (OAB 32274/MT)
Intimação referente ao movimento (seq.
87)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
PAULO RICARDO MESSIAS ALVES (OAB 32274/MT)
Intimação referente ao movimento (seq.
87)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Janeiro 20266 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
PAULO RICARDO MESSIAS ALVES (OAB 32274/MT)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
2025
13 eventos
Novembro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
53) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Agosto 20254 eventos
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Junho 20252 eventos
Intimação
D
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
71) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
PAULO RICARDO MESSIAS ALVES (OAB 32274/MT)
Intimação referente ao movimento (seq.
71) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
71) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
53) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
PAULO RICARDO MESSIAS ALVES (OAB 32274/MT)
Intimação referente ao movimento (seq.
53) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
54) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
PAULO RICARDO MESSIAS ALVES (OAB 32274/MT)
Intimação referente ao movimento (seq.
46) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
31) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027113-68.2025.8.16.0021 SEGREDO DE JUSTIÇA Processo: 0027113-68.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda ou Modificação de Guarda Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): Eliane Maria Link YASMIN LINK WALESCO representado(a) por Eliane Maria Link Réu(s): MARCELO WALESKO DE MACEDO
DECISÃO
1. Trata-se de ação de modificação de guarda c/c majoração de alimentos e regulamentação de visitas com pedido de tutela provisória que YASMIN LINK WALESCO, representada por sua genitora e também requerente ELIANE MARIA LINK, move em face de MARCELO WALESKO DE MACEDO, todos qualificados. Segundo consta na inicial, a genitora solicita a modificação da guarda da menor Yasmin Link Walesko, nascida em 07/11/2013, atualmente sob guarda compartilhada com residência fixa com a mãe, para guarda unilateral em seu favor.
Argumenta que, desde o fim da relação com o réu em 2018, exerce sozinha os cuidados e decisões sobre a filha, enquanto o pai é ausente, mora em outra cidade e visita esporadicamente. Além disso, requer a majoração da pensão alimentícia, atualmente fixada em 33% do salário mínimo, para 1 salário mínimo mensal, alegando que o valor atual é insuficiente para suprir as necessidades da menor e não condiz com a elevada capacidade financeira do réu, que é empresário do ramo de manutenção industrial e ostenta padrão de vida elevado.
Formulou pedido de modificação da guarda e majoração dos alimentos em caráter liminar. Com a inicial foram apresentados documentos. Emendas à inicial (seq. 11 e 17). Inicial recebida com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 19). O Ministério Público emitiu parecer desfavorável aos pedidos liminares (seq. 23). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Da tutela de urgência: A tutela de urgência grifada no art. 300 do CPC constitui-se em provimento tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pela parte autora, antecipando, pois, ainda que provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue ao final. À concessão da tutela pretendida é necessária a presença de alguns requisitos estampados no do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027113-68.2025.8.16.0021 SEGREDO DE JUSTIÇA Processo: 0027113-68.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda ou Modificação de Guarda Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): Eliane Maria Link YASMIN LINK WALESCO representado(a) por Eliane Maria Link Réu(s): MARCELO WALESKO DE MACEDO
DECISÃO
1. Recebo a inicial. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
2. Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se conforme disposição do art. 68, XII, do Código de Normas.
3. Em se tratando de causa que envolve interesse de incapaz, é cogente a manifestação do Ministério Público antes da prolação de decisão judicial, nos termos do que dispõe os arts. 178 e 279 do CPC. A falta de intimação do Ministério Público para manifestar-se em ação cuja intervenção é obrigatória gera nulidade insanável dos atos seguintes, especialmente se resultou prejuízo ao menor. Firme nisso e diante do pedido liminar, determino, preliminarmente, a vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias.
4. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Cascavel, 31 de julho de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família e Sucessões de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
VANIA NADIA DOERTZBACHER (OAB 100357/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
artigo 300
Pois bem. Passo à análise dos pedidos individualmente. 2.1. Da modificação da guarda No tocante à guarda, referido instituto encontra previsão nos arts. 1583 e seguintes do Código Civil e, em especial, nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Posto isso, mostra-se imperiosa, inicialmente, a distinção entre guarda unilateral, compartilhada e alternada. Na guarda compartilhada os pais detêm a guarda jurídica do filho de forma conjunta, podendo a guarda física ser ou não alternada e nela os pais tomam juntos as decisões referentes ao filho (como, por exemplo, escola, vestimenta e atividades recreativas). De seu turno, a guarda unilateral, que somente é fixada quando não é possível a guarda compartilhada, é aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, cabendo ao outro genitor o direito de visitação e convivência (art. 1.583, CC).
JÁ a guarda alternada, que decorre de criação doutrinária e jurisprudencial, acontece com alternância de residências - o infante teria duas residências, permanecendo uma semana ou até quinze dias com cada um dos pais. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise do caso específico. Joeirados os argumentos apresentados em cotejo com os documentos que instruem o feito, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merece procedência.
O exame dos casos de guarda, responsabilidade ou situações que envolvam de qualquer modo e forma interesses atinentes à criança e/ou adolescente, deve ser procedido em estrita observância aos seus superiores interesses. Exige-se extrema cautela, pois qualquer modificação na vida da criança e/ou adolescente poderá causar graves consequências, devendo sempre ser preservada a melhor condição para continuidade de seu desenvolvimento.
Nessa esteira, em análise aos autos, constato que embora haja comprovação de que a requerente seja genitora da infante, inexistem indícios de risco ou perigo aos direitos da criança, de modo que não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não há nos autos indícios de que a ausência de regulamentação judicial do estado atual possa gerar qualquer risco de dano imediato à infante ou de que possa comprometer o resultado útil do processo.
A necessidade de modificação da guarda de forma liminar exige a demonstração de que, sem tal medida, a menor estaria exposta a situações de perigo, negligência, violência ou privação de direitos fundamentais, o que não foi comprovado. De fato, o deferimento judicial da modificação da guarda exige análise aprofundada das condições dos infantes e dos genitores, o que em sede de cognição sumária é excepcional, incabível sem a existência de elementos de convicção, a serem obtidos através de instrução adequada, com observância do contraditório.
Lembra DIDIER que "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como" fumus boni iuris ") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como"periculum in mora") (art. 300, CPC) (Curso de Direito Processual Civil - teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela , Vol. 2, 10a ed., Juspodivm, p. 594).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: Tutela antecipada. Guarda unilateral de menor. Ausência de elementos de convicção. Necessidade de apuração das condições dos genitores e do infante mediante instrução adequada com observância do contraditório. Liminar indeferida. Autorização para viagem ao exterior no período de férias escolares. Questão prejudicada. Cabimento de novo pedido sob novas circunstâncias.
Recurso desprovido na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 22693153420228260000 Guarulhos, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 19/07/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) Nessa toada, não estando preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, resta obstada, por ora, a concessão da liminar. Saliento, no entanto, que havendo comprovação de alteração fática, o pedido poderá ser novamente analisado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de guarda unilateral provisória. 2.2. Da majoração dos alimentos Nos feitos em que se postula a revisão de alimentos a probabilidade do direito invocado consubstancia-se na demonstração da alteração da necessidade do alimentando e/ou da possibilidade do réu, conforme os termos do artigo 1.699 do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”.
Para que haja a majoração do valor da prestação alimentar, é preciso que se demonstre a modificação na situação econômica das partes, no que toca à necessidade do alimentando e em relação à possibilidade dos pais, in casu, do genitor, em prestar os alimentos consoante artigo 1694, § 1º, do Código Civil. A verba alimentar deve observar a necessidade dos alimentandos, a capacidade econômica do alimentante e o princípio da proporcionalidade.
Deste modo, sobrevindo mudança na situação das partes, poderá o interessado reclamar ao juiz eventual exoneração, redução ou majoração do encargo (art. 1.699, CC). No entanto, no presente caso, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada, pela parte requerente, qualquer alteração relevante na situação fática que justifique o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Com efeito, inexiste nos autos prova documental hábil a comprovar mudança significativa na capacidade financeira do alimentante ou no aumento das necessidades do alimentado.
Ainda que a parte autora tenha indicado que o requerido estaria atualmente exercendo atividade empresarial na área de manutenção industrial, tal alegação foi desprovida de elementos objetivos que evidenciem um acréscimo efetivo e relevante na renda por ele auferida. A mera suposição ou presunção de melhora na condição econômica do requerido não é suficiente, por si só, para ensejar a revisão do valor dos alimentos fixados anteriormente.
Além disso, não foram trazidos aos autos documentos que demonstrem acréscimo nas despesas ordinárias da parte autora, tampouco qualquer mudança substancial em sua situação financeira ou nas necessidades do alimentado, que pudesse configurar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. Dessa forma, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - , o pedido liminar de majoração dos alimentos deve ser indeferido.
Importante ressaltar que o deferimento da liminar tal como vindicada pode acarretar manifesto prejuízo ao requerido, pois em não podendo arcar com o valor, o alimentante torna-se devedor, o que pode sujeitá-lo até mesmo à decretação de prisão civil. Portanto, sem maior arcabouço probatório, mostra-se temerário o deferimento da liminar tal como requerida. Logo, tenho por imprescindível a regular instrução processual para melhor elucidação dos fatos.
Destarte, as circunstâncias narradas recomendam ampla dilação probatória para aferição aprofundada a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à revisão do valor da prestação alimentar, portanto, por ora, temerária seria a majoração do percentual de alimentos “in limine”, sem a observância do contraditório, com regular instrução processual para melhor elucidação dos fatos, em especial, no que concerne à necessidade da alimentanda.
Isto posto, à luz dos primados da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, verifica-se que, por ora, não estão presentes elementos para fundamentar a concessão da tutela pleiteada. Por fim, consigna-se que não se cuida aqui de decidir definitivamente sobre o valor da pensão de alimentos, pois ainda pendentes diversas questões de fato e de direito que serão elucidadas com a instrução processual.
Posto isso, ao menos por ora, indefiro pedido liminar formulado pela parte autora.
3. Providências Processuais
4. Em atenção ao disposto nos artigos 694 e 695 do CPC, determino que a Secretaria encaminhe o processo ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para designação de audiência de conciliação ou mediação presencial, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. 4.1. Caso uma das partes resida em outra Comarca, ou seja, deferido o Juízo 100% digital, fica autorizada a disponibilização de link para realização da audiência semipresencial.
5. Após a designação de audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores (§4º, art. 695, CPC). 5.1. Ressalto que é dever do advogado, inclusive nomeado, informar a parte autora acerca da audiência e, caso não obtenha êxito no contato, formular pedido de intimação por mandado, o que deve ser feito com antecedência necessária para viabilizar o cumprimento. 5.2.
O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos dos artigos 693 e 695, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.3. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, hipótese em que será dispensada a presença pessoal do representado. 5.4.
Atente-se o advogado da parte autora também quanto à advertência do art. 334, § 8º, do CPC.
6. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (art. 696, CPC) – a critério do CEJUSC e desde que não ultrapasse o período de 01 ano.
7. Havendo composição em audiência, ainda que parcial, remeta-se o processo ao Ministério Público se houver interesse de incapaz ou figurar como parte vítima de violência doméstica e, na sequência, volte concluso para homologação.
8. Não havendo composição ou caso alguma das partes não compareça na audiência designada, deverá a parte ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais.
9. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
10. Na sequência, intimem-se as partes para que, em cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
11. Após, em caso de interesse de incapaz ou parte vítima de violência doméstica, remeta-se o processo ao Ministério Público para que se manifeste e, na sequência, volte concluso para saneamento/organização do processo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 04 de agosto de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito Substituta