CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR (OAB 17828/PR), GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO (OAB 22101279/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Autos n.: 0027412-37.2023.8.16.0014. Embargante: Maurício Gonçalves. Embargado: Município de Londrina.
1.
RELATÓRIO
Maurício Gonçalves, por meio de Curador especial, opôs os presentes embargos à ação de execução fiscal que lhe move o Município de Londrina, ambos qualificados, na qual pretende este último o recebimento dos valores discriminados nas certidões de dívida ativa n. 974.117.529 e 974.117.530, postas em cobrança nos autos da execução fiscal n. 0068668- 62.2020.8.16.0014, relativamente à cobrança de IPTU dos exercícios fiscais de 2016 e 2017.
Sustenta o embargante, em suma, a nulidade da citação procedida por edital, por não se terem esgotados todos os meios de localização pessoal da parte devedora. Finalmente, apresentou negativa geral. Pediu a procedência do pedido, com a anulação da citação e demais atos processuais, e a condenação da embargada ao ônus da sucumbência. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 7), tendo sido concedido os benefícios da gratuidade processual ao embargante, em vista da representação por Curador especial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Regularmente intimado, o Município embargado ofertou impugnação (evento 10), defendendo a validade e higidez da citação editalícia realizada, sob o argumento de que atendeu a todos os requisitos legais. Ainda, consignou sobre a impossibilidade de admissão da contestação por negativa geral, dada a supremacia e indisponibilidade do interesse objeto da execução. Por fim, impugnou genericamente a gratuidade processual concedida ao embargante e requereu a rejeição dos embargos, com a condenação do embargante aos ônus da sucumbência.
Intimada quanto à impugnação apresentada pelo Município, a parte embargante fundamentalmente repisou os argumentos iniciais (evento 13).
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, c/c CPC, artigo 355, inciso
I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. Inexistindo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
1. No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, não assiste razão ao embargante. Com efeito, a citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais. Entretanto, o próprio Código Processual Civil prevê modalidades de citação ficta, entre elas a citação por edital, a fim preservar o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ direito de ação, ainda que não encontrado ou desconhecido o réu, sem que isso afronte as garantias constitucionais. Nesse sentido, a citação por edital somente ocorrerá em casos especiais, previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, importando para o caso a hipótese expressa no inciso II, qual seja, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Alia-se, ainda, que o artigo 257, do mesmo diploma legal, exige alguns requisitos para a validade dessa modalidade de citação, entre os quais merece destaque o constante do inciso I: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (a remissão se refere ao artigo 256, mencionado anteriormente). No caso dos autos, o executado foi devidamente citado nos autos n. 0068668-62.2020.8.16.0014, mantendo-se inerte (eventos 10 e 12), sendo então, após frustradas as buscas de ativos financeiros, concretizada a penhora do imóvel gerador dos tributos postos em cobrança (evento 22).
Após, restou frustrada a tentativa de localização e intimação da parte executada quanto aos termos da constrição realizada e posterior avaliação do imóvel, tendo sido infrutíferas todas as diligências empreendidas, conforme certificado nos eventos 32, 65, 71 e
72. Em consequência, apenas restou ao exequente lançar mão da citação e intimação por edital do executado (eventos 81, 82 e 83), a fim de preservar seu direito de ação, conforme esclarecido acima. Demais disso, deve ser sublinhado que a citação ficta do embargante não lhe importou prejuízos ao direito de defesa e contraditório, tendo, inclusive, sido nomeado Curador para lhe patrocinar à defesa (evento 79), o qual, inclusive, manejou os presentes embargos.
Portanto, ante as circunstâncias do caso concreto, todos os requisitos legais para a citação por edital foram respeitados, não havendo se falar em nulidade pelo não esgotamento de todas as modalidades de localização pessoal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Salienta-se, por oportuno, que é ônus do contribuinte manter suas informações atualizadas junto ao fisco, conforme entendimento jurisprudencial. Entendo, assim, hígida a citação editalícia realizada nos autos.
2. Em relação à oposição por negativa geral, compulsando detidamente os autos de execução fiscal em apenso, verificou-se a inexistência de quaisquer outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tanto no que se refere à constituição do crédito executado, quanto em relação ao rito processual seguido naqueles autos, vez que ambos atenderam os ditames legais. Em que pese se reconheça a viabilidade da defesa por negativa geral, porque o Curador especial não possui contato direto com a parte executada, o que dificulta a elaboração dessa modalidade de defesa processual, como é sabido, conforme disposição do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, no caso dos autos, mesmo em se tratando de Curador especial, a mencionada obrigação não pode ser afastada.
Sendo assim, caberia ao embargante produzir provas robustas aptas a descaracterizar a legitimidade presumida das certidões de dívida ativa, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido.
3. Quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade judicial concedida ao embargante, por ora, mantenho o disposto no item “4” da decisão de evento 7.1, nos termos e pelos fundamentos ali consignados, por não vislumbrar qualquer fato novo que justifique a reapreciação e, tampouco, a alteração da conclusão adotada, sobretudo considerando o patrocínio da causa por Curador especial nomeado por este Juízo à embargante.
Sendo assim, em vista da fundamentação precedente, impõe- se, portanto, a rejeição dos presentes embargos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador do Município embargado, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa dos presentes embargos, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, porém, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judicial concedida ao embargante na decisão de evento 7.1, diante do patrocínio por Curador especial nomeado por este Juízo.
Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Dr.
Caio Mario Moreira Junior, OAB/PR 17.828, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução, que deverão ser encaminhados à conclusão. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027412-37.2023.8.16.0014
1. Diante da penhora realizada nos autos principais, recebo os embargos para discussão, atribuindo-lhes efeito suspensivo, por entender que os motivos relacionados na petição inicial são relevantes e se amoldam à regra excepcionadora prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não se fazendo presente qualquer risco em desfavor da Fazenda credora. Certifique-se nos autos principais.
2.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para, em 15 dias, ofertar réplica.
4. Defiro à parte embargante os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, diante do patrocínio da causa por Curador especial.
5. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito