PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0027123-71.2018.8.16.0017 Processo: 0027123-71.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$70.802,57 Autor(s): Fabio Barros de Araujo JUCELIA FABRICIO GELLI ARAÚJO JUCENAIDE FABRICIO GELLI SERGIO MENDES Réu(s): IGUARAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
SENTENÇA
Relatório. Alega a inicial, em síntese, que as partes firmaram contrato de compra e venda, em 13/10/2013, de um lote do empreendimento “Chacara Villa Verde
I - Lote de terras sob o nº 30 da Quadra nº 22, com área de 750,00, inscrito na matrícula nº 13.899, do CRI de Astorga”. O pagamento foi realizado em uma entrada de R$ 5.812,48 e 120 parcelas de R$ 920,31. O preço a vista, na época, era de R$ 69.958,75, mas o requerente pagou R$ 116.249,68. O valor na forma parcelada se utilizou de tabela Price, com aplicação de juros. Não foi exposta como foi realizada a atualização, sendo que a parte veio a descobrir, posteriormente, que estava embutido com juros camuflados e aplicação da tabela Price.
Pediu, liminarmente, a averbação da existência da ação na matricula do imóvel. Ao final, a rescisão contratual por culpa da ré, devolução integral dos valores pagos, e condenação da ré em perdas e danos. Alternativamente, decretação da rescisão contratual sem culpa da ré e condenação da devolução com autorização de retenção de 10%. A liminar foi indeferida (seq. 37.1). Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 70.1) aduzindo: a) incompetência do juízo; b) indeferimento da justiça gratuita; c) não houve ocultação de informações, o contrato constou informações suficientes para o negócio realizado e o cálculo da autora é sem qualquer fundamento; d) o valor somente se dá pela atualização das parcelas, o que foi devidamente previsto no contrato, não tendo a requerida ocultado qualquer informação acerca do lote; e) não há qualquer fundamento para que sustente a invenção do uso da tabela price; f) a infraestrutura do loteamento foi terminado em 2015; g) a culpa da rescisão contratual é exclusiva dos autores, que utilizaram do imóvel, julgaram inconveniente e querem desistir; h) deve ser retido o valor de 10% sobre o valor atualizado do contrato; i) a loteadora faz jus a retenção dos valores pagos pelos requerentes a título de indenização a título de arras penitenciais, ante a inexistência de cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade do contrato; j) os requerentes devem ser condenados ao pagamento de impostos e taxas sobre o imóvel; k) devem ser arbitrados aluguéis sobre o imóvel, já que os autores utilizaram os imóveis por vários anos; l) deve ser arbitrado aluguel do imóvel correspondente a 0,75% do valor venal do imóvel; m) inexistem danos morais; n) os valores devem ser devolvidos de forma simples e sem 1% de juros de mora.
Oportunizada impugnação (seq. 75.1). Foi determinado o julgamento antecipado (seq. 77.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamentação. Impugnação à justiça gratuita O art. 99, §3º, CPC estabelece que há presunção de veracidade a alegação de insuficiência é presumida para pessoas naturais. Os elementos já foram analisados (seq. 27.1) e, por isso, deferidos. Assim, cabe à parte contrária apresentar prova robusta sobre a inveracidade da alegação (art. 373, II, CPC), demonstrando a suficiência de recursos do assistido para o custeio do processo, o que não ocorreu.
Em vista disso, mantenho o benefício aos requerentes. Preliminar de incompetência A questão é regida pelo sistema de defesa do consumidor (CDC), porquanto há a relação de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º, CDC). Dessa forma, em que pese haja previsto no contrato cláusula de eleição de foro, sendo o domicilio da requerente em Maringá o foro também se nela se estabelece. Mérito Restou controversa a culpa pela resolução contratual, uma vez que os requerentes justificam o inadimplemento pela onerosidade excessiva e a forma que se dará a devolução dos valores.
Ausência de culpa da ré Observa-se do compromisso de compra e venda (seq. 1.20), que a forma de pagamento foi devidamente prevista, com detalhamento dos valores a serem pagos e as forma, inclusive com o índice de atualização (IGP-M). Não obstante os requerentes alegarem que os valores são abusivos, estão com juros camuflados e a atualização foi realizada com a tabela Price e que o preço do imóvel na época era divergente ao demonstrado no contrato, nem ao menos demonstra a forma que realizou o cálculo e a atualização das parcelas (art. 373, I, CPC - Allegatio Et Non Probatio Quase Non Allegatio).
Ressalta-se que, em se tratando de compromisso de compra e venda parcelado, não é abusividade que não se coloque o preço à vista, contrário ao que alegam os requerentes. Da mesma forma, independentemente do valor de avaliação do imóvel na época, as partes tinham total ciência do contrato, das parcelas e a forma que estariam pagando. Assim, está indicado que não há má-fé da parte requerida, não comprovando o fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).
