ROSANA DA SILVA DIVARDIM (OAB 57806/PR), CAROLINE ZAMPIERI (OAB 94557/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR), LUIS HENRIQUE DA SILVA DIVARDIM (OAB 75107/PR), LUIS HENRIQUE PRAMIO (OAB 63359/PR), JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Ata da 51ª sessão virtual ordinária da 19ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada
entre 18 de agosto de 2025 às 00:00 e 22 de agosto de 2025 às 23:59, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, na Sala de Sessão
Virtual/Sala "Desembargador Tadeu Marino Loyola Costa", presentes os Eminentes
Senhores Desembargadores na sala de sessão virtual deste Colegiado, presentes os
Eminentes Senhores Desembargadores Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva,
Desembargador Joscelito Giovani CÉ, Desembargador Rotoli De Macedo, Desembargador
Andrei De Oliveira Rech e Desembargador Belchior Soares Da Silva. Presentes também os
Desembargadores Desembargadora Luciana Carneiro De Lara, Desembargador Substituto
Osvaldo Canela Junior e Desembargador Domingos José Perfetto cujas participações se
deram nos feitos em que estavam vinculados. Aprovada ata da sessão de julgamento
anterior. Secretariada pelo bel. Guilherme Eduardo Ristow, foram abertos os trabalhos.
JULGAMENTOS: 1. 0014596-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 19ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: VINICIUS AUGUSTO
LUCENA RIBEIRO. Agravado: Wesley Sidnei Franzoni, Agravado: Sonia Sidnei Miranda
Natario, Agravado: SANTA ALICE LOTEADORA LTDA, Agravado: Luiz Carlos Natario.
Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s)
Desembargador Belchior Soares da Silva). 2. 0005128-09.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Joscelito Giovani CÉ
Agravante: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD. Agravado: BEATRIZCASTRO DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD - Unânime.
Agravante: ADELSON MANOEL DE SOUZA. Agravado: BANCO DIGIMAIS S.A. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADELSON
MANOEL DE SOUZA - Unânime. 78. 0050041-76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -
19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech. Agravante: TAUANE
DE JESUS FIGUEREDO PAES. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento
em Parte, Agravante: EUNICE SANTANA PAES. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do
Mérito - Provimento em Parte, Agravante: TIAGO MOTA PAES. Decisão parcial: 238 - ComResolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do
Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BRASILINO MOTA PAES - Unânime.
Carlos da Silva, Agravado: NELMA GALVÃO PUHL, Agravado: E G ALPENDRE - IMOVEIS,Agravado: JORGE TORRES GALVÃO NETO, Agravado: Ponta do Pasto Participações Ltda,
Agravado: RAMON ANDRES DORIA, Agravado: CARLOS VALENTIN PUHL, Agravado: TANIA
MARIA GALVÃO PEREZ CENTENO, Agravado: Fernando Galvão Puhl, Agravado: MARIA DE
Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
MASCOR IMOVEIS LTDA - Unânime. 96. 0057997-46.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Andrei De Oliveira Rech.
Agravante: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Agravado: DANIELE CARVALHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI
RESPONSABILIDADE LIMITADA - Unânime. 97. 0058111-82.2025.8.16.0000 - Embargos de
Declaração Cível - 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva.Embargante: REGIO PANIAGO DE CARVALHO. Embargado: JOSE MANOEL GARROTE.
Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) REGIO PANIAGO DE CARVALHO - Unânime. 98.
Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli De Macedo. Apelante: AZERIA COMERCIO DE
MAQUINAS LTDA. Apelado: IT Sistemas Construtivos S.A. representado(a) por Luiz
Fernando Wolff de Carvalho, JOAO VILLAR GARCIA. Retirado de pauta .
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Guilherme Eduardo Ristow, secretário da 19ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que,
depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCOS VICTOR TRELINSKI, JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
ROSANA DA SILVA DIVARDIM (OAB 57806/PR), CAROLINE ZAMPIERI (OAB 94557/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR), LUIS HENRIQUE DA SILVA DIVARDIM (OAB 75107/PR), LUIS HENRIQUE PRAMIO (OAB 63359/PR), JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR)
Processo:0027404-68.2024.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Domingos José PerfettoÓrgão Julgador:19ª Câmara CívelData do Julgamento:24/08/2025Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – REFORMA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCOS VICTOR TRELINSKI, JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
ROSANA DA SILVA DIVARDIM (OAB 57806/PR), CAROLINE ZAMPIERI (OAB 94557/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR), LUIS HENRIQUE DA SILVA DIVARDIM (OAB 75107/PR), LUIS HENRIQUE PRAMIO (OAB 63359/PR), JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 19ª Câmara CívelProcesso: 0027404-68.2024.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 19ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCOS VICTOR TRELINSKI
Advogados
ROSANA DA SILVA DIVARDIM (OAB 57806/PR), CAROLINE ZAMPIERI (OAB 94557/PR), LUIS HENRIQUE DA SILVA DIVARDIM (OAB 75107/PR), LUIS HENRIQUE PRAMIO (OAB 63359/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR), JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
81) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCOS VICTOR TRELINSKI, JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
ROSANA DA SILVA DIVARDIM (OAB 57806/PR), CAROLINE ZAMPIERI (OAB 94557/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR), LUIS HENRIQUE DA SILVA DIVARDIM (OAB 75107/PR), LUIS HENRIQUE PRAMIO (OAB 63359/PR), JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027404-68.2024.8.16.0000 Recurso: 0027404-68.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSENEI PRESTES LOPES Agravado(s): Marcos Victor Trelinski
Vistos. O agravado já foi citado no juízo de origem, possuindo advogados constituídos. Até o momento, contudo, não foi intimado para contrarrazoar o presente recurso.
Intime-se, pois, o agravado, por meio dos patronos constituídos, para os fins previstos no artigo 1019, II, do Código de Processo Civil/2015. Curitiba, 04 de junho de 2025. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCOS VICTOR TRELINSKI
Advogados
ROSANA DA SILVA DIVARDIM (OAB 57806/PR), CAROLINE ZAMPIERI (OAB 94557/PR), LUIS HENRIQUE DA SILVA DIVARDIM (OAB 75107/PR), LUIS HENRIQUE PRAMIO (OAB 63359/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
73) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCOS VICTOR TRELINSKI
Advogados
LUIS HENRIQUE PRAMIO (OAB 63359/PR), ROSANA DA SILVA DIVARDIM (OAB 57806/PR), CAROLINE ZAMPIERI (OAB 94557/PR), LUIS HENRIQUE DA SILVA DIVARDIM (OAB 75107/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
51) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCOS VICTOR TRELINSKI, JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027404-68.2024.8.16.0000 Recurso: 0027404-68.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSENEI PRESTES LOPES Agravado(s): Marcos Victor Trelinski Considerando que: o presente recurso foi interposto em face de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita (mov. 15.1 – autos originários); houve o deferimento de efeito ativo ao recurso, deferindo-se, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1 – recurso); até o momento, a parte requerida não foi citada nos autos originários, estando pendente pedido de citação por Oficial de Justiça ou por meio eletrônico (mov. 46.1 – autos originários); Determina-se, nos termos do pronunciamento realizado no mov. 45.1 (recurso), que os autos aguardem em secretaria até que se efetive a citação ou seja localizada a parte ré/agravada em primeiro grau de jurisdição.
Efetivada a citação e/ou localizado o recorrido, o agravante deverá informá-lo a este juízo recursal, possibilitando, assim, o regular prosseguimento do agravo de instrumento, com a consequente intimação do recorrido para contrarrazões.
Intime-se. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCOS VICTOR TRELINSKI, JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027404-68.2024.8.16.0000 Recurso: 0027404-68.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSENEI PRESTES LOPES Agravado(s): Marcos Victor Trelinski
Vistos.
I – Defere-se o pedido ventilado na petição retro (mov. 43.1 - recurso), determinando que os autos aguardem em secretaria até que se efetive a citação ou seja localizada a parte ré/agravada em primeiro grau de jurisdição.
II – Efetivada a citação e/ou localizado o recorrido, o agravante deverá informá-lo a este juízo recursal, possibilitando, assim, o regular prosseguimento do agravo de instrumento, com a consequente intimação do recorrido para contrarrazões.
III –
Intime-se. Curitiba, 01 de novembro de 2024. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCOS VICTOR TRELINSKI, JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027404-68.2024.8.16.0000 Recurso: 0027404-68.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSENEI PRESTES LOPES Agravado(s): Marcos Victor Trelinski
Vistos.
I – Analisando os autos de origem, observa-se que foi expedido mandado para a citação do réu/agravado por oficial de justiça (mov. 35.1/36.1 – autos originários).
II – Aguarde-se, portanto, a localização do réu/agravado. III –Efetivada a citação e/ou localizado o recorrido, o agravante deverá informá-lo a este juízo recursal, possibilitando, assim, o regular prosseguimento do agravo de instrumento, com a consequente intimação do recorrido para contrarrazões.
IV –
Intime-se. Curitiba, 23 de setembro de 2024. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCOS VICTOR TRELINSKI, JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027404-68.2024.8.16.0000 Recurso: 0027404-68.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSENEI PRESTES LOPES Agravado(s): Marcos Victor Trelinski Considerando o retorno negativo do aviso de recebimento (“desconhecido” - mov. 29.1) e a informação trazida pela parte autora, ora recorrente, nos autos originários, quanto ao novo endereço do réu (mov.
