Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO, CRISTIANE NATÁRIO DE OLIVEIRA, KARINE DE PINHO NATARIO
- Advogados
- DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS (OAB 27334/PR), FAIRUZZE KASSAB BONETTI (OAB 65710/PR), NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO (OAB 96912/PR), LUCAS PARENTI BARTHOLOMEU (OAB 91230/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027249-24.2018.8.16.0017 Processo: 0027249-24.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$3.181,70 Exequente(s): CRISTIANE NATÁRIO DE OLIVEIRA Karine de Pinho Natario Executado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
Vistos, etc. A falta de manifestação sobre a intimação (mov. 151.1), deduz que houve satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II). É o breve relato.
Decido. Com a satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II), o cumprimento deve ser extinto (CPC, art. 513, "caput").
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença (CPC, art. 925). Custas já solvidas. R.I. Expeça-se alvará/transfira (CPC, art. 904, I e 906,. § único) para entrega dos valores, se necessário. Transitada em julgado e cumprido o disposto no Código de Normas (art. 400), arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