Entretanto, como há a intenção, inclusive com pedidos alternativos, de rescisão contratual e não houve oposição da parte contrária, há de se resolver a forma, simultaneamente, os valores a serem retidos pela loteadora e os que devem ser devolvidos aos autores. Conforme fundamentado, não há má-fé do requerido e, consequentemente, a inexecução involuntária. Inclusive, extrai-se dos autos que quem tem o maior interesse no desfazimento do negócio são os autores, que não mais possuem interesse no contrato.
Motivo que resta prejudicado o pedido de devolução integral. Retenção No sentido acima exposto, trata-se de resilição contratual, sem culpa das partes, que está se fazendo pela vontade do autor. Nesse sentido: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A restituição somente caso seja recebido 1/3 do contrato e com descontos de vários valores, prevista na cláusula terceira, parágrafo segundo do contrato, é abusiva, razão que a clausula de sua previsão deve declarada nula. Isso porque há previsão de várias cobranças sem especificações (todas as despesas, taxas, impostos, comissões, direito de fruição e etc). Não havendo especificações, não há como o consumidor saber sobre o que será cobrado (art. 51, IV, CDC).
A existência de cláusulas genéricas, que permitem a cobrança de objetos diversos é nula porque coloca o consumidor e desvantagem exagerada, já que não há especificação de valores. Havendo a abusividade, a legislação permite que o juiz flexibilize a cláusula penal se entender excessividade (art. 413, CC). Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento que, nos casos de rescisão de contratos de compromisso de compra e venda, a retenção pelo vendedor pode ser arbitrada entre 10% e 25% do valor de parcelas pagas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. PERCENTUAL QUE OBSERVA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao importe da retenção dos valores pagos pelos agravados (10 % da quantia efetivamente desembolsada), em razão da abusividade de cláusulas contratuais, exige reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25 % do total da quantia paga. Súmula 568/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1373622 - GO (2018/0255342-5), RELATORA Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2019). Considerando que houve pagamento por aproximadamente 51 parcelas (cálculo – seq. 1.27), arbitro a multa contratual em 10% do valor pago. Ademais, os valores pagos a título de mora e despesas acessórias não serão considerados. Por fim, a retenção da comissão de corretagem mostra-se abusiva.
Inexiste prova no sentido de interferência de um corretor ou de pagamento de valores pela requerida, não havendo a comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Arras e nulidade da Cláusula Sétima, parágrafo primeiro HÁ de se observar que o valor dado ao começo da relação foi dado em sinal (art. 417 a 420,
CC) e não de entrada, ou seja, o valor não integra ao pagamento do imóvel. Tem-se que as arras têm o objetivo de assegurar a execução do contrato ou como penalidade no caso de arrependimento, caso a parte contrária venha a desfazer o negócio jurídico. Dessa forma, como não houve cláusula de arrependimento, presume-se que as arras, neste caso, possuem natureza confirmatória (art. 419, CC). Uma vez que está sendo arbitrada a multa, 10% conforma já fundamentado, deve ser afastada a retenção dos sinais, uma vez que causaria bis in idem.
Devem, portanto, ser afastadas as arras, mantendo-se somente a multa. Impossibilidade de Arbitramento de Aluguéis Em que pese a ré requerer aluguel pelo tempo em que os autores usaram o imóvel, não há como considerar o pedido. Nem sequer foi demonstrado a obtenção de proveito econômico pela parte autora, posto que eles nem chegaram a utilizar do imóvel. O imóvel é um lote vazio, sem benfeitorias, o que não onera a parte, uma vez que não há como restituir algo que não foi usufruído de fato.
O arbitramento é feito, em conformidade com a jurisprudência, para assegurar o direito da pessoa que optou pela venda, e teve prejuízo, ao invés de alugar, o que não é o caso (a loteadora desde o princípio pretendeu a venda e nunca teve a possibilidade do aluguel, uma vez que o loteamento é vendido vazio). Além disso, o não arbitramento de aluguéis não desequilibra a relação contratual, tendo em vista que a loteadora será compensada com a multa contratual e terá a propriedade para si.
Responsabilidade dos autores pelos impostos e benfeitorias Por fim, os impostos pagos pelos requerentes no tempo em que estiveram sob a propriedade do imóvel, devem ser arcados por estes. Foi devidamente previsto no contrato (cláusula quarta – seq. 1.20, fl. 4/6) e não há abusividade, porquanto estavam sob sua posse na época em que incidiram e por este eram responsáveis. Ou seja, os valores pagos pelos requerentes a título de tributos devem ser mantidos e nada afetará nos valores devolvidos.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para decretar a resilição contratual e condenar a parte ré à restituição do das parcelas pagas pelos autores deduzidos da multa contratual (10% do valor pago). Os valores devem ser atualizados, no mesmo índice do contrato, dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% a.m. do trânsito em julgado. Nos termos da fundamentação acima, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, distribuídos na porcentagem de 70% ao réu e 30% ao autor, com fulcro no art. 86, CPC.
Estes fixados, conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito