TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027174-55.2026.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0027514-79.2025.8.16.0017 – 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá AGRAVANTE: LUCELI RECHE ALVES AGRAVADOS: LETÍCIA RECHE ALVES e outros
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 10.1, proferida nos autos de inventário nº 0027514-79.2025.8.16.0017, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, autorizando, todavia, o pagamento das custas ao final do processo. Irresignada, a viúva meeira/inventariante interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que: a) no caso da viúva meeira, ora agravante, pontua-se que esta é assistida pela Defensoria Pública, passando por triagem socioeconômica, a qual é efetiva e suficiente para demonstração da hipossuficiência econômica, tanto para ser assistida pela Instituição, como para fins de deferimento da gratuidade judiciária; b) tendo a Defensoria Pública realizado todos os procedimentos elencados, tem-se já uma instituição pública, cujos atos tem presunção administrativa de veracidade, declarando que a parte é hipossuficiente economicamente; c) considerando a vedação do indeferimento automático da gratuidade de justiça com base em critérios meramente objetivos, o valor total do espólio é irrelevante para concessão de justiça gratuita individual; d) conforme preleciona o entendimento jurisprudencial atualizado, o espólio não possui existência biopsíquica para sofrer os efeitos da pobreza, sendo imperativo deslocar a análise para a realidade econômica dos sucessores que, neste cenário, são os verdadeiros sujeitos do direito fundamental ao acesso à justiça; e) o patrimônio aqui inventariado (avaliado em pouco mais de 150 mil reais) é composto por direitos sobre bens alienados fiduciariamente, ou seja, trata-se de um patrimônio de "papel", sem liquidez imediata; f) exigir que a meeira custeie as taxas judiciárias com base em bens alienados, ainda que ao final do processo, é, na prática, impor-lhe uma barreira intransponível ao exercício do direito de sucessão, visto que não há ativos líquidos que possam ser convertidos em pagamento sem a alienação dos próprios instrumentos objetos do inventário; g) verifica-se ainda um vício procedimental relevante no fato de a inventariante ter sido intimada da decisão após o indeferimento genérico do pedido, sem que lhe fosse oportunizada a demonstração cabal de sua insuficiência de recursos; h) divisão do modesto patrimônio entre quatro beneficiários resultará em quinhões de baixa expressão econômica, insuficiente para afastar a presunção de necessidade.
Pugna, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, com seu final provimento. Vieram-me os autos conclusos por designação.
É o relatório.
II – Por força do contido no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, fica dispensado o preparo das custas recursais até decisão final, pois o objeto do agravo de instrumento cinge-se, tão somente, à concessão da benesse da gratuidade.
III – A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A insurgência recursal recai sobre a decisão de mov. 10.1, na parte em que a Magistrada de origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita, consignando o seguinte (mov. 10.1/orig.): “(...)
1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em processo de Inventário /Arrolamento, não devem ser consideradas as condições pessoais do requerente ou de cada herdeiro isoladamente, mas a higidez financeira do acervo patrimonial, sendo neste caso o valor a ser partilhado. Assim, considerando o patrimônio indicado, indefiro os benefícios da justiça gratuita, todavia, autorizo o pagamento das custas ao final do processo.”.
Pugna a agravante a reforma da decisão supracitada, pleiteando liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor. Pois bem. O Código de Processo Civil determina que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser constatada a (i) probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada, cumulativamente, conforme a interpretação conjugada dos art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, Inc.
I, ambos do CPC. No caso em análise, em cognição superficial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida. Explico. Ao que se depreende dos autos, o Juízo “a quo” indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento principal de que “não devem ser consideradas as condições pessoais do requerente ou de cada herdeiro isoladamente, mas a higidez financeira do acervo patrimonial, sendo neste caso o valor a ser partilhado”.
Nesse viés, de fato, em se tratando de processo de inventário, deve-se analisar a benesse da justiça gratuita a vista das condições financeiras do espólio e seu acervo, não da condição financeira pessoal de cada um dos sucessores, haja vista que as despesas processuais são de encargo do espólio, senão vejamos dos precedentes desta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E POSTERGOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NO QUE SE REFERE AO ESPÓLIO, QUE DEVE SER VERIFICADA COM BASE NOS BENS QUE O COMPÕEM O ACERVO E NÃO EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS. FORÇAS DO ESPÓLIO, NO CASO, QUE PERMITEM RECONHECER A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE SOMENTE SERÁ REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
DECISÃO
ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0108593-05.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.03.2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS. ALEGAÇÃO DE QUE SE DEVE LEVAR EM CONTA A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTO E NÃO O PATRIMÔNIO PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. BENS DO ESPÓLIO QUE RESPONDEM PELAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDA COM BASE NOS ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.ADEMAIS, CASO EM QUE ANTERIORMENTE JÁ HOUVE POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS PARA O FINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0070429-05.2022.8.16.0000 - Maringá- Rel.: DESEMBARGADORA SANDRA BAUERMANN - J. 19.06.2023) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE HÁ DE SER MANTIDA, POIS QUE, EM SE TRATANDO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO, A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECAI SOBRE O PRÓPRIO ESPÓLIO, QUE POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL AUTÔNOMA, E NÃO SOBRE AS HERDEIRAS, SENDO, PORTANTO, IRRELEVANTE A SUPOSTAMENTE PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONÔMICA DESTAS.
ESPÓLIO, ADEMAIS, QUE POSSUI VALORES EM CONTA BANCÁRIA, DENOTANDO LIQUIDEZ NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CORRETA ALEGAÇÃO, POR PARTE DAS AGRAVANTES, DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÂO DE OFÍCIO AO ITAÚ UNIBANCO A FIM DE QUE INFORME O SALDO, À DATA DO ÓBITO, DE DUAS CONTAS BANCÁRIAS CONJUNTAS MANTIDAS PELA FALECIDA E O CONJUGE SUPERSTITE, VISANDO APURAR ACERTADAMENTE OS BENS A PARTILHAR, POSTO QUE TAIS INFORMAÇÕES NÃO ESTÃO PRESENTES NOS AUTOS.
RECLAMO DA INSERÇÃO, NO MONTE-MOR, DE VALORES CONSTANTES DE OUTRA CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, QUE SE FAZ EQUIVOCADO, SEJA PORQUE AS AGRAVANTES JÁ HAVIAM CONCORDADO COM SUA EXCLUSÃO, CONFIGURANDO, SUA POSTERIOR PRETENSÃO, UM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO LÓGICA, SEJA PORQUE O CONJUGE SUPÉRSTITE PROVOU QUE AS SOMAS DERIVAM DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SENDO, ASSIM, INCOMUNICÁVEIS, MERECENDO SER EXCLUÍDAS DA SUCESSÃO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO MONTANTE DE BENS A PARTILHAR QUE, IGUALMENTE, NÃO PROSPERA, POSTO TER SIDO COMPROVADO QUE, NA DATA DA MORTE, TAL PERTENCIA A TERCEIRO. REINVINDAÇÃO DE QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO INSS PARA QUE ACOSTE O ROL DE DEPENDENTES HABILITADOS A PENSÃO POR MORTE DA DE CUJUS QUE MERECE SER ACOLHIDA, POSTO NÃO SER POSSÍVEL OBTER A INFORMAÇÃO REMOTAMENTE, E SER DESARRAZOADO EXIGIR A PRESENÇA DA INVENTARIANTE, PESSOA DE IDADE, À LOJA FÍSICA DA AGÊNCIA NESTE MOMENTO DE PANDEMIA, QUESTÃO QUE PODE SER RESOLVIDA MEDIANTE A SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, INCAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO ÀS PARTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0054125-96.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 19.03.2021) (destaquei) Partindo desta perspectiva, embora se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso, sob a ótica de que o acervo sucessório não é expressivo, não verifico o perigo de dano em se aguardar a decisão colegiada, uma vez que a julgadora singular autorizou a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, de modo que restou preservada à garantia constitucional do acesso à justiça, não se vislumbrado qualquer prejuízo imediato a parte.
Assim, ausente o perigo de dano, desnecessária a análise da probabilidade, ou não, de provimento recursal, posto que se tratam de requisitos cumulativos à concessão da antecipação de tutela recursal.
IV –
Ante o exposto, indefiro a concessão de antecipação da tutela recursal.
V –
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal, observando o disposto no artigo 1.019, II do CPC/2015.
Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Substituta Sandra Bauermann Relatora Designada