PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027597-08.2009.8.16.0001 Processo: 0027597-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$3.376,04 Exequente(s): ULIANA FERREIRA LARA Executado(s): Espólio de Max Gerard Luc Veille representado(a) por Roze Marcia Tillmann Meirelles
Vistos para sentença. Concordou a exequente com a expedição de certidão de crédito para recebimento dos honorários no Inventário em apenso, assim, declaro EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 924, inc. III, e 925 do CPC. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, no valor do débito objeto da presente, a fim de promova sua habilitação no inventário.
Cumpra-se no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027597-08.2009.8.16.0001 Processo: 0027597-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA Réu(s): Espólio de Max Gerard Luc Veille representado(a) por Roze Marcia Tillmann Meirelles
1. Ao distribuidor para que promova-se as anotações necessárias, uma vez que trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proferido junto ao mov. 433.
2. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) procurador(es), ou pessoalmente, através do correio, caso não esteja(m) patrocinado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra(m) voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação dos horários sucumbenciais, sob pena de, decorrido o prazo fixado, acrescer-se multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios, também no valor de 10% (dez por cento), com imediata expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, tudo consoante disposição do artigo 523, CPC.
3. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 525, CPC.
4. Caso o(s) devedor(es) não realize(m) o pagamento, resta deferido, desde já, a realização de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. 4.1 Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 4.2 Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, certifique-se o seu atendimento. 4.3 Encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. 4.4 Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. a.
Apresentada impugnação, concedo prazo de 05 (cinco) dias para contraditório pela parte exequente. b. Transcorridos os prazos, voltem conclusos com urgência. c. Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5°, do CPC.
5. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, defiro a consulta de veículos da parte executada pelo RENAJUD. 5.1 Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 5.1.2 Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Na hipótese de pesquisa RENAJUD infrutífera, autorizo a consulta pelo INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 6.1 À Secretaria para que promova a juntada das declarações de imposto de renda com sigilo, limitando-se a sua visibilidade às Partes e ao juízo. 6.2 Após a juntada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias.
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MAX GERARD LUC VEILLE
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SENTENÇA
Autos do Processo n. 0022752-15.2018.8.16.0001
Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA contra ESPÓLIO DE MAX GERARD LUC VEILLE representado por ROZE MARCIA TILLMANN MEIRELLES, todas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte:
1.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do administrador judicial Sergio Henrique Miranda de Sousa. O aqui autor foi designado, em junho de 2009, como administrador judicial no inventário de Max Gerard Luc Veille, representado por Roze Marcia Tillmann Meirelles (autos de n. 0007209- 26.2005.8.16.0001 ou n. 1375/2005). À seq. 18.1, foram julgadas boas as contas prestadas até março de 2012. A fim de verificar as contas prestadas após esse período, foi designado o perito Édison Luiz Krüger (seq. 53.1).
O juízo formulou seus quesitos na mesma decisão. O autor Sergio Henrique Miranda de Sousa formulou quesitos à seq. 66.1. A representante do espólio, Roze Marcia Tillmann Meirelles, não formulou quesitos. O laudo técnico foi apresentado pelo perito à seq. 247.1. Contra ele as partes se insurgiram diversas vezes, razão por que foi determinado o refazimento da perícia (seq. 389.1). Laudo pericial à seq. 411.1, complementado à seq. 420.1.
À seq. 426.1, declarou-se encerrada a prova pericial e se anunciou o julgamento.
É o relatório.
Decido. Página 1 de 3 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906.
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2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual e não estando pendente de análise questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se são boas as contas prestadas pelo administrador judicial de abril de 2012 até junho de 2014. Na decisão de seq. 53.1 foi designada perícia para apuração das contas.
Fixaram-se os seguintes quesitos do juízo: (a) justificação das despesas realizadas, com a identificação dos serviços prestados e beneficiário; (b) comprovação documental de todos os pagamentos efetuados pelo Sr. Administrador, com a indicação da Nota Fiscal correspondente; (c) a existência de prévia autorização deste Juízo para a realização dos gastos indicados, e respectivo alvará, em sendo o caso; (d) eventual saldo apurado.
Após a determinação de refazimento da perícia (seq. 389.1), o perito apresentou novo laudo pericial à seq. 411.1. O autor apresentou manifestação sobre o laudo pericial à seq. 414.2, concordando com grande parte da perícia. Por sua vez, o réu apresentou parecer dos seus assistentes técnicos (seq. 415.2), por meio do qual afirmou que concorda parcialmente com o laudo pericial e ratifica todos os tópicos arguidos pelos assistentes técnicos do autor.
Assim consta do parecer do réu: “Concordamos plenamente com os Pareceres elaborados pelos Assistentes Técnicos do Requerente, Celio Ricardo Zanoti e Sirlei Maria Meira Marcenischen, e confirmamos as conclusões técnicas prestadas pelos mesmos (mov. 407)” (seq. 415.2). Depois da manifestação das partes, o perito apresentou complementação ao laudo à seq. 420.1. O autor se manifestou sobre o laudo complementar à seq. 423.1 e o réu permaneceu silente (seq. 424).
Porquanto as partes concordaram quase que integralmente com o laudo pericial, e considerando que o réu ratificou Página 2 de 3 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL todas as insurgências do autor quanto ao laudo, demonstrando que está de acordo com as contas prestadas, julgo-as boas.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO M É RITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, APROVO AS CONTAS PRESTADAS pelo autor SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA de abril de 2012 até junho de 2014. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, e considerando, de um lado, o zelo da advogada do autor no patrocínio de seu cliente, o tempo exigido para a prestação do serviço e a natureza da demanda, mas sopesando, de outro, o local da prestação do serviço, com fundamento nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 3.376,04, quantia equivalente àquela estabelecida no capítulo VI, da seção I, item 2.2 da tabela de honorários advocatícios ajustada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução n. 02/2024, de 19/02/2024).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. (documento assinado digitalmente) Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto Página 3 de 3 Av. Cândido de Abreu, n. 535, 2º andar, Centro Cívico. Curitiba, Paraná. CEP 80.530-906.
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MAX GERARD LUC VEILLE
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1. Apresentado laudo pericial em atendimento ao determinado à seq. 389.1 (seqs. 411.1 e 420.1), declaro encerrada a prova pericial. 1.1. Caso existam honorários periciais ainda pendentes de levantamento, expeça-se alvará.
2. Após, contados e preparados, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MAX GERARD LUC VEILLE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027597-08.2009.8.16.0001 Processo: 0027597-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA Réu(s): Espólio de Max Gerard Luc Veille representado(a) por Roze Marcia Tillmann Meirelles
1. Síntese processual 1.1. Trata-se de prestação de contas do administrador judicial Sergio Henrique Miranda de Sousa. O aqui autor foi designado, em junho de 2009, como administrador judicial no inventário de Max Gerard Luc Veille, representado por Roze Marcia Tillmann Meirelles (autos de n. 0007209-26.2005.8.16.0001 ou n. 1375/2005). 1.2. À seq. 18.1, foram julgadas boas as contas prestadas até março de 2012.
A fim de verificar as contas prestadas após esse período, foi designado o perito Édison Luiz Krüger (seq. 53.1). O Juízo formulou seus quesitos na mesma decisão de seq. 53.1. O autor Sergio Henrique Miranda de Sousa formulou quesitos à seq. 66.1. A representante do espólio, Roze Marcia Tillmann Meirelles, não formulou quesitos. 1.3. O laudo técnico foi apresentado pelo perito à seq. 247.1. 1.4. Contra ele (o laudo), as partes se insurgiram. 1.4.1.
A representante do espólio, Roze Marcia Tillmann Meirelles, teceu os seguintes apontamentos, os quais passo a transcrever sem modificações (seq. 271.1): a) em resposta ao quesito 3 sobre a prestação de contas, o sr perito alega que as contas foram consideradas transparentes até julho de 2013, sem justificar a análise dos demais períodos futuros. Ou seja, resposta incompleta e insuficiente; b) em relação à resposta ao quesito 4, que indagava sobre alvarás judiciais e autorizações dos pagamentos, o sr perito não respondeu e considerou “prejudicado” tal quesito.
Contudo tal resposta é insuficiente, pois de acordo com as decisões dos autos é possível verificar as autorizações judiciais para os pagamentos. Assim, o sr perito deve responder objetivamente ao quesito uma vez que é possível obter a resposta com a análise dos autos; c) no quesito 10, o perito alega ter encontrado pagamentos sem a devida autorização judicial, contudo não explica quais pagamentos. Apenas as informações da planilha de anexo I são insuficientes, conforme se demonstrará; d) em relação ao quesito 14 sr perito alega não ter documentos suficientes para análise da contabilidade.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MAX GERARD LUC VEILLE
Esta magistrada foi removida, por opção, à vara única do recém- criado Foro Regional de Quatro Barras. Em razão de tal fato e diante das dificuldades inerentes à nova Comarca recém-instalada, foi realizada a consulta via SEI!TJPR Nº 0030044-23.2023.8.16.6000, desde 17.02.2023, em qual se questionou “sobre a possibilidade de devolução, excepcionalmente, sem análise, dos 344 processos ainda conclusos oriundos da 2ª Vara Cível de Curitiba, bem como a desvinculação aos processos cujos votos foram por mim proferidos junto à 1ª Turma Suplementar que ainda pendem de julgamento colegiado”.
Na data de hoje, o Exmo. Sr. Presidente do TJPR proferiu decisão no mencionado SEI!, em qual fez constar: “(...)com a titularização do Juiz de Direito Substituto, ainda que permaneça atuando na mesma Comarca, sua competência acaba por se restringir àquela Unidade Judiciária a que está vinculado, razão pela qual autoriza- se, excepcionalmente, a devolução dos processos sem pronunciamento judicial, conforme exposto pela Corregedoria- Geral da Justiça (5439146).
Dessa forma, a fim de continuar atuando nos feitos recebidos anteriormente à titularização, há a necessidade de designação específica por esta Presidência.” Face ao exposto, DEVOLVO os autos, sem apreciação. Quatro Barras, 15 de março de 2023. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MAX GERARD LUC VEILLE
2. Revendo o processo e a decisão objurgada, não encontrei qualquer fato ou fundamento capaz de infirmá-la, de modo que mantenho o que decidido.
3. Junte-se aos autos cópia da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Relator do recurso, caso tenha sido concedida medida liminar ou deferido o efeito ativo ao agravo, e cumpra-se a determinação superior, tal qual delimitado pelo Relator.
4. Caso o Exmo. Sr. Relator não tenha deferido o efeito ativo ao agravo ou não tenha concedido pedido liminar, dê-se seguimento regular ao feito, cumprindo-se a decisão já proferida por este juízo.
5. Caso sejam requisitadas informações pelo Exmo. Sr. Relator do recurso, desde já, determino que a Serventia realize a diligência.
6. Cumpram-se as Portarias deste Juízo, no que for pertinente.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
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1. Inicialmente, como esclarecido pelo Sr. perito o cadastro no CNPC é facultativo, razão pela qual não há que se falar em irregularidade. Assim, indefiro o pedido de mov. 361.
2. No mais, em relação aos Embargos de Declaração opostos no mov. 350, conheço-os porque tempestivos, rejeitando-os. Isso porque inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Veja-se que foi determinado no mov. 333.1 que a parte indicasse de forma específica quais apontamentos deixaram de ser respondidos pelo Sr. Perito, considerando-se os esclarecimentos prestados no mov. 325, o que não foi cumprido, conforme destacado no mov. 338.1.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo da parte embargante, que deverá fazer uso do meio processual cabível. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração com o efeito de rejeitá-los, nos termos da presente decisão. Curitiba, 13 de julho de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
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Intime-se o Sr. Perito acerca do manifestado no mov. 361. Com a resposta, intime-se o requerente. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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1.
Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC.
2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
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Perito, resta inviabilizada a análise do alegado descumprimento do encargo pelo expert e, consequentemente, do pedido de realização de nova perícia, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se o Sr. Perito para que indique de forma específica eventual saldo devedor atualizado. Em seguida, intimem-se as partes. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
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Intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma específica quais apontamentos deixaram de ser respondidos pelo Sr. Perito, considerando-se os esclarecimentos prestados no mov. 325. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
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Intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos ao manifestado no mov. 319. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MAX GERARD LUC VEILLE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027597-08.2009.8.16.0001 Processo: 0027597-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA Réu(s): Espólio de Max Gerard Luc Veille representado(a) por Roze Marcia Tillmann Meirelles
1. Diante do requerimento de seq. 341.1, à Serventia para que disponibilize os autos físicos ao autor, conforme requerido (seqs. 263/272). Atente-se o autor quanto ao agendamento de atendimento para que seja realizada a carga dos autos, conforme certidão de seq. 311.1.
2. Quanto ao requerimento de prazo, reporto-me ao último parágrafo do despacho de seq. 310.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MAX GERARD LUC VEILLE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027597-08.2009.8.16.0001 Processo: 0027597-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA Réu(s): Espólio de Max Gerard Luc Veille representado(a) por Roze Marcia Tillmann Meirelles
1. À Serventia para que certifique acerca da disponibilização dos autos físicos, conforme requerido (movs. 263/272).
2. Em relação aos documentos que não teriam sido analisados pelo Sr. Perito, como alegado no mov. 272, deve o Sr. Administrador indicar de forma específica quais seriam os documentos em questão, bem como a respectiva localização nos presentes autos, ou ainda, promover a juntada, acaso ainda não apresentados. Observa-se, mais uma vez, que esta prestação de contas, com a indicação precisa quanto à regularidade das operações, bem como a apresentação de todos os documentos comprobatórios, incumbe exclusivamente ao autor conforme expressa previsão legal (art. 917 do CPC/1973 c/c art. 551, NCPC), tal como já registrado por este Juízo no item 1 de mov. 43, reiterado por ocasião do item 2 de mov. 130.
Disso decorre que, não se vislumbra adequada a pretendida atribuição ao Sr. Perito quanto à obrigação de diligenciar em outros autos na busca pelas informações em questão, cabendo ao Expert, em verdade, tão somente realizar a confrontação entre as operações realizadas durante o período em análise e os comprovantes juntados pelo antigo Administrador nestes autos, a fim de auxiliar o Juízo na verificação quanto à regularidade das contas prestadas.
Dessa forma, cabe ao autor apresentar todos os documentos e autorizações indicadas, não bastando a alegação de que constariam dos autos em apenso, haja vista a existência, há muito, do presente feito, procedimento específico à prestação das contas (art. 919 do CPC/1973 c/c art. 553, NCPC), como também já registrado por mais de uma vez.
Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Destinatários
SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, ESPÓLIO DE MAX GERARD LUC VEILLE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027597-08.2009.8.16.0001 Processo: 0027597-08.2009.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA Réu(s): Espólio de Max Gerard Luc Veille representado(a) por Roze Marcia Tillmann Meirelles
1. Considerando os petitórios presentes nos movs. 295.1 e 297.1, intime-se o Sr. Perito a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, manifestem-se ambas as partes em igual prazo.
3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
Nesse caso o sr perito tinha à disposição a empresa de contabilidade e até mesmo o próprio Administrador Judicial para solicitar documentos e informações. Assim, não pode se omitir em relação à resposta sem ao mesmo ter diligenciado em relação aos documentos e informações; e) por fim, o sr perito conclui que as contas não foram prestadas de forma positiva. Contudo, há contradições, pois ora o perito analisa como “positivas” e ora como “negativa”, assim deverá esclarecer e apresentar as eventuais ressalvas; f) ainda, o anexo 1 apresentado pelo sr perito é extremamente pobre em informações, apresentando erros graves de informações.
Vejamos: O sr perito descreve como beneficiária da “entrada” da 1ª parcela da venda da fazenda a prestadora de serviços de advocatícia. Contudo, tal informação está errada, tal valor foi destinado a conta judicial do espólio e não ao escritório de advocacia. O sr perito deve esclarecer e corrigir tal ponto. O mesmo equívoco comente o sr perito ao planilhar o pagamento da 3ª parcela da venda da fazenda.
Novamente o beneficiário está descrito como o escritório prestador de serviços advocatícios e não a conta judicial do espólio. Em que pese na planilha do anexo 1 constar como “não” o campo de autorização prévia de pagamentos, sabe-se que todos os pagamentos, principalmente para os prestadores de serviços de advocacia, foram devidamente autorizados, conforme decisão em anexo. Em relação a alguns documentos que na planilha estão identificados na cor vermelha, sem ao mesmo legendar o sr perito se são documentos faltantes ou não. 1.4.2.
O administrador judicial Sergio Henrique Miranda de Sousa também firmou uma série de insurgências quanto ao laudo técnico apresentado pelo perito. As insurgências estão na petição de seq. 272.1. Em razão da extensão da manifestação, a qual conta com 34 páginas, deixo de transcrever cada uma das irresignações. 1.5. À seq. 276.1, o perito apresentou complementação ao laudo, respondendo às indagações formuladas pelas partes às seqs. 271.1 e 272.1. 1.6.
O autor e administrador judicial, ainda insatisfeito com o laudo e com a complementação apresentada, alegando que o perito agiu de forma contraditória, tendenciosa e de forma a desmerecer sua prestação de contas, bem como deixou de responder a vários quesitos, o que poderá levar o Juízo a erro quando da prolação da sentença, causando prejuízos, requereu (i) nova intimação do perito para que respondesse aos quesitos que deixou de responder; (ii) que fossem reconhecidas como boas as contas prestadas; (iii) designação de nova perícia e devolução dos honorários recebidos, diante das incongruências da perícia realizada pelo perito designado (seq. 281.1). 1.7.
A representante do espólio, também insatisfeita com o serviço pericial prestado pelo perito Édison Luiz Krüger, requereu a revisão dos honorários em favor dele arbitrados e a designação de nova perícia. Ponderou ser “evidente que qualquer perícia a ser realizada nos presentes autos seja passível de equívocos (como qualquer outra). Contudo, uma vez alertados os equívocos pelas partes, caberia ao perito o devido esclarecimento.
Apenas para lembrar, o laudo pericial chegou ao descalabro de indicar que este escritório teria recebido o pagamento decorrente da venda de um imóvel, sendo que os documentos constantes nos autos demonstram que o valor foi depositado em conta judicial! Também foram ignorados os alvarás autorizadores de despesas! A realidade que se observa, com o devido acato, é que a perícia realizada se mostrou completamente inconclusiva e deficiente, a ponto de servir muito mais para tumultuar o feito, do que esclarecê-lo; uma vez que a Assistência Técnica do Administrador Judicial trouxe vários documentos comprobatórios que autorizaram todas as movimentações, mas o Sr.
Perito negou-se em reconhecer” (seq. 282.1). 1.8. À seq. 284.1, o administrador foi intimado para indicar de forma específica quais quesitos entendia não terem sido respondidos pelo perito. O administrador se manifestou à seq. 287.1 expondo que não houve manifestação do perito quantos aos seguintes quesitos: a) do Juízo: itens “a”, “b”, “c” e “d” da seq. 53.1; b) do administrador judicial: itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 ,15, 16 da seq. 66.1 e itens 5.1 a 5.11 da seq. 272.1.
À seq. 290.1, limitou-se o perito a aduzir que a manifestação do administrador Sergio Henrique Miranda de Sousa era genérica e que do ponto de vista técnico não tinha nada a acrescentar. 1.9. Às seqs. 295.1, 297.1, 307.1 e 308.1 as partes (autor e réu) reafirmaram sua insatisfação quanto ao trabalho pericial prestado e sua pretensão de realização de nova perícia e de restituição dos honorários periciais pagos ao perito designado. 1.10.
À seq. 310.1, o Juízo intimou o administrador judicial para que informasse, de forma precisa, (i) quais foram os documentos não analisados pelo perito, indicando sua localização nos autos ou promovendo sua inclusão; (ii) quais são suas discordâncias quanto ao laudo apresentado. 1.11. À seq. 319.1, o administrador atendeu à determinação do Juízo. 1.12. O perito se manifestou à seq. 325.1. Após breves considerações quanto aos quesitos apresentados pelo administrador, concluiu que não tinha nenhuma alteração ou complementação a fazer. 1.13.
As partes continuaram requerendo a designação de nova perícia e a devolução dos honorários (seqs. 330.1, 331.1 e 336.1), mas o pedido foi indeferido pelo Juízo à seq. 338.1. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do perito para que indicasse de forma específica eventual saldo devedor atualizado. Ele se manifestou à seq. 346.1 informando o seguinte: “Considerados os valores das saídas de recursos sem comprovação nos autos, o resultado se encontra detalhadamente demonstrado no anexo nº 1 deste trabalho” (seq. 346.1). 1.14.
Contra a decisão que indeferiu nova perícia, o administrador judicial opôs embargos de declaração (seq. 350.1), os quais foram rejeitados (seq. 369.1). 1.15. Depois, interpôs agravo de instrumento (seqs. 372.1 e 372.2), o qual não foi conhecido (seqs. 380.1 e 380.2). 1.16. À seq. 355.1, manifestou-se o administrador judicial, expondo as falhas que entende terem sido cometidas pelo perito. 1.17. À seq. 361.1, Sergio Henrique Miranda de Sousa afirmou que o cadastro do perito Édison Luiz Krüger está irregular, pois ele apenas está inscrito no CRC/PR, mas segundo a norma NBC PP 02 de 2016 para atuar como perito judicial contador é obrigatório o registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).
À seq. 366.1, o perito informou que o CNPC é voluntário, sem previsão legal, não obrigatório. À seq. 369.1, o Juízo concluiu que inexistia irregularidade no cadastro do perito, uma vez que a inscrição no CNPC é facultativa. 1.18. Em síntese, é o relatório.
2. Laudo pericial 2.1. Ambas as partes estão insatisfeitas com o laudo apresentado pelo perito designado à seq. 247.1, mesmo após complementações. A insatisfação se arrasta desde setembro de 2020 (seqs. 281.1 e 282.1). 2.2. Ainda que em outra oportunidade este Juízo tenha se manifestado contrário à designação de uma nova perícia (seq. 338.1), analisando detidamente as diversas manifestações do autor e do réu e o laudo confeccionado percebo que não há como prolatar uma sentença justa e completa com base na perícia realizada. 2.3.
Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil “O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. E complementa os §§ 1º e 3º, respectivamente: “No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões”; “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. 2.4.
Na situação em apreço, o perito Édison Luiz Krüger (i) não apresentou respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo; (ii) muitas vezes não indicou como alcançou suas conclusões; (iii) deixou de se valer de todos os meios necessários para desempenhar sua função; (iv) deixou de cumprir com a obrigação de esclarecer pontos sobre os quais existem divergências ou dúvidas das partes e do Juízo (art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil); e (v) cometeu erros técnicos na confecção do laudo e do anexo e não os corrigiu, mesmo após ter sido devidamente alertado pelas partes. 2.5.
Na decisão de nomeação do perito, o Juízo estabeleceu que seu trabalho seria o seguinte (seq. 53.1, p. 1): a) verificar a justificação das despesas realizadas, com a identificação dos serviços prestados e beneficiário; b) verificar a comprovação documental de todos os pagamentos efetuados pelo Sr. Administrador, com a indicação da Nota Fiscal correspondente; c) verificar a existência de prévia autorização deste Juízo para a realização dos gastos indicados, e respectivo alvará, em sendo o caso; d) identificar eventual saldo apurado. 2.6.
No laudo (seq. 247.1), em relação aos itens “a”, “b” e “c”, resumidamente, o perito se limitou a asseverar que as respostas estavam no anexo
1. Em relação ao item “d”, afirmou: “Conforme a resposta ofertada ao quesito “b)”, retro, em face de as contas (fluxo de caixa) apresentadas no período de julho/2013 a junho/2014 (seq.1.52, fl. 1284) não se apresentarem formalmente nos autos, o saldo apurado em junho de 2014 perfaz R$ 566.192,81”. As respostas dadas são completamente insuficientes e o anexo 1, nomeado como “Demonstrativo analítico da identificação das contas apresentadas”, além de apresentar informações incorretas e incompletas, não é capaz de, por si só, esclarecer as indagações e dúvidas do Juízo e das partes. 2.7.
Respostas incompletas também foram dadas aos quesitos formulados pelo administrador judicial Sergio Henrique Miranda de Sousa à seq. 66.1. A título de exemplo, cito as seguintes situações: a) o primeiro quesito formulado foi o seguinte: “Qual o período de contas prestadas que constam nos autos em questão, o período analisado pelo Perito anterior (mov. 1.86) e o que está sendo agora periciado (cite (fls./mov. e datas)?
O volume documental e de valores maior é no período já periciado e com contras [sic] aprovadas ou neste que está sendo agora periciado? Se possível cite proporções percentuais”. A resposta a esse quesito foi incompleta. O perito apenas colacionou print da decisão de seq. 53.1, na qual consta que as contas foram julgadas boas até março de 2012 e que a próxima perícia deveria fazer a apuração das contas a partir de abril de 2012 e pontuou que a indagação era impertinente.
Ao assim agir, deixou de esclarecer se o volume documental e de valores é maior no período já periciado e com contas aprovadas ou neste que está sendo agora periciado; b) o terceiro quesito formulado foi o seguinte: “O Administrador Judicial sempre apresentou relatórios de orçamentos prévios nas solicitações dos alvarás, sempre prestou relatórios dos valores efetivados, assim como frequentemente documentos comprobatórios e contabilização do escritório (conforme escrituração recebida) ao prestar as contas?
Ou seja, este auxiliar do Juízo sempre foi transparente e prudente nestes atos?”. A resposta do perito foi: “Na opinião estritamente técnica deste profissional, com exceção do período subsequente a julho/2013, a resposta é afirmativa. Por outro lado, a natureza da indagação, em sua íntegra, remete à formação de juízo de valor, fora, consequentemente, da atribuição estritamente técnica deste profissional”.
De fato, a resposta à integralidade dos questionamentos importaria juízo de valor, afinal, não há como chegar à conclusão no sentido de que o administrador foi ou não transparente e prudente sem fazê-lo (o juízo de valor). No entanto, o perito deixou de esclarecer ponto técnico; não falou quais foram os relatórios e documentos não prestados pelo administrador judicial após julho de 2013; c) o quarto quesito foi o seguinte: “As receitas (entradas) proveram de alvarás autorizados pelo Juízo?
Desta feita, pode-se concluir que o Juízo concordou com a fonte de renda das contas prestadas ao autorizar os alvarás? Inclusive por que havia orçamento prévio e as contas anteriores sempre foram prestadas como boas”. O perito se negou a respondê-lo; afirmou que também se tratava de juízo de valor. Contudo, não assiste razão alguma ao perito. Esclarecer se (i) as receitas (entradas) proveram de alvarás autorizados pelo Juízo e (ii) o Juízo concordou com a fonte de renda das contas prestadas ao autorizar os alvarás demanda exame documental, apenas.
A resposta poderia ter sido facilmente obtida a partir da análise dos documentos que estavam à disposição do perito. Inclusive, o próprio Juízo formulou quesito parecido (item 5.1, “c”, da decisão de seq. 53.1: “verificar a existência de prévia autorização deste Juízo para a realização dos gastos indicados, e respectivo alvará, em sendo o caso”); d) o quinto e o nono quesitos também foram respondidos de forma incompleta e não esclarecedora.
No quinto quesito, perguntou o administrador judicial: “Os pagamentos aos prestadores de serviços de advocacia e de contabilidade foram feitos com base nos mesmos valores dos meses/períodos anteriores?”. E o perito respondeu: “Os pagamentos de serviços foram realizados na forma habitual”. No nono quesito, questionou: “Os pagamentos aos prestadores de serviços e inclusive ao administrador judicial foram pagos ocasionalmente ou frequentemente ou sempre com atraso, porque houve demora na emissão de alvará judicial?
Foram solicitados os alvarás pelo Administrador Judicial com antecedência?”. E a resposta do perito foi: “Os pagamentos, quando realizados, foram realizados na forma habitual”. Ora, o que é essa forma habitual? Essa afirmativa genérica não leva o Juízo – e tampouco as partes – à conclusão alguma. 2.7.1. Essas são apenas algumas das respostas falhas e incompletas dadas pelo perito no laudo confeccionado. 2.8.
Não bastasse isso, o anexo 1 do laudo, documento de crucial importância para o julgamento do feito, está repleto de erros. O perito não considerou diversas autorizações já concedidas pelo Juízo e muitos registros estão sem valor e sem descrição da nota fiscal respectiva. Além disso, o anexo apresenta informações desconectadas da realidade. HÁ anotação no sentido de que o escritório de advocacia que representa o espólio, Bedin Crocetti & Advogados Associados, recebeu quantia oriunda da venda de um imóvel, quando, na verdade, a quantia foi depositada em conta judicial do espólio.
3. Conclusão 3.1. Tendo em vista todas as inconsistências aqui demonstradas, bem como aquelas que, por celeridade e economia processuais, não foram descritas nesta decisão, mas foram arguidas pelas partes ao longo de suas manifestações nos autos, determino a intimação do perito Édison Luiz Krüger para que, no prazo de 30 dias, REFAÇA a perícia realizada – inclusive, o anexo apresentado –, atentando-se a TODOS os erros alertados nesta decisão e nas petições de seqs. 271-1-271.4, 272.1-272.3, 281.1, 287.1, 297.1, 319.1 e 355.1, bem como considerando os documentos especificados pelas partes e não examinados na perícia realizada. 3.2.
Ressalto, uma vez mais, que a legislação aplicável impõe ao perito o dever de apresentar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, indicando como alcançou suas conclusões, bem como esclarecer pontos sobre os quais existem divergências ou dúvidas das partes e do Juízo. 3.3. Alerto o perito de que o não cumprimento da determinação quanto ao refazimento da perícia no exato prazo assinalado no item 3.1 importará na destituição do encargo, na comunicação da ocorrência ao conselho de classe, na fixação de multa e na redução da remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho ou na condenação à restituição dos honorários recebidos, tudo conforme autorização do art. 465, § 5º, e do art. 468, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, cumprido o item 1 supra, com a disponibilização dos autos requeridos, deve o autor, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma objetiva e precisa eventual discordância em relação ao laudo pericial, a fim de possibilitar ao Sr. Perito prestar os esclarecimentos que se façam necessários, ou ainda, complementar a análise técnica já realizada, sob pena de indeferimento das alegações genéricas apresentadas.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta