PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0027457-08.2018.8.16.0017 Autor(s): ALESSANDRA DOS SANTOS Réu(s): MONTAGO CONSTRUTORA LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Consta na inicial: a) a parte autora firmou contrato particular de promessa de compra e venda junto ao Município de Maringá; b) o empreendimento foi construído pela requerida MONTAGO CONSTRUTORA LTDA., sendo ela a única a responsável pela construção; c) defeitos de construção consistentes em fissuras nas paredes, dentre outros; d) responsabilidade civil da requerida pelos vícios construtivos; e) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório; f) danos materiais e extrapatrimoniais.
Ao final, a requerente pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor necessário para a recuperação do imóvel, a ser apurado em perícia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Concedido o benefício da gratuidade de justiça (seq. 7.1), a qual restou infrutífera (seq. 22). Citada, a requerida, em sede de defesa, arguiu: a) ilegitimidade passiva, indicando como para legítima o Município de Maringá; b) incompetência absoluta, ante o interesse da municipalidade; c) inépcia da inicial; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) decadência dos vícios aparentes ou de fácil constatação, no prazo de 90 dias, eis que a obra foi entregue em 27.03.2012; f) ausência de nexo causal entre a conduta da requerida e os danos indicados na inicial; g) ausência de conduta negligente/imperita pela ré, mas sim da própria autora que não promoveu os cuidados necessários; h) ausência de danos morais indenizáveis (seq. 23).
Impugnação à contestação apresentada na seq. 26, oportunidade na qual a autora reiterou os termos da inicial, e se opôs à arguição de ilegitimidade passiva. O processo foi saneado (seq. 36), sendo afastadas as preliminares e questões prejudiciais, assim como determinada a prova pericial. Apresentado o laudo pericial (seq. 101), a requerente concordou com a conclusão exposta pelo expert (seq. 106), ao passo que a requerida impugnou o laudo (seq. 112).
Resposta aos quesitos complementares formulados pela requerida (seq. 118). Oportunizada a manifestação pelas partes quanto a complementação. A requerida desistiu da produção de prova oral (seq. 137). Vieram os autos conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Conforme já analisado na decisão saneadora, a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. II.2. RESPONSABILIDADE CIVIL Controvertem as partes acerca da existência de vícios construtivos no imóvel objeto de discussão nos autos, responsabilidade civil da requerida e no que diz respeito a quantificação de eventuais danos.
Conforme dispõe o Código Civil, em suma, aquele que causar dano a outrem ou se exceder no uso regular dos seus direitos, comete ato ilícito e por isso, fica obrigado a repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conclui-se que os requisitos para a existência do dever de indenizar são (1) conduta voluntária do agente, (2) ocorrência de dano e (3) nexo de causalidade entre conduta e dano. Havendo incidência do Código de Defesa do Consumidor in casu, tem-se que a responsabilidade das requerida é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos 932 e 933 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, mesmo que não tivesse restado comprovada a sua culpa, ainda sim responderia pelos danos vivenciados pela autora.
Destaca-se: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
E, assim o sendo, a fornecedora só estaria isenta da obrigação de indenizar a consumidora se provasse que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva dos próprios consumidores ou de terceiro (§ 3º, art. 14, Código de Defesa do Consumidor). II.3. DANOS MATERIAIS De acordo com o laudo pericial apresentado e a respectiva complementação, depreende-se que a conclusão da expert foi pela existência de danos tanto de responsabilidade da requerida quanto da própria requerente.
Os danos atribuídos à requerida, com a respectiva quantificação para reparação, foram os indicados na seq. 118.2, no valor de R$2.908,97. De acordo com o laudo, os vícios construtivos constatados e imputados para a requerida foram: fissuras e manchas nas paredes internas e externas, sendo detalhadas cada parede (seq. 101 fls. 18, fl. 25, fl. 27, 31); falha na aplicação do rejunte do piso e azulejos do banheiro, causando infiltração na área externa; inobservância às normas técnicas no quadro de distribuição, ante a não identificação dos disjuntores.
A requerida impugnou o laudo, afirmando que as causas dos vícios correspondem a eventos externos e por má conservação pela autora, assistindo-lhe razão somente em parte. Com razão à requerida ao afirmar que a requerente também contribuiu para a existência de fissuras nas paredes. No entanto, não implica dizer que é de responsabilidade exclusiva da autora, mas, sim concorrência de ambas as partes para os danos constatados.
Vejamos. No laudo, em diversos pontos o perito deixou clara a existência de fissuras e manchas tanto por vício construtivo quanto por falha na conservação pela requerente. Transcreve-se a seguir: “A parede 3 apresenta manchas na pintura, originadas pela umidade externa, quando da ocorrência de chuvas. Neste local o revestimento e a pintura externa não estão sendo eficientes e permite que as águas pluviais provoquem umidade na face interna da parede.” fl. 25 “Infiltração na parede próxima a base do tanque, oriundo da falha de rejunte no piso do Box.” – fl. 33 Ao passo que, no seguinte trecho atribuiu responsabilidade à própria autora: “Fissura vertical no encontro do reboco novo com o original.
Fissuras generalizadas na parte inferior da parede próxima ao tanque, originadas pela falta de manutenção da pintura externa.” – fl. 29 Dessa forma, evidencia-se a concorrência das partes nos danos constatados, e, por consequência as despesas para os reparos não podem ser atribuídas única e exclusivamente à requerida, conforme realizado pelo perito no quadro de seq. 118.2 item
2. Assim, as despesas atribuídas no item 2 da tabela de seq. 118.2 deverão ser divididas igualmente entre as partes, no percentual de 50% para cada, ou seja, R$221,90 para cada. Nos demais termos, a perícia destacou de forma minuciosa e individualizada quais as responsabilidades da requerida e da requerente. Caso a conclusão fosse pela ausência de nexo causal entre os vícios e prestação de serviços da ré, não teria feito a separação, conforme separação de seq. 118.2.
Não se discute que, em parte, as anomalias encontradas foram causadas por ausência de cuidados da própria parte ativa, eis que constou de forma expressa no laudo pericial. No entanto, a constatação de desídia da autora em alguns aspectos não implica no afastamento da responsabilidade da ré em relação aos danos devidamente imputados a ela. Ou seja, os demais problemas identificados como de culpa da requerente não foram incluídos nas despesas a serem suportadas pela ré.
Logo, não há como afirmar que os danos imputados à requerida, na realidade, decorreriam da conduta da própria ré em não fazer os reparos preventivos, uma vez que tal situação foi suficientemente abordada no laudo, sendo claro quanto a parcela de contribuição da própria autora. O expert, ao concluir o trabalho, levou em consideração tanto os danos decorrentes de vício na construção quanto os acarretados pela própria autora, diferenciando-os e quantificando-os separadamente.
Ressalta-se que o laudo pericial é o elemento probatório mais idôneo à elucidação fática da lide, uma vez que foi elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. Reitera-se que laudo técnico ao apontar referido valor ateve-se somente aos danos ocasionados no imóvel decorrentes de falha na execução ou do próprio projeto de engenharia, o que resultou em deteriorações avaliadas conforme valor acima indicado, vale dizer, regular e medianamente liquidados, sem prejuízo de ulteriores consectários.
Destarte, é possível concluir que parte dos vícios existem e comprometem a utilização normal do imóvel. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço; Isto posto, a medida que se impõe é a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais aferidos no importe de R$1.787,07, já descontados os valores referentes a metade dos reparos das fissuras, e também os correspondentes à mudança dos moradores, conforme se verá a seguir. II.4. PAGAMENTO DE DESPESAS COM ESTADIA FORA DA RESIDÊNCIA Apesar de ter sido incluído pelo expert os valores necessários para locação durante o período dos reparos, não foi formulado qualquer pedido nesse sentido na inicial.
II.5. DOS DANOS MORAIS De início, imperioso esclarecer que, por se tratar de atraso/cancelamento para voo nacional, não se aplica ao caso o julgado de 25/05/2017, do Supremo Tribunal Federal, em que foi apreciado o tema n.º 210 de repercussão geral, no RE. 636331/RJ. Resta, outrossim, inegável a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à espécie, em função da natureza de consumo da relação estabelecida entre as litigantes.
Logo, a interpretação deve ser mais favorável ao consumidor, atendendo-se à boa-fé, a equidade das relações econômicas e ao finalismo contratual. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida.
Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
No caso em tela, cabível compensação por danos morais em razão dos transtornos suportados pela parte autora, ao adquirir um imóvel e verificar a existência de vícios que prejudicaram a fruição de sua propriedade em toda a sua plenitude, causando-lhe transtornos. Afinal, quem adquire um imóvel novo busca exatamente evitar a incidência dos naturais incômodos por que passa aquele que adquire imóvel antigo.
Apesar da constatação de vícios também em decorrência da ausência de manutenção pela própria requerente, é fato que os danos evidenciados em diversas áreas da residência, bem como o transtorno para a respectiva reparação, com a necessidade de deslocamento da autora de sua residência, causam abalos que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE AOS FUNDAMENTOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRETENSÃO DE CUNHO INDENIZATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO PRESENTE CASO, É DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS. FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA.
DANOS MATERIAIS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO BDI. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE ENGLOBADOS NOS CÁLCULOS RELATIVOS AOS CUSTOS DA OBRA. EXECUÇÃO DE BEIRAL NÃO CONTEMPLADO NO MEMORIAL DESCRITIVO. ITEM DESNECESSÁRIO PARA A SEGURANÇA E SOLIDEZ DA OBRA. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DE MORADIA ADEQUADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, PORQUANTO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR NÃO ACOLHIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA R.
SENTENÇA
RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO 01: CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02: CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0007129-66.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.06.2021) No tocante ao quantum indenizatório, deve-se primar pela razoabilidade na fixação dos valores.
Em caso de dano moral, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o requerido, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Ainda os critérios e parâmetros para a fixação devem levar em consideração as condições da parte ofensora – ré - e da parte ofendida – ativa -, a natureza do bem jurídico lesado e os nortes da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas ao cumprimento das funções ou finalidades dessa sanção (compensatória e preventiva).
Destarte, em observância aos critérios acima delineados, no caso em tela, considerando o nível socioeconômico da ré, bem como os transtornos causados pelos vícios construtivos e desconforto decorrente, reputa-se a quantia de R$4.000,00 justa e razoável à compensação dos danos morais sofridos.
III.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora ALESSANDRA DOS SANTOS em face de MONTAGO CONSTRUTORA LTDA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da reparação dos danos materiais, no valor de R$1.787,07, nos termos da fundamentação, com correção monetária pela médica do INPC/IGP-DI, a contar da data da elaboração do laudo e juros moratórios de 1% a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento à título de indenização por danos morais, à quantia de R$4.000,00, acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, bem como correção monetária a partir da data desta sentença pela média do INPC/IGP-DI (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas processuais, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo civil, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da parte autora, observando-se eventual concessão de benefícios da justiça gratuita.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Retifique-se o polo passivo, passando a constar a anotação de que a requerida se encontra em recuperação judicial, o que deverá ser observado, inclusive, pela requerente na intenção de obter a satisfação de seu crédito.
2. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
3. Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
5. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH