Autos n.º 0027360-70.2025.8.16.0014
DECISÃO
1. Embora o art. 98 do CPC estabeleça que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, infere-se que a presunção “juris tantum” somente se aplica à pessoa física. Neste sentido, cabe à pessoa jurídica a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sob pena de inviabilizar sua atividade comercial. Importa ainda destacar que a possibilidade de concessão do referido benefício à pessoa jurídica é assegurada pela Súmula 481 do STJ, porém, condicionada à demonstração, pela empresa, de impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: BMK Panificadora LTDA - ME interpôs agravo de instrumento à decisão da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais que move em face do Banco Itaú S/A, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita.A Lei n.º 1.060/50, ao estabelecer as normas referentes à Assistência Judiciária, dispôs, em seu artigo 4º: " A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Nestes termos, basta a simples afirmação do interessado de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo para habilitá-lo a receber o benefício, incumbindo à parte contrária o ônus de provar que a situação alegada não é verdadeira.
Ocorre, entretanto que pela redação dos artigos da Lei nº 1060/50, verifica-se que esta contempla apenas as pessoas físicas. Para as pessoas jurídicas, a gratuidade da justiça está assegurada na Constituição da República, em seu art. 5º, inc. LXXIV, o qual consagra o benefício da assistência jurídica integral e gratuita, aos necessitados e no princípio da igualdade, do qual se extrai que tal benesse deve ser igualmente estendida a todos.
A presunção de pobreza, no entanto, não socorre as pessoas jurídicas, devendo estas, para justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, comprovar de forma robusta, a sua dificuldade econômica de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua manutenção, pois o ordinário se presume, mas o excepcional precisa ser provado, ou seja, as pessoas jurídicas, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, somente podem obter gratuidade de justiça se provarem que, fugindo ao que ordinariamente ocorre, não estão em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo de sua própria manutenção.
Destaque-se que a alegação da agravante, de que bastaria mera declaração para comprovar a situação de hipossuficiência, inclusive no caso de pessoas jurídicas, se contradiz com a própriajurisprudência do STJ por ela apresentada às fls. 05, uma vez que neste caso ela precisa ser comprovada.Neste sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1.
"O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção" (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min.Laurita Vaz). "RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. PROVA CONCRETA DA DIFICULDADE FINANCEIRA.
CADIN. EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE (ART. 7º, I, DA LEI N. 10.522/2002). INDISPENSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.1. "A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2o, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo" (REsp 803.194/SP, 4ª Turma, Rel. in.
Aldir Passarinho, DJ de 26/3/2007). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO
CORRETA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO". (Agravo de instrumento nº 396.035- 0, da 10ª Câmara Cível do TJPR, rel. Des. Augusto Lopes Cortes, julgado em 19.07.2007) Desta feita, conclui-se que é indispensável a demonstração documental da situação alegada, o que inocorre no presente caso, pois a agravante não comprova satisfatoriamente que está impossibilitada de arcar com os encargos processuais, tão somente, junta declaração de seu contador (fls. 15-TJ), de que está com suas atividades operacionais paralisadas, desde março de 2006 e com sua inscrição estadual baixada na Receita Estadual, o que por si só não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sobretudo porque o comprovante de inscrição e situação cadastral juntado pela própria agravante às fls.16-TJ e expedida pela Receita Federal, denuncia, contrariando a declaração do contador, que a empresa se encontra com sua situação cadastral ativa.
Assim, diante da ausência de provas documentais de que a agravante realmente não possui condições de arcar com as despesas processuais, não há como conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. Em face do exposto e por comportar o presente procedimento recursal imediato julgamento, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. (TJPR – Agravo de Instrumento – Decisão Monocrática.
Rel. Macedo Pacheco. Jul. 16/10/2017. DJ em 23/10/2017). Assim, fica a pessoa jurídica embargante intimada para comprovação documental da hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), por meio da juntada de documentos, consistente em balanços empresariais, certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário; histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN, dentre outros, no prazo de emenda (15 dias - Art. 321 do CPC);Por outro lado, em relação à pessoa física, malgrado não desconheça o entendimento segundo o qual a simples afirmativa de necessidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, compartilho de posição totalmente diversa, vez que a nova ordem constitucional, no art. 5º, inciso LXXIV, dispôs que o Estado prestará assistência judiciária “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, os requerimentos visando à isenção de pagamento das custas processuais devem ser instruídos com documentos aptos a atestarem a insuficiência de recursos. Neste sentido, é a jurisprudência do TJPR, conforme atestam os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICOFINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma.
II - Caso em que o agravante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
III- Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão Monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-76, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 04/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma.
II - Na hipótese dos autos, o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, e eventuais ônus de sucumbência, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-01, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/06/2017) Frisa-se que não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça a parte que tem renda familiar incompatível com a benesse pleiteada e não comprova sua impossibilidade de arcar com o ônus econômico da demanda, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POSTULADO PELO RÉU – NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, FRENTE AO INDICATIVO DE RENDA INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A RENDA MENSAL E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR - POSTURA QUE NÃO FAVORECE O REQUERENTE, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DAGRATUIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR - AI: 00318399020218160000 Cascavel 0031839-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 07/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) – Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PARA UMA DAS AGRAVANTES E DEFERIDA PARCIALMENTE PARA AS DEMAIS.
AGRAVANTE-1. RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM O BENEPLÁCITO. AGRAVANTE-2, DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PRÓPRIO E DE SEU CÔNJUGE. CONDUTA OMISSIVA QUE NÃO DEVE SER PREMIADA. AGRAVANTE-3. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.
DECISÃO
REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão, Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 17/10/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) – Grifos nossos. Sabe-se que a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária, como se verifica: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – Grifos Feitas tais considerações, é cediço que, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessitada é aquela pessoa cuja situação financeira não permite o pagamento das custas processuais, sem que haja o comprometimento de sua própria manutenção e/ou de sua família.
Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, determino que a parte embargante emende a inicial juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de seus documentos, inclusive em nome de seu cônjuge, que comprovem a alegada situação dehipossuficiência, a seguir mencionados: a) cópias dos três últimos holerites e cópia da CTPS de seu cônjuge, se houver; b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal em seu nome e de seu cônjuge; c) Cadastros Nacional de Informações Sociais – CNIS seu e de seu cônjuge; d) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário em seu nome e de seu cônjuge; e) histórico de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN em seu nome e de seu cônjuge; f) eventuais comprovantes de gastos extraordinários, se houver, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do novo Código de Processo Civil e art. 104, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
2. Sem prejuízo do que acima exposto, intimem-se as partes embargantes para, no mesmo prazo supra, se manifestarem quanto a eventual intempestividades destes embargos uma vez que o embargante ROBERTO CARLOS MAGRO foi citado em 22.10.2022 nos autos principais (evento 38.1), ao passo que a empresa embargante compareceu espontaneamente ao feito mediante formalização do acordo juntado em 24.10.2022 na execução apensa(evento 40.1 dos autos principais), momento em que se iniciou o seu prazo de defesa, nos moldes do art. 915, CPC. 2.1.
No mesmo prazo supra, deverão as partes embargantes se manifestarem sobre eventual comportamento contraditório das partes em apresentarem pretensão revisional em face de contrato que reconheceram como válido quando da realização de acordo nos autos principais (art. 5º e 1.000 CPC).
Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta