PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027174-55.2022.8.16.0013 Processo: 0027174-55.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$24.240,00 Autor(s): JC MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-05) Rua Professora Olga Balster, 1630 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-160 Réu(s): JANUARIO KONOPASKI (CPF/CNPJ: 070.***.***-79) Rua Hugo Zen, 300 Apto 303 - Colônia Rio Grande - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-570
DECISÃO
1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de bloqueio c/ tutela de urgência em que a parte requerente, JC MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se promova o desbloqueio do veículo objeto da lide, o qual restou bloqueado no feito nº. 17995-36.2022.8.16.0001 a pedido da parte ora requerida, JANUÁRIO KONOPASKI, . É o breve relato.
2.
Decido. Preliminarmente, mister destacar que a medida requerida em sede de tutela de urgência é a revogação da medida concedida liminarmente nos autos principais de tutela cautelar antecedente, ou seja, o desbloqueio do veículo debatido em ambos os autos, de modo que a revogação nos presentes autos do bloqueio esvaziaria o objeto da demanda principal. Desse modo, faz-se necessária prévia manifestação do ora requerido, para somente então ser (re)apreciada a questão acerca da manutenção ou não do bloqueio do bem.
À Secretaria para que junte uma cópia da presente decisão aos autos principais.
3. Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
4. Cite-se e intimem-se, para que compareçam à audiência acompanhados de advogado ou representados por procurador com poderes para transigir, advertindo-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Paraná (art. 334 do CPC).
5. Consigne-se que o prazo para oferecer contestação, de 15 (quinze) dias, terá início na data da audiência de conciliação, caso qualquer das partes não compareça ou, comparecendo não houver autocomposição; ou, ainda, havendo pedido de cancelamento da audiência nos termos do item precedente, o prazo para contestação terá início na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, apresentado pelo réu (art. 335 do CPC).
6. A seguir, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou para que, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CCPC, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
8. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC).
9. Deverão as partes, ainda, indicar que questões de fato e de direito entendem controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito (art. 357, II e IV, do CPC).
10. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
11. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso.
12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta