Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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BANCO BRADESCO S/A
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
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BANCO BRADESCO S/A
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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BANCO BRADESCO S/A
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
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BANCO BRADESCO S/A
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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BANCO BRADESCO S/A
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027688-98.2009.8.16.0001 Processo: 0027688-98.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:
3 - Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$507.586,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELLE HELENA KARWELPALKO TRANSPORTES LTDA - ME
1. À mov. 312.1, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Banco Central, para que informe sobre a existência de consórcios ou títulos de capitalização em nome dos executados.
2. Considerando o resultado infrutífero das demais diligências visando a penhora de bens, defiro a expedição de ofício ao Banco Central, a fim de que preste informações acerca de eventuais consórcios, planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome dos executados, no prazo de 15 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E À CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS PARA FINS DE CONSULTA DE CADASTRO EM NOME DO EXECUTADO E EVENTUAL SALDO QUE POSSA SER REVERTIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE VALORES, MAS TÃO SOMENTE A VIABILIDADE DE AVERIGUAR VALORES QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028847-88.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO) e AO PREVJUD. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS QUE VISAM SATISFAZER O DÉBITO RECLAMADO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL TITULARIDADE DE COTAS DE CONSÓRCIO E FINANCIAMENTOS.
CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA PRÓPRIA PARTE. PROTEGIDAS POR SIGILO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115781-49.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.04.2024). 2.1. Sendo possível, cumpra-se a diligência requerida por meio de busca junto aos sistemas conveniados ao juízo.
3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
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19ª Vara Cível de Curitiba
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BANCO BRADESCO S/A
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
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19ª Vara Cível de Curitiba
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BANCO BRADESCO S/A
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027688-98.2009.8.16.0001 Processo: 0027688-98.2009.8.16.0001 Classe Processual:
4 - Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$507.586,03 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELLE HELENA KARWELPALKO TRANSPORTES LTDA - ME
1. Defiro o pedido formulado no movimento 294.1, considerando o esgotamento das diligências via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito.
2. Expeça-se ofício à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da parte executada, bem como se há bloqueios administrativos ou judiciais prévios sobre tais ativos. Deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de expedição e postagem, caso ainda não o tenha feito.
3. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
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BANCO BRADESCO S/A
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
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19ª Vara Cível de Curitiba
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BANCO BRADESCO S/A
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
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CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027688-98.2009.8.16.0001 Processo: 0027688-98.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.183,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELLE HELENA KARWELPALKO TRANSPORTES LTDA - ME
1. Trata-se de pedido de consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de endereços e /ou bens penhoráveis.
2. Caso tenham sido ou venham ser requeridas buscas nos sistemas disponíveis para localização do atual endereço da parte requerida, fica autorizada, desde logo, a busca pelos sistemas disponíveis ainda não consultados para localização de endereços, bem como a tentativa de citação ou intimação nos endereços ainda não diligenciados, inclusive com a expedição de carta precatória, se necessário, independentemente de nova conclusão.
3. Caso tenham sido ou venham ser requeridas buscas nos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis, a Escrivania deverá observar as determinações contidas nos itens subsequentes, de acordo com cada caso. a. No caso de pedido de busca pelo Sisbajud, havendo a prévia citação ou intimação do devedor, o decurso do prazo para pagamento voluntário e pedido de emprego da ferramenta pelo exequente, o que deverá ser certificado, fica deferido o bloqueio de valores, nos termos do art. 854 do CPC.
Nesse caso, a Escrivania deverá providenciar a solicitação do bloqueio, via sistema, inclusive mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias, se houver pedido da parte credora nesse sentido. a.1. Com o decurso do prazo, junte-se aos autos o extrato de bloqueio. a.2. Se a diligência restar negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. a.3.
Se positiva, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do , do CPC. a.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão, com identificação de urgência. a.5. Não apresentada impugnação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência montante indisponível para conta judicial, na forma do , do CPC, independentemente de nova conclusão. a.6.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027688-98.2009.8.16.0001 Processo: 0027688-98.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:
1 - Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.183,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELLE HELENA KARWELPALKO TRANSPORTES LTDA - ME
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra DANIELLE HELENA KARWEL e PALKO TRANSPORTES LTDA, tendo por objeto cédula de crédito bancário. À mov. 238.1, a parte exequente requereu a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados.
2. Embora a execução seja realizada com o intuito de satisfazer o credor e a redação do art. 139, IV, do CPC possibilite a adoção medidas coercitivas atípicas, referido dispositivo legal deve ser aplicado com cautela, considerando que o princípio da máxima efetividade da execução deve ser ponderado em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado, conforme art. 805 do CPC. No recente julgamento da ADI n. 5941, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação dos meios atípicos das medidas judiciais necessárias à satisfação do exequente, conforme r. acórdão abaixo ementado.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027688-98.2009.8.16.0001 Processo: 0027688-98.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:
1 - Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.183,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELLE HELENA KARWELPALKO TRANSPORTES LTDA - ME
1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 221.1) opostos pelo exequente contra a decisão de mov. 213.1. O embargante alega omissão e contradição, defendendo a possibilidade de consulta ao Sniper para localização de bens penhoráveis.
2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão. Verifico que o inconformismo da parte embargante diz respeito ao mérito da decisão, que decidiu de maneira contrária aos seus interesses, inexistindo omissão ou contradição que autorize a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027688-98.2009.8.16.0001 Processo: 0027688-98.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.183,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELLE HELENA KARWELPALKO TRANSPORTES LTDA - ME
Vistos e examinados.
1. Diante dos embargos declaratórios de mov. 221.1, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do mencionado recurso.
2. Após, voltem os autos conclusos com o agrupador correspondente.
3. Intimações e diligências necessárias.
4.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027688-98.2009.8.16.0001 Processo: 0027688-98.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.183,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELLE HELENA KARWELPALKO TRANSPORTES LTDA - ME
1. Defiro o pedido de mov. 184.1. Denota-se que para a autorização de medidas atípicas executivas os seguintes critérios devem ser observados: existência de indícios de patrimônio expropriável; princípio da menor onerosidade; princípio do contraditório; princípio da proporcionalidade e decisão fundamentada. Pois bem, com relação à existência de indícios de patrimônio expropriável impõe-se consignar que a medida ora pleiteada se reveste do caráter de consulta, não constrição de bens, de modo que ao invés de se tratar de medida de fim, possui condição de medida de meio, porquanto será justamente utilizada para verificar a existência de tais indícios.
No tocante à menor onerosidade, decorrente da aplicação da medida em questão de modo subsidiário à ordem preferencial de penhora, além da ausência de pagamento voluntário do valor de condenação, observa-se que o exequente pleiteou diversas maneiras em busca de patrimônio capaz de saldar a dívida, restando todas infrutíferas. Conclui-se, portanto, que a medida pleiteada se revela proporcional, diante da minuciosa análise do caso concreto, motivo pelo qual defiro a expedição de ofício conforme pleiteado no mov. 184.1.
2. Expeça-se o ofício conforme a fundamentação supra.
3. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de abril de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0027688-98.2009.8.16.0001 Processo: 0027688-98.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.183,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELLE HELENA KARWELPALKO TRANSPORTES LTDA - ME
1. Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI (mov. 167.1), pois a diligência pode ser efetuada pela parte diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. Manifeste-se o exequente quanto ao andamento do processo, bem como, para juntar eventual resultado da pesquisa.
2. Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidades de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente no mov. 167.1, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br).
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Com relação à pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) deferida no mov. 149, acosto resposta em anexo.
4. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Int. Dil. Nec. Curitiba, 19 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
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Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 854, § 3º
art. 854, § 5º
Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. b. Sendo insuficiente ou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, defiro a busca de veículos pelo Renajud, caso a medida tenha sido requerida pela parte exequente. b.1. Promova-se a restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados e, na sequência, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, se possui interesse na penhora de algum dos veículos bloqueados. b.2.
Havendo interesse do exequente na penhora de algum dos veículos bloqueados, tornem os autos conclusos para decisão. b.3. Fica autorizado, desde já, o desbloqueio dos veículos em relação aos quais a parte exequente não manifestou interesse na penhora. b.4. No caso de bloqueio de veículo com anotação de alienação fiduciária, em relação ao qual o exequente tenha manifestado interesse na penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o bem, antes da remessa dos autos à conclusão, intime-se o exequente para prestar informações sobre credor fiduciário, no prazo de 15 dias.
