PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027688-98.2019.8.16.0017
Vistos etc,
RELATÓRIO
JALDEIR DA COSTA CANARIO ajuizou ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos em desfavor da SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento no valor de R$16.000,00, para ser quitado em 48 parcelas de R$597,00. Aduz a requerida cobrou juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, praticou capitalização abusiva de juros, bem como cobrou encargos moratórios abusivos, além de cobrar comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.
Diante disso, requer a declaração de abusividade da capitalização, a redução dos juros para a taxa média de mercado, bem como o afastamento de todos os encargos abusivos. Em sede de tutela de urgência, requer a manutenção na posse do veículo, bem como o depósito das parcelas incontroversas. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no evento 14 arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo.
Aduz falta de interesse de agir, ao fundamento que a ação de busca e apreensão foi julgada procedente, cuja sentença transitou em julgado. No mérito, alega que todas as cobranças foram feitas de acordo com a Lei e com o contrato. Requer, ao final, a improcedência do pedido e a revogação do benefício da Justiça Gratuita. Eis o breve relato dos fatos relevantes.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A requerida arguiu as preliminares de incompetência do juízo, ao fundamento que deve ser observado do foro de eleição. Todavia, considerando que se trata de relação de consumo e que a ação foi proposta no foro de domicílio do consumidor, inarredável a conclusão da competência deste juízo para processar e julgar a ação, sendo irrelevante a existência de cláusula de eleição de foro.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não assiste razão à cooperativa, uma vez que o julgamento da ação de busca e apreensão não impede a revisão do contrato. Com efeito, ambas as ações possuem causa de pedir e pedidos totalmente distintos, razão pela qual não há nenhuma relação de prejudicialidade em relação a elas. Portanto, AFASTO ambas as preliminares arguidas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Necessário primeiramente, uma análise sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.
Com todo respeito aos entendimentos diversos, filio-me aos que, em casos iguais ao presente, reconhecem a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois sendo a ré destinatário final do bem, encontra-se incluído no conceito de consumidora. A atividade bancária foi também expressamente incluída no conceito de serviço (CDC, art. 3º, § 2º), de forma que crédito e dinheiro pode ser objeto de consumo.
Nelson Neri Jr. (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 470), alega que “se caracterizam os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação”.
Sobre a matéria, Antônio Carlos Efing leciona: “Dessa forma, sendo amplamente utilizados pelos bancos os contratos de adesão, não resta dúvida de que, evidenciada qualquer cláusula ou condição que afronte o sistema de proteção do consumidor, restará ao cliente usuário, na qualidade de consumidor da instituição financeira, a revisão de tais condições, com o intuito de adequá-la para o restabelecimento do equilíbrio contratual, ou, até, pleitear a declaração de nulidade da mesma, dependendo do caso.” Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie às disposições do CDC.
Portanto, a relação existente entre as instituições financeiras e seus clientes, está sujeita às disposições do CDC, comportando a revisão das cláusulas do contrato, a fim de tornar a negociação menos desigual. Necessário trazer à colação os dispositivos acima mencionados constantes do Código de Defesa do Consumidor que consideram as cláusulas abusivas e que oneram excessivamente os consumidores. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 6º inciso V, que "São direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." Da mesma forma o art. 51, inciso IV, estabelece que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade." Embora entenda possível a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acima ventilado, não quer significar, necessariamente, sua aplicação e ou acolhimento a cada pedido formulado pela ré.
Por isso, necessário analisá-los de maneira distinta. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL Sustenta, a devedora, ora ré, a abusividade das cláusulas contratuais ante a ocorrência da capitalização de juros/anatocismo. Pois bem, no que se refere à capitalização mensal de juros, há muito os Tribunais Superiores consolidaram a tese que é possível nos contratos bancários, desde que previamente previstos no contrato e embasados em previsão legal.
Neste sentido foi o acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça, pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, por ocasião do julgamento do REsp 973.827, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Ainda, RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Conclui-se, assim, que a capitalização de juros remuneratórios decorre da própria natureza da matemática financeira, sendo qualquer outro obstáculo jurídico posto em face deste postulado da ciência econômica, inviável.
Isto porque, somente se verifica a capitalização de juros quando os créditos verificados em um mês de movimentação da conta corrente foram insuficientes para ao menos zerar o saldo naquele mesmo mês. Ou seja, quando o saldo permanecer devedor um ou mais meses, sem que os depósitos realizados tenham sido suficientes para absorvê-lo. Assim, tendo em vista que o devedor deixa de realizar a transferência financeira no tempo do vencimento da obrigação, permanecendo com a disponibilidade financeira decorrente do capital originalmente emprestado por mais tempo do que o devido, justifica a remuneração decorrente do empréstimo no período seja transformado em capital (alteração na natureza jurídica do objeto da prestação – seja dinheiro ou bens, semoventes; na realidade, qualquer objeto capaz de expressividade econômica - de juros para capital, daí o termo capitalização de juros, ou seja, transformação em capital da verba que era originalmente juros).
Logo, somente a transferência da capacidade econômica justifica a própria existência dos juros remuneratórios, pois remuneram o tempo em que o credor esteve impossibilitado da utilização do capital em outras atividades em benefício do devedor, assumindo o risco de eventual mora e/ou inadimplência. Assim, a capitalização nada mais é do que a soma dos fatores: temporal e cessão. E neste aspecto, oportuna a lição de JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO: “Capitalização composta é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Neste regime de capitalização, a taxa varia exponencialmente em função do tempo” (José Dutra Vieira Sobrinho, Matemática Financeira, Ed. Atlas, p. 34). Por óbvio, se o devedor deixar de cumprir com sua obrigação em saldar o débito no momento adequado, delonga e renova esses fatores (os já citados, tempo e cessão de crédito), agindo os juros como um novo empréstimo, paralelamente ao empréstimo inicial ainda devido.
É por isso que deve necessariamente incidir juros sobre os “juros”, que agora devem ser visto como “capital”. Por conta disto surge a confusão a respeito do tema na solução das demandas judiciais recorrentes sobre o assunto. Ou seja, não ocorre a incidência de “juros sobre juros” e sim de “juros sobre o capital”, só que a verba inadimplida a título de juros no momento do vencimento inicial da obrigação ou prestação (mês antecedente) transformou-se ou incorporou-se ao capital no momento subsequente (mês do vencimento das prestações vincendas).
Solução diversa causaria um desequilíbrio na equação financeira, fazendo com que o devedor pudesse estabelecer normas moratórias potestativas, uma vez que fosse autorizado a devolver somente o exato e mesmo valor que devia no tempo do vencimento inicial da obrigação em momento subsequente e incerto. Especificamente relacionado ao caso em concreto, as taxas de juros previstas no próprio contrato já esclarecem que tais juros incidirão de forma capitalizada.
Analisando o contrato inicialmente perfectibilizado entre as partes (mov. 14.4), tem-se que a taxa mensal de juros foi fixada em 2,09%, enquanto a anual em 28,17%, demostrando que a capitalização foi aceita pelo consumidor, razão pela qual, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, não pode este questionar a referida contratação Outrossim, consta expressamente na cláusula 3.4 do contrato que os juros “capitalizados mensalmente”.
Ou seja, no caso em exame, as obrigações previstas no contrato celebrado entre as partes não atentam contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes, nem são abusivas ou colocam a ré em desvantagem exagerada, pois compatíveis como todo e qualquer de financiamento. Logo, mostram-se despropositadas as críticas ao contrato entabulado, que só por ser de adesão não redunda em pactuação abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pelos motivos supramencionados, afasto a alegação de nulidade das cláusulas contratuais, ante a não ocorrência da abusividade prevista na lei consumerista. DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS Assevera a parte autora que a parte ré exerceu juros remuneratórios com taxa muito superior à média do mercado, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de juros remuneratórios, fato é que não se aplica o limite de 12% ao ano previsto no decreto 22.626/33 aos contratos celebrados com as instituições financeiras, excepcionadas as hipóteses previstas em legislação específica, conforme verbete da súmula 596 do STF, in verbis: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Com efeito, o spread bancário praticado para a capitação de recursos financeiros visando repasses aos clientes incluem riscos e custos deste crédito, o que justifica a prática de juros superior a 1% ao mês. A propósito, confira-se o verbete nº 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No caso dos autos, houve expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios em 2,09.
Manifestando-se acerca do tema, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. n.º 407.097-RS, rel. Min. Ari Pargendler: “DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido.” Outrossim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.
2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) – grifado. Nota-se, portanto, que no caso em exame não se verifica abusividade nas taxas cobradas, de modo que a alegação aventada pela parte ré no que toca a violação a taxa média de mercado, também deve ser refutada. Diante disso, julgo improcedente o pedido de limitação dos juros.
DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO A parte autora alega ser abusiva a cobrança de comissão de permanência, com os juros remuneratórios, juros moratórios e a multa moratória. No caso vertente, não houve a cobrança de comissão de permanência, razão pela qual falta interesse de agir à autora. DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sob a alegação que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Todavia, não comprovou nos autos a hipossuficiência. Aliás, muito pelo contrário, pois o objeto desses autos é um contrato de financiamento no valor de R$16.000,00, no qual o autor se comprometeu a pagar 48 parcelas mensais de R$597,00, o que é incompatível com a situação de miserabilidade. Ademais, de acordo com o §6º do artigo 98 do CPC, autorizo o autor a pagar as custas e despesas processuais, bem como as verbas sucumbenciais, em 5 parcelas.
Dessa forma, revogo o benefício da Justiça Gratuita concedida ao autor, bem como defiro o parcelamento das custas e despesas processuais em 5 parcelas iguais e sucessivas.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Revogo o benefício da Justiça Gratuito e faculto ao autor o pagamento das verbas sucumbenciais em até 5 parcelas iguais e sucessivas.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Maringá, 23 de julho de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado