Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JOSE FERREIRA LEITE
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027525-75.2010.8.16.0004 Processo: 0027525-75.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.693,73 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Jose Ferreira Leite
Vistos Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa. Constatada a ausência ou irregularidade dos dados cadastrais da parte, relativamente ao CPF/CNPJ, oportunizou-se a manifestação do exequente e, então, vieram conclusos.
Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, conforme as hipóteses ali tratadas. A medida se destina a desafogar o Poder Judiciário, de modo a permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor.
Para além disso, o art. 1º-A na Resolução 547, veiculado pela Resolução 617/20215, introduziu a hipótese de extinção dos processos sem indicação de CPF ou CNPJ da parte executada. O dado, ao constituir-se em requisito da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, assume particular relevância no executivo fiscal, porque sua ausência cria obstáculos à pesquisa de bens e a eventuais atos judiciais de expropriação patrimonial, deixando a respectiva execução fiscal sem perspectiva de satisfação do crédito.
Nos termos do considerando constante da referida Resolução 617, “a exceção prevista no art. 319, § 3º [do CPC], a qual dispensa a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré quando ‘a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça’, não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo tema 1184 do STF e pelo , da ”.