28 - autos originários), determina-se a intimação do recorrido, via correio, no endereço Rua Gustavo Kabitschke, nº 727, Bairro Rio Verde, Colombo/PR, CEP 83405-000, para os fins previstos no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se. Curitiba, 11 de julho de 2024. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCOS VICTOR TRELINSKI, JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027404-68.2024.8.16.0000 Recurso: 0027404-68.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSENEI PRESTES LOPES Agravado(s): Marcos Victor Trelinski
Vistos.
Intime-se o agravado, no endereço indicado pelo agravante no mov. 25.1 (Rua Voluntários da Pátria, nº 475, conjunto 304, Centro, CEP 80.020-000, em Curitiba/PR), para os fins previstos no artigo 1019, II, do Código de Processo Civil/2015. Curitiba, 07 de junho de 2024. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCOS VICTOR TRELINSKI, JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027404-68.2024.8.16.0000 Recurso: 0027404-68.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSENEI PRESTES LOPES Agravado(s): Marcos Victor Trelinski
Vistos. Considerando o teor da petição retro (mov. 20.1), na forma requerida, concede-se à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação judicial de mov. 17.1.
Intime-se. Curitiba, 17 de maio de 2024. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCOS VICTOR TRELINSKI, JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027404-68.2024.8.16.0000 Recurso: 0027404-68.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSENEI PRESTES LOPES Agravado(s): Marcos Victor Trelinski
Vistos.
Intime-se a agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o retorno negativo da carta de intimação (mov. 15.1), ocasião em que, em sendo o caso, deverá fornecer o endereço atualizado/correto da parte agravada. Curitiba, 11 de abril de 2024. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARCOS VICTOR TRELINSKI, JOSENEI PRESTES LOPES
Advogados
JEAN CARLOS ANDRADE (OAB 91204/PR), RAFAEL NIKOLAS DE MELO (OAB 113123/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027404-68.2024.8.16.0000 Recurso: 0027404-68.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSENEI PRESTES LOPES Agravado(s): Marcos Victor Trelinski Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Josenei Prestes Lopes, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos nº 0000958-68.2024.8.16.0019, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 15.1).
Sustentou o agravante, em resumo, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade, uma vez que está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustentou ou de sua família, como comprovado pelos documentos amealhados; b) não é necessária a miserabilidade do requerente e, a princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas processuais é suficiente ao deferimento da justiça gratuita; c) conforme comprovado no mov. 13, a renda do agravante é de R$ 1.600,00; d) ademais, os veículos utilizados no negócio que se pretende rescindir, ainda não eram, de fato, de propriedade do agravante; e) os veículos dados em pagamento seriam quitados com o valor que o recorrente auferiria trabalhando com o caminhão; f) a pessoa jurídica mencionada na decisão agravada foi criada justamente na tentativa de se obter lucro com a utilização do caminhão; g) a justiça gratuita deve ser deferida.
Nesses termos, requereu a tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão ao agravante, caso o efeito pretendido não seja concedido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (nciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
art. 5º, i
art. 98
Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes. Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.
Na hipótese em apreço, em juízo sumário, verifica-se que, aparentemente, o agravante faz jus à justiça gratuita. Isso porque, a princípio, percebe rendimento mensal bruto em torno de R$ 3.275,95 (mov. 13.3 - origem), como gerente de almoxarifado, junto à empresa São Vicente Materiais de Construção Ltda. Constatação corroborada pelas cópias de imposto de renda (mov. 13.4/13.6 - autos originários) e pela carteira de trabalho digital juntadas (mov. 1.5 - origem).
Ademais, o agravante reside em local simples (Rua Moacir Bacovis, nº 93, QD 14, LT
93 – Ponta Grossa). Observa-se, também, que os veículos entregues como parte do pagamento do caminhão não são novos, ainda que cause estranheza o fato de o agravante ser possuidor de um Troller/2001, no valor de R$ 77.000,00, como informado na própria inicial (mov. 1.1 – origem). Noutro vértice, há verossimilhança nas alegações do agravante, ao afirmar ter aberto a pessoa jurídica JVS Transportadora Josenei Prestes Lopes Ltda., porque pretendia começar a exercer a atividade de transportador de carga e, assim, auferir lucro, justamente por meio da utilização do caminhão objeto do contrato de compra e venda, uma vez que o negócio jurídico realizado entre os litigantes foi subscrito em 12/09/2023 (mov. 1.8 – origem) e a citada pessoa jurídica (microempresa) foi aberta em 21/09/2023, consoante consulta ao respectivo CNPJ nº 52.***.***/0001-03.
Além disso, faz-se presente o risco na demora da prestação jurisdicional, porquanto pode ser obstado o acesso do agravante à justiça (extinção do feito), caso não promova o recolhimento das custas processuais, na forma determinada pela decisão agravada. Por tais razões, defere-se a tutela de urgência recursal, a fim de conceder ao agravante, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado, na forma e para os fins previstos no artigo 1019, II, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. Curitiba, 27 de março de 2024. Desembargador Domingos José Perfetto Relator