Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HDI SEGUROS S.A., JULIA IONAK, POLIANA BRESAN
- Advogado
- AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027686- 14.2021.8.16.0000 DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA AGRAVANTE: JULIA IONAK AGRAVADO: POLIANA BRESAN HDI SEGUROS S.A RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS. VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA IONAK, em face da decisão proferida em ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais e morais nº 0001476-63.2021.8.16.0019 que indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça pleiteada pela requerente (mov. 20.1., autos principais).
2. Todavia, analisando-se os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido, pois antes de apresentar o presente recurso, sob nº 0027686-14.2021.8.16.0000, a autora (agravante) já havia interposto o Agravo de Instrumento sob nº 0027685- Agravo de Instrumento nº 0027686-14.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 29.2021.8.16.0000, objetivando a reforma da mesma decisão (Ref. mov. 20.1), com iguais fundamentos e idênticos pedidos.
Confira-se: 2.1. Sendo assim, resta patente a ocorrência de preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade/unicidade recursal. 2.2. Nas ilustres palavras de Luiz Guilherme Agravo de Instrumento nº 0027686-14.2021.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível. Fls.3 1 Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, e Daniel Mitidiero : “[...] 11.4.3. Unirrecorribilidade Ao estipular a lei processual quais são os recursos cabíveis, evidentemente há de indicar para cada um dos recursos uma função determinada e uma hipótese específica de cabimento.
Dessa forma, a regra da unirrecorribilidade (ou também chamada de unicidade) indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso. É verdade que tais casos permitem a interposição, contra uma mesma decisão judicial, de mais de uma espécie recursal. Todavia, não se deve esquecer que cada um dos recursos cabíveis contra tais decisões tem função específica, que não se confunde com a finalidade prevista para a outra espécie recursal.
Assim, contra determinado ato judicial e para certa finalidade específica – não abrangida pela finalidade de outro meio recursal – deve ser cabível um único recurso (...)”. (sem destaque no original). 2.3. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões” (AgInt no AREsp 1487393/SP, Rel.