Destaco que a informação poderá ser obtida diretamente pela parte, e de forma gratuita, no seguinte endereço eletrônico: http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/, sem a necessidade de intervenção judicial. c. Frustradas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a busca das Declarações de Imposto de Renda do executado pelo Infojud, bem como a busca por Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e por Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), se houver pedido nesse sentido.
As consultas deverão abranger os últimos três anos. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, para preservação do sigilo fiscal. d. Em relação a pesquisa de bens em nome do executado por meio do CENSEC – CEP (Central de Escrituras e Procurações)[1], do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN[2] , do DECRED[3] consigno que tais diligências são cabíveis somente após o esgotamento dos meios convencionais de busca de bens.
Assim, se insuficientes ou infrutíferas as buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (o que deverá ser certificado), fica deferida, caso requerido pela parte exequente, a busca patrimonial pelos sistemas CENSEC – CEP, CCS-BACEN, para obtenção dos extratos bancários da parte executada, e DECRED, para obtenção de declarações de operações com cartões de crédito da parte executada Consigno que as movimentações contendo o resultado das buscas deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, para preservação do sigilo bancário.
Por outro lado, caso as buscas pelos demais sistemas disponíveis não tenham sido previamente esgotadas, fica, desde logo, indeferido eventual requerimento de busca de bens por meio dos sistemas acima referenciados e. Caso o exequente requeira a penhora de bem imóvel, determino sua intimação para apresentação da matrícula atualizada do bem (expedida no máximo há 30 dias do requerimento), no prazo de 15 dias, salvo se o documento já instruir a petição. e.1.
Com a matrícula atualizada do imóvel, retornem os autos conclusos para decisão. f. Após o decurso do prazo para pagamento do débito, também fica deferido eventual pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, o que deverá ser realizado por intermédio dos sistemas conveniados ao Juízo (Serasajud e SPC-Jud). f.1. Em se tratando de cumprimento de sentença, nos termos do art. 517 do CPC, autorizo a expedição de certidão, conforme §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, para protesto do título executivo judicial, caso decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação. f.1.1.
Consigno que, a requerimento da parte executada, o protesto será cancelado, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (§4º). g. Em relação ao emprego do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para pesquisa de bens do devedor, consigno que se trata de medida de caráter excepcional, diante da possibilidade de quebra de sigilo de terceiros. Diante disso, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de ser necessário, ao menos, que os principais sistemas de localização de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud) tenham sido consultados e apresentado resultados negativos e que existam indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA QUE PERMITE O AVANÇO A DADOS SENSÍVEIS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE
DECISÃO
JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0110417-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2024). Assim, no caso de pedido de consulta ao Sniper, a parte exequente deverá ser intimada para especificar, no prazo de 15 dias, as buscas de bens realizadas até o momento, indicando os respectivos resultados, bem como para demonstrar, se for o caso, a existência de indícios de dilapidação ou ocultação patrimonial pela parte executada, capaz de justificar o deferimento da medida excepcional requerida. h.
Em relação ao emprego do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão da medida: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado.
Assim, promovidas tais diligências (o que deverá ser certificado), promova-se a inclusão de indisponibilidade de bens da parte devedora via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, caso formulado requerimento nesse sentido pela parte exequente. h.1. Em caso contrário, promova-se, primeiramente, a busca pelos sistemas mencionados e ainda não consultados (Sisbajud, Renajud e Cartórios de Registro de Imóveis). h.2.
Consigno que a busca (sem inclusão de indisponibilidade) de bens imóveis poderá ser promovida via CNIB, em sua versão 2.0, bem como via Serpjud, e poderá ser realizada, caso a tentativa de localização de bens penhoráveis pelo Sisbajud e Renajud tenha restado infrutífera. i. A consulta de informações sobre benefícios previdenciários da parte executada pelo PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) não constitui constrição de bens e os dados eventualmente obtidos podem ser úteis para a satisfação do crédito do exequente.
Assim, após a realização de tentativas infrutíferas de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (o que deverá ser certificado), fica deferida a consulta ao referido sistema, caso tenha sido formulado requerimento nesse sentido. Consigno que, após a obtenção das informações, eventual pretensão de mitigação da impenhorabilidade de rendimentos previdenciários do devedor será objeto de deliberação própria, se for o caso, em momento oportuno.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, BEM COMO CONSULTA VIA PREVJUD. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. DEVEDORES CITADOS, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZADOS ATIVOS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICES AO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS POSTULADAS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE BENS ENCONTRADOS A SER DELIBERADA EM MOMENTO POSTERIOR.RECURSO PROVIDO, PARA DEFERIR AS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073403-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA PELO SISTEMA PREVJUD. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E BENEFÍCIOS. CABIMENTO. OUTRAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. MEDIDA QUE NÃO DEFERE A PENHORA DE REDIMENTOS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064510-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OFÍCIO AO INSS (SISTEMA PREVJUD). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. Acolhimento do pleito de consulta, eis que a medida intentada não difere de outras já utilizadas no processo. Possibilidade de identificação do recebimento de benefícios e eventuais vínculos empregatícios e previdenciários da executada. Medida i) pertinente, porquanto supera o interesse individual do credor e revela o zelo pela célere solução dos litígios; ii) útil, considerando que as bases de informação integradas pela ferramenta ainda não foram acessadas no processo; iii) necessária, por fim, posto que as buscas de ativos passíveis de satisfazer a execução resultaram insuficientes.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070779-22.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.09.2024). Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. j. Da mesma forma, após a realização de tentativas infrutíferas de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (o que deverá ser certificado), fica deferida, caso requerida, a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras, a fim de que sejam prestadas informações acerca de eventuais planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome do executado, no prazo de 15 dias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E À CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS PARA FINS DE CONSULTA DE CADASTRO EM NOME DO EXECUTADO E EVENTUAL SALDO QUE POSSA SER REVERTIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE VALORES, MAS TÃO SOMENTE A VIABILIDADE DE AVERIGUAR VALORES QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028847-88.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023). Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. k. Consigno que a busca de bens imóveis pelo sistema SREI é de livre acesso a qualquer interessado, sendo possível a consulta ao sistema, independentemente de intervenção judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044608-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023).
Sendo assim, fica indeferido eventual requerimento de consulta ao referido sistema. l. Fica deferida, também, caso tenha ou venha a ser requerida, a intimação do devedor para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC, que poderá ser penalizado com multa, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal. m.
Outrossim, considerando o disposto no art. 829 do CPC, defiro a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, na hipótese de não pagamento da dívida no prazo assinalado, caso requerido pela parte exequente. n. Com o retorno das buscas realizadas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE BUSCA AOS MÓDULOS CESDI (CENTRAL DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVESTÁRIOS) E CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕE. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO AO MÓDULO CESDI, DE ACORDO COM O ART. 271 DO PROVIMENTO N. 149 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO PEDIDO DE BUSCA RESTRITA AO MÓDULO CEP, DIANTE DA EXPRESSA RESTRIÇÃO AO ACESSO DIRETO (ART. 273 DO PROVIMENTO N. 149) E DO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS E ATIVOS.
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103732- 73.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.06.2024) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN E CONSULTA AO DECRED PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDAS VIÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS.
ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DECRED E CCS-BACEN. CONSULTAS AOS REFERIDOS SISTEMAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015030-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.05.2024). [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. O deferimento de consulta às declarações de operações de cartão de crédito (DECRED) e de movimentação financeira (DIMOF) da parte executada é possível desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens, o que não restou demonstrado no presente caso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001366-53.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2023)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 247) DEFERIDO O PEDIDO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática.
2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei).
4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações.
5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.
6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade.
7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores.
8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC.
9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes.
10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.
11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.
12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.
13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.
14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.
15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.
16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). Grifei. Na r. decisão, restou ressalvado que “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa – o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta”.
Com base nesse entendimento, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a adoção de tais medidas executivas deve ocorrer de forma temporária e “após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens”: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.
3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023.). Portanto, o deferimento de medidas excepcionais pode ser admitido quando houver indícios de má-fé do devedor, caracterizada pela ocultação de patrimônio passível de penhora ou provas de dilapidação de patrimônio com intuito de frustrar a execução.
A respeito do assunto, o TJPR adota o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, BEM COMO DE BLOQUEIO DOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MANEJO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PRETENDIDAS PRESTAR-SE-Á A MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS CUJA ADOÇÃO, TODAVIA, NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA, E QUE TAMPOUCO É AUTORIZADA APENAS PELA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEVEDOR VIOLOU A BOA-FÉ PROCESSUAL, MEDIANTE ATOS DE DILAPIDAÇÃO/OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU AFINS. NECESSIDADE, AINDA, DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020225-20.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.08.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. MEDIDAS ATÍPICAS. REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ. NÃO PREENCHIMENTO NO CASO.
DECISÃO
QUE NÃO FUNDAMENTA O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E TAMPOUCO SOBRE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR ESTEJA AGINDO DE MÁ-FÉ. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA TÍPICA NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS TRADICIONAIS. DESPROPORCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DA CNH NO CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063097-21.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.05.2022). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU AS MEDIDAS ATÍPICAS, CONSISTENTES NA SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MECANISMOS MENOS GRAVOSOS E MAIS EFICAZES. MEDIDAS PLEITEADAS QUE SÃO EXCEPCIONAIS E ATÍPICAS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO SOMENTE QUANTO SE REVELAR NECESSÁRIA E ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE NA ATUAL FASE DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. “É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.” (STJ, AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0016928-05.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 30.10.2023).
Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA DE SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO IRÁ GARANTIR O INADIMPLEMENTO E NÃO PODE SERVIR COMO PENA CIVIL. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037145-69.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023). Grifei. No caso, apesar do resultado infrutífero das buscas de bens, as circunstancias do caso concreto não permitem concluir pela existência de violação da boa-fé processual pelos executados, sendo que a medida pretendida (suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito), ao que tudo indica, não se mostra razoável, ou mesmo eficaz, para satisfazer a pretensão executória da parte credora.
Nesse contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
3.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, por não verificar a existência dos vícios apontados pelo embargante.
3.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº 0027688-98.2009.8.16.0001 Processo: 0027688-98.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.183,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELLE HELENA KARWELPALKO TRANSPORTES LTDA - ME
Vistos e examinados.
1. INDEFIRO o pedido referente à consulta ao sistema SNIPER, haja vista que esta Magistrada não possui acesso a tal sistema. Alternativamente, promova-se a pesquisa junto ao Sisbajud-Informações, o qual se destina ao mesmo fim postulado pela parte.
2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
6.
Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta N
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027688-98.2009.8.16.0001 Processo: 0027688-98.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.183,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELLE HELENA KARWELPALKO TRANSPORTES LTDA - ME Considerando o pedido de mov. 206.1, manifeste-se a parte acerca do relatório em anexo, em 10 dias.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0027688-98.2009.8.16.0001 Processo: 0027688-98.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$160.183,38 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIELLE HELENA KARWELPALKO TRANSPORTES LTDA - ME
1. Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Promova a Secretaria o bloqueio dos veículos encontrados, intimando-se a exequente do resultado da consulta para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente se pretende a penhora do(s) bem(ns), ciente que o silêncio importará no levantamento do bloqueio.
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. JÁ a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem.
2. Diante do fato de que é possível agora a repetição programada de ordem SISBAJUD e de que este manteve todas as funcionalidades presentes no BACENJUD, defiro o pleito de mov. 147.1. 2.1 À Secretaria para que cumpra conforme requerido pela parte exequente. 2.2 Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada (CPC, art. 854, § 2º). 2.3 Após, diga a parte exequente.
3. Defiro o requerimento de item 147.1, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora. Destarte, proceda-se à consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das 3 últimas declarações de renda da parte executada. Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam.
Em sequência, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê seguimento ao feito.
4. Defiro a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) conforme requerimento feito na mov. 147.1. 4.1 Desta forma, nesta oportunidade realizei a consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), através do convênio BacenJud, nos termos da fundamentação supra, obtendo o resultado que acompanha o presente despacho. Intimações e diligências necessárias.
Int. Dil. Nec. Curitiba, 24 de junho de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito