PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027230-07.2021.8.16.0019 Processo: 0027230-07.2021.8.16.0019 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Sucessão Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): ANDERSON LUIS TRINDADE BRYAN TRINDADE representado(a) por ANDERSON LUIS TRINDADE MELYSSA TRINDADE representado(a) por ANDERSON LUIS TRINDADE De Cujus(s): ESPÓLIO DE MILANE APARECIDA FLORÃO Trata-se de inventário judicial em que a única pendência é o recolhimento do imposto sobre a transmissão causa mortis o qual foi parcelado (petição de mov. 219 manifestação do fisco de mov. 243).
Malgrado o art. 654 do CPC determine que o pagamento do imposto é antecedente ao julgamento da partilha, fato é que a espera é contraproducente. Primeiro, porque o credor tributário pode realizar o lançamento de ofício, não havendo motivo para aguardar a liberalidade dos devedores em proceder ao pagamento de forma voluntária, postergando indefinidamente a prestação da tutela jurisdicional (conduta que, aliás, vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo, radicado no art. 5º, inc.
LXXVIII da CF e no art. 4º do CPC). Segundo, porque, mesmo julgada a partilha, a expedição do formal e demais atos acessórios ficará condicionada à comprovação do recolhimento do imposto, de modo que os interesses fazendários ficarão suficientemente garantidos. Assim, diante do exposto, na forma do art. 654, caput, do CPC, julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de mov. 238.1, da herança deixada por MILANE APARECIDA TRINDADE, atribuindo os bens/direitos aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
A cota parte em dinheiro que cabe ao herdeiro incapaz deverá ficar depositada em conta bancária com remuneração, vinculada ao juízo, do que deverá ser prestado contas no prazo de 30 dias. Custas na forma da lei (CPC 89), com exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98,§3°, do CPC, pois defiro aos herdeiros menores o benefício da justiça gratuita, considerando o entendimento abalizado pelo STJ: “é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos decorrente de sua alegação” (REsp n. 1.807.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sobrevindo comprovação do recolhimento ou da isenção do tributo e concordância expressa da Fazenda Pública, expeçam-se os formais de partilha, carta de adjudicação e alvarás, com as cautelas de praxe. D.N. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente