Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOÃO HENRIQUE HRYCYNA
Advogados
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027516-63.2026.8.16.0001 Processo: 0027516-63.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.801,21 Autor(s): JOÃO HENRIQUE HRYCYNA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. A leitura dos autos demonstra que a parte autora carece de interesse de agir, atraindo o indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, Inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)
III - o autor carecer de interesse processual; De início, cumpre asseverar que a aferição de interesse de agir a partir da apresentação de requerimento prévio está reconhecida pelo julgamento do Tema nº 350 pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Embora o autor tenha apresentado o processo administrativo (mov. 1.12), sobreveio nos autos a informação de que a concessão do auxílio-doença (NB 720.453.826-0) se deu na modalidade ATESTMED, que não comporta pedido de prorrogação. O requerimento através de ATESTMED é uma modalidade simplificada de sistema de concessão de benefício, cuja opção é feita pelo próprio beneficiado no momento da requisição, e que perdura pelo prazo improrrogável de 60 dias.
Assim, cabe à parte apresentar novo requerimento ao INSS, através do rito administrativo regular, não estando o requerimento por ATESTMED apto a caracterizar o interesse processual diante da cessação administrativa, haja vista a impossibilidade de prorrogação. Neste sentido aponta a jurisprudência do e. Tribunal Federal da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que buscava a prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido via ATESTMED.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido via ATESTMED, sem novo requerimento administrativo, configura interesse de agir para a propositura da ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de que não lhe foi oportunizado pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária não merece provimento, pois o benefício foi concedido via ATESTMED, cujas regras próprias, conforme Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, e Portaria PRES/INSS nº 1.482/2022, art. 2º, II, impedem a prorrogação e limitam a duração a 180 dias.
4. Mantém-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a continuidade da incapacidade laborativa para além do prazo máximo concedido na modalidade abreviada de concessão administrativa (ATESTMED) exige a realização de novo pedido administrativo para caracterizar a pretensão resistida. Tal exigência está em consonância com a tese firmada pelo STF no RE nº 631.240/MG (Tema 350) e com as Portarias Conjuntas MPS/INSS nº 38/2023, arts. 5º e 6º, e PRES/INSS nº 1.482/2022, art. 2º, II, que vedam o pedido de prorrogação para benefícios concedidos por análise documental.
5. Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pois a relação processual não foi angularizada, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento:
7. A ausência de prévio requerimento administrativo para prorrogação de auxílio por incapacidade temporária concedido via ATESTMED, que possui regras específicas que vedam a prorrogação e limitam a duração, descaracteriza o interesse de agir para a propositura de ação judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, III, 85, § 11, e 98; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 14.724/2023; Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 37/2023; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, arts. 4º, § 1º, 5º e 6º; Portaria DIRBEN/INSS nº 1.197/2024; Portaria PRES/INSS nº 1.669/2024; Portaria PRES/INSS nº 1.482/2022, art. 2º, II e III; MPV nº 1.303/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, AgInt no AResp 829.107. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, AC 5000891-02.2025.4.04.7116, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 11/02/2026) - grifos nossos DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR ANÁLISE DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu pedido de comando judicial para manutenção ou reativação de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido por análise documental, determinando que a questão fosse tratada na esfera administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível comando judicial para obrigar o INSS a processar pedido de manutenção ou prorrogação de benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental, após negativa administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que manteve a questão na esfera administrativa, encontra amparo na disciplina legal e regulamentar. Benefícios por incapacidade temporária concedidos exclusivamente mediante análise documental (ATMED/ATTESTMED) não admitem pedido de prorrogação, conforme a Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022.
4. Se o segurado necessitar manter ou reativar o benefício, a via adequada é a formalização de um novo pedido perante o portal Meu INSS. Não há ilegalidade no ato da autarquia que não admitiu o requerimento de prorrogação.
5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora o entendimento de que o benefício por incapacidade temporária, na modalidade de análise documental, não comporta prorrogação. O segurado deve formular um novo requerimento.6. O indeferimento do comando judicial está em consonância com o procedimento simplificado disposto na legislação previdenciária para concessões por análise documental.
Este procedimento, ao limitar a duração total dos benefícios a 180 dias e vedar a prorrogação, é legalmente adequado e busca celeridade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:
8. O benefício por incapacidade temporária concedido por análise documental (ATESTMED), nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, não admite pedido de prorrogação. O segurado deve formalizar um novo requerimento, se necessário. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 14; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 75, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5031226-12.2025.4.04.0000, Rel.
Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 19.11.2025; TRF4, AC 5003127-70.2024.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5009731-50.2024.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025. (TRF4, AG 5033564-56.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 11/02/2026) - grifos nossos Por fim, não se pode olvidar que a apresentação de comprovante de cessação válido é pressuposto da ação acidentária: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Logo, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir, na medida em que deve ser desconsiderado comprovante de indeferimento de prorrogação apresentado pelo autor.
Pelo acima exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Fiel ao princípio da sucumbência caberia a parte autora o pagamento de custas e honorários advocatícios. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se com a observância das formalidades legais atinentes à espécie.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOÃO HENRIQUE HRYCYNA
Advogado
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027516-63.2026.8.16.0001 Processo: 0027516-63.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.801,21 Autor(s): JOÃO HENRIQUE HRYCYNA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção aos autos, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos a fim de comprovar que houve requerimento do benefício pleiteado nos autos, através do rito administrativo regular perante o INSS, haja vista que o requerimento através de ATESTMED não comporta pedido de prorrogação.
2. Havendo cumprimento conforme acima determinado, voltem conclusos.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito y