PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027624-25.2018.8.16.0017 Trata-se de ação de busca e apreensão que foi julgada procedente, contudo, determinou a restituição do baú (carroceria).
1. Intimado o banco para devolução do bem, ele se manifestou (ev. 154.1), requerendo que, em caso de liquidação, o saldo depositado pela parte RÉ para purga da mora seja levantado por ela mesma. Sobre esta manifestação, determinou-se a intimação do Réu (ev. 155.1) e ele requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a necessidade de avaliação do bem e conversão em perdas e danos e o levantamento de valores (ev. 158.1). 1.1 Determinou-se a intimação da parte contrária sobre os pedidos (ev. 160) e o banco informou a venda do baú e apresentou a nota da venda (ev. 163). 1.2 Intimada sobre os documentos apresentados pelo banco, a RÉ apenas ratificou seus pedidos anteriores.
Relatados, decido:
2. Considerando a impossibilidade de restituição do baú (carroceria), é o caso de conversão em perdas e danos, entretanto, desnecessária a avaliação do baú por perito avaliador, pois, o valor do bem a ser restituído pode ser estimado pela tabela Fipe. Nesse sentido:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO promovida pelo credor fiduciário. LIMINAR CONCEDIDA E CUMPRIDA. VEÍCULO ALIENADO PELO AUTOR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A PERÍCIA CONSIDERE PARA A CONVERSÃO O VALOR INDICADO NA TABELA FIPE E QUE OS JUROS INCIDAM A PARTIR DA DATA DA APREENSÃO DO BEM. INCONFORMISMO da instituição financeira. 1.1 pretensão de utilização do valor da venda do bem em leilão. não acolhimento. valores que devem ser restituídos com base na tabela fipe. precedentes. 1.2. termo inicial dos juros de mora. trânsito em julgado da sentença de extinção da ação, que converteu a obrigação de devolução do bem em perdas e danos. precedentes.
DECISÃO parcialmente reformada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
2. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065355-67.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.03.2023) Sendo assim, intime-se o Réu para promover o cumprimento de sentença nos termos da presente decisão.
3. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores, pois ainda não se sabe o saldo devedor.
4. Diligências necessárias.
Intime-se Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L