Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027546-35.2012.8.16.0019 Recurso: 0027546-35.2012.8.16.0019 Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso Autor(s): Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Réu(s): EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA. FEITO QUE JÁ TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Vistos e examinados estes autos de Reexame Necessário nº 0027546-35.2012.8.16.0019 advindos da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
I - Relatório. Trata-se de Reexame Necessário contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública nº 0027546- 35.2012.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réus o Estado do Paraná e a Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A. Por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, foi a sentença submetida ao reexame necessário.
Ao mov. 27.1 a RODONORTE – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A pugna pelo não conhecimento do reexame necessário, considerando que o feito atualmente tramita perante a Justiça Federal e, da mesma forma, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se (mov. 34.1)
II- Fundamentação. Observa-se dos autos que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar o feito, o qual, atualmente, tramita sob o nº 5005558-18.2012.4.04.7009, perante a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa. Isto posto, diante da incompetência desta Corte, não conheço do reexame necessário. Arquivem-se. Curitiba, 09 de maio de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
