Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CLÁUDIO MOREIRA DE JESUS, JANCLAU RESÍDUOS DE PAPEL RECICLÁVEL LTDA - ME, JANDIRA LEITE DA SILVA, ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
- Advogado
- RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº 0027364-98.2015.8.16.0001
SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial Despacho inicial positivo (01/10/2015) - seq. 16.1. Tentativa de citação infrutífera (11/12/2015) - seq. 23.1. Renajud - seq. 35.1. Infojud - seq.
60. Determinação de suspensão do processo por 1 ano - seq. 69.1. Bloqueio parcial Bacenjud - 95.1 infojud - seq. 108. Determinação de suspensão do processo por 1 ano - seq. 113.1. Renajud - seq. 132.1 CNIB - seq. 150.1 Intimada para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente (seq. 188.1), a parte exequente se manifestou contrariamente à prescrição e pediu o andamento do feito – seq. 191.1.
É o breve relato.
Decido. Desde já, é forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo iniciou há 10 (dez) anos e, desde então, todas as diligências foram infrutíferas. A medida mais efetiva foi o bloqueio judicial do valor de R$ 14,30 (catorze reais e trinta centavos) - seq. 95.1. Nesse sentido, considerando que a pretensão para a execução/cobrança de cédula de crédito bancário prescreve em 5 anos, a prescrição intercorrente será de 5 anos, nos moldes da Súmula 150 do Supremo Tribunal de Federal, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos desde a última interrupção da prescrição, seja considerando o início da fase executiva, seja considerado a vigência do atual CPC, é manifesta a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. É o que prevê o artigo 921, §4 °, do CPC, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Ressalto que o § 4°, com a redação dada pela Lei n.
é aplicável ao caso porque ele apenas refletiu uma posição jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (STJ.
