Intimação
D- Órgão
- CEJUSC Foz do Iguaçu - PRE
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- SÉRGIO POSSOLO GOMES, DANIELA ARRUDA MATTOS
- Advogados
- ANGELICA TATIANA TONIN (OAB 32182/PR), ROBERTA PACHECO ANTUNES (OAB 38973/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CEJUSC FOZ DO IGUAÇU - PRE - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45-33088177 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027364-98.2021.8.16.0030 Processo: 0027364-98.2021.8.16.0030 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Sérgio Possolo GOmes Requerente(s): DANIELA ARRUDA MATTOS
I. Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial formulada por SÉRGIO POSSOLO GOMES e DANIELA ARRUDA MATTOS, com pedido de Dissolução de União Estável, conforme seq. 1.1.
II. Reiterados julgados vem admitindo a homologação judicial de acordo para o reconhecimento de união estável e de sua desconstituição, a fim de que seja definido o marco temporal de rompimento da relação, bem como sejam disciplinadas as consequências da convivência e do rompimento. Com efeito, com a Constituição Federal de 1988, e posterior regulamentação pela Lei 9278/96 e pelo novel Código Civil, a união estável foi erigida à condição de entidade familiar, passando a ser vínculo jurídico tutelado pelo Estado e gerador de direitos e deveres recíprocos que trazem profundas repercussões na esfera jurídica dos companheiros, daí a necessidade de se estabelecer o momento exato de sua dissolução.
Neste sentido, é inconteste a presença do interesse de agir daquele que pretende ver declarado judicialmente a dissolução de união estável, hipótese que se enquadra perfeitamente na previsão do art. 4º, do CPC, consoante jurisprudência dominante, in verbis: UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1 - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR E LHE CONFERE PROTEÇÃO ESTATAL (ART. 226, § 3º).
2 - AQUELES QUE CONVIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL TÊM, PORTANTO, INTERESSE DE AGIR EM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO QUE FIZERAM DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO.
