INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0027758-13.2022.8.16.0017 Autor(s): Marcela Bianca Barreto Miranda Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc. Cuida-se de ação previdenciária movida por Marcela Bianca Barreto Miranda em face do INSS, devidamente qualificados. A parte devedora apresentou o demonstrativo atualizado do débito incluindo-se os honorários sucumbenciais, o que foi homologado pelo juízo (seq. 142). A parte autora foi intimada acerca da transferência do principal e dos honorários, com a advertência de que o seu silêncio seria interpretado como quitação, tendo se mantido inerte (seqs. 198/199).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, II, c/c 526, §3º, ambos do CPC, julgo extinto o processo. P.R.I., arquivando-se oportunamente. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 196) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027758-13.2022.8.16.0017
I. Expeça-se alvará/ofícios para pagamento das custas processuais.
II. Em seguida, expeça-se alvará para pagamento do principal e honorários na forma requerida (seq. 180).
III. Após, manifeste-se a parte autora sobre a quitação/cumprimento da sentença, advertindo-se que o silêncio será interpretado como quitação da dívida, possibilitando a extinção do processo. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027758-13.2022.8.16.0017
I. Ante a concordância expressa da parte autora (seq. 140), homologo o cálculo de seq. 137.
II. Expeça-se a RPV/precatório, observando, no que pertinente, o Código de Normas.
III. Deixo de analisar requerimento de seq. 140, parte final, vez que já foi indeferido (item III, seq. 126). Int. Dil. Nec. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027758-13.2022.8.16.0017 Aguarde-se pelo prazo requerido (seq. 131).
Int. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Intimação
D
Órgão
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 126) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027758-13.2022.8.16.0017
I. Ante o contido na sentença (seq. 109), com fulcro no art. 85, §3º, I e §4º, II, do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos às patronas da parte autora em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (conforme Súmula 111 do STJ).
II. À parte requerida para que observe o quantum arbitrado acima quando da apresentação dos cálculos.
III. Indefiro o requerimento de seq. 123 no tocante ao destaque dos honorários contratuais para pagamento por RPV em separado, vez que constitui crédito decorrente de relação privada entre o causídico e a própria parte, sendo descabido o fracionamento do montante principal da dívida, sob pena de ofensa ao contido no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
IV. Aguarde-se pelo prazo requerido (seq. 124). Int. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025 (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
2024
5 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0027758-13.2022.8.16.0017 Autor(s): Marcela Bianca Barreto Miranda Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc. Consta na inicial: a autora sofreu acidente de trabalho in itinere em 03.07.2022, o que lhe ocasionou fratura do dedo “mindinho” direito e escoriações na perna direita; não recebeu nenhum benefício previdenciário sob a justificativa de falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições. Pleiteou, inclusive liminarmente, a concessão de benefício previdenciário, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a concessão das benesses da gratuidade.
Instruiu a inicial com documentos de seqs. 1.2/1.8, 10.2/10.5, 34.2, 56.2/56.4 e 61.2. À seq. 17, foi declinada a competência do feito para este Juízo. A liminar foi indeferida, determinando-se a produção da prova pericial (seq. 63). Laudo pericial juntado à seq.
89. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da ação ante a ausência de incapacidade laboral e dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial (seq. 99). A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, pugnando pela sua desconsideração (seq. 106) e ofereceu impugnação à contestação, pleiteando a aplicação dos efeitos da confissão, ante a contestação genérica apresentada pela parte ré, e, no mérito, a implantação do benefício (seq. 107).
Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, decido. Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, além da condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não prospera o pleito da parte autora de aplicação dos efeitos da confissão (seq. 107), vez que a parte ré apresentou defesa relativa aos fatos (seq. 99), porém, o feito comporta julgamento antecipado (CPC, ), porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
2023
6 eventos
Dezembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027758-13.2022.8.16.0017 Concedo o prazo de 15 dias. Int. Sarandi, datado eletronicamente.
Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE CUSTAS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 133) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027758-13.2022.8.16.0017 Acolho a manifestação da parte ré (seq. 112) e dispenso o reexame necessário, na forma do que dispõe o art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) OUTRAS DECISÕES (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 355, I
Preliminarmente, no que se refere à prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 21.12.2017, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (21.12.2022), em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, como se busca o pagamento de valores posteriores a essa data não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo trabalhador, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, enquanto que o auxílio-doença é devido àquele cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é temporária, e o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que anteriormente exercia, consoante o que dispõem os artigos 42, 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente.
Por ter a presente demanda como objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, sendo que as conclusões exaradas no laudo pericial constituem fundamento suficiente para acolher o pleito inicial. Consigne-se que o laudo pericial foi elaborado por expert equidistante às partes, não havendo nos autos elementos que a ele se contraponham, devendo o mesmo ser prestigiado, sendo descabida, por consequência, a insurgência de seq. 106, vez que a mera discordância da parte com as conclusões do Perito não enseja sua desconsideração, sem olvidar que as respostas apresentadas são suficientes para elucidação dos fatos, sendo prescindíveis novos esclarecimentos.
O Sr. Perito, em respostas aos quesitos formulados (seq. 89), concluiu: “(...)
VI- AVALIAÇÃO DO CASO - ANÁLISE DA CAPACIDADE LABORATIVA: Sofreu a autora traumatismo no quinto dedo da mão direita e na perna direita após acidente, com fratura no quinto dedo, sendo realizado tratamento conservador; Ausentes quaisquer queixas de limitação para o trabalho relatadas pela autora no ato pericial; O exame físico não evidencia qualquer comprometimento funcional da perna direita ou limitações para deambular ou permanecer em pé por longos períodos; Ficou constatada leve limitação da extensão do quinto dedo da mão direita, com flexão preservada; Tal condição não gera limitação para atender telefone, digitar, atender clientes, segurar caixas com pizza e realizar outras atividades necessárias no trabalho de atendente; Portanto, ausentes no presente momento sinais de comprometimento da capacidade laborativa em qualquer grau para o trabalho exercido na época do acidente; Ficou constatada incapacidade pregressa no período entre 03/07/2022 a 16/08/2022, período entre o acidente sofrido e o fim do atestado médico descrito em laudo do INSS e fornecido em 06/07/2022.
Ausentes elementos que permitam estabelecer incapacidade posterior a 16/08/2022; Conclusão: não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa no presente momento. Fica constatada incapacidade pregressa temporária entre 03/07/2022 a 16/08/2022;
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: dor na perna; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: fratura de dedo. Não ficou constatada doença ou sequela de traumatismo na perna; c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: A doença alegada possui causa traumática; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Sim. Foi apresentado CAT comprovando o acidente de trabalho; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: 03/07/2022; i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não há incapacidade no caso em tela; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: houve incapacidade pretérita já descrita no laudo pericial; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: A parte autora está apta para o trabalho habitual;
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não há redução da capacidade de trabalho decorrente de sequela de acidente no dedo ou na perna; c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Não, não há necessidade de maior esforço para deambular por longos períodos ou para realizar atividades manuais; f) A mobilidade das articulações está preservada? R: há leve redução da extensão do quinto dedo da mão direita mas que não gera comprometimento qualquer da capacidade laborativa; h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: R: com sua capacidade de trabalho preservada;
VIII- RESPOSTA AOS QUESITOS DO
AUTOR:
1. De acordo com as alegações trazidas aos autos, a Sra. Marcela é acometido de patologia ortopédica oriunda de acidente de trabalho, conforme comprovam os atestados e laudos deste processo. Baseado nestes documentos, diga o Dr(a). Perito qual o quadro de enfermidades que sofre/sofreu a autora? R: a autora sofreu comprovadamente fratura no quinto dedo da mão direita;
12. Diga o Dr. Perito se o Autor possui alguma sequela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada por doença ocupacional ou acidente (de qualquer natureza)? R: não há limitação para o trabalho mesmo em grau mínimo; (...)” (g.n.)
Registre-se que o nexo de causalidade entre o trabalho exercido e a moléstia que acometera a parte autora restou devidamente comprovado, máxime pela juntada de CAT (seq. 1.7) e pelo reconhecimento da origem traumática das lesões pelo Expert, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com a suplicante. Nesse passo, resta incontroverso nos autos que a suplicante sofreu acidente de trabalho propriamente dito, o que lhe acarretou a incapacidade total e temporária para o labor.
Destaca-se dos itens acima transcritos, que a parte autora esteve incapaz entre a data do acidente (03.07.2022 – CAT, seq. 1.7) e 16.08.2022, dessa forma, considerando que o benefício foi indeferido na seara administrativa (seq. 1.6), tem a parte autora direito ao recebimento dos valores no período em que esteve incapaz e sem receber o benefício. Em relação ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, deve ocorrer a partir do décimo sexto dia do afastamento laboral em razão do acidente de trabalho, em consonância com o art. 60 da Lei nº 8.213/91, o que ocorreu em 18.07.2022, ou seja, no presente caso, o benefício será devido de 18.07.2022 a 16.08.2022.
Nesse sentido, as jurisprudências: “APELAÇÃO CÍVEL – DIRITO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO PELO AUXÍLIO-DOENÇA – CARTEIRO MOTORIZADO – ACIDENTE DE TRABALHO RELATADO EM CAT –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – APELO DO INSS: – (...) – AUXÍLIO-DOENÇA QUE É DEVIDO JUSTAMENTE AO SEGURADO QUE SE ENCONTRA IMPOSSIBILITADO DE TRABALHAR TEMPORARIAMENTE – ARTIGO 59 DA LEI 8.213/91 – APELO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – REEXAME NECESSÁRIO: – (...) - (4) – CABIMENTO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – LAUDO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DO AUTOR PARA O TRABALHO HABITUAL – INÍCIO DO BENEFÍCIO QUE SE DÁ 15 DIAS APÓS O AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – ARTIGOS 59 E 60, CAPUT E §3º DA LEI, 8.213/93 – TODAVIA, PRETENDIDO O REESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, O PAGAMENTO DEVE RETROAGIR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – ACERTO DA
DECISÃO
EM TELA – (...) - (7) – DECISUM ESCORREITO – RECURSO DESPROVIDO E
SENTENÇA
CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003604-11.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.11.2022) – (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – PLEITO PELO AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO – AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO (DEDO MÉDIO) –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – APELO: – (1) – CABIMENTO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – LAUDO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE POR 3 MESES – INÍCIO DO BENEFÍCIO QUE SE DÁ 15 DIAS APÓS O AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – ARTIGOS 59 E 60, CAPUT E §3º DA LEI, 8.213/93 – (...) – (7) –
SENTENÇA
REFORMADA, PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO, ATÉ COMPLETAR 3 MESES A CONTAR DO ACIDENTE, SENDO DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINDO AO DO TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DEVENDO TODOS OS VALORES SEREM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC, E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM O ÍNDICE DA POUPANÇA, NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000925-54.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.09.2022) – (g.n.) Em suma, restou demonstrado nos autos que a parte autora esteve incapaz em relação ao período acima alinhavado e sem perceber benefício ante a negativa administrativa, fazendo jus a concessão de benefício de auxílio-doença no referido período de tempo.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (CPC, art. 487, I), para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar à autora MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA, a parcela vencida no interregno de 18.07.2022 a 16.08.2022 de auxílio-doença acidentário, nos moldes da fundamentação, respeitando a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 26/12/2006 e, a partir de 27/12/2006, pelo INPC, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ (tema 905) e STF (tema 810), desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios a partir da citação, na razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009 os juros passam a ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; e a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic, ressaltando-se que referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, cujo valor será fixado após a liquidação do julgado, ex vi do art. 85, §4º, II, do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJPR para fins de reexame necessário (CPC, art. 496, I). Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça. P.R.I. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
Órgão
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027758-13.2022.8.16.0017
I. Acolho as emendas à inicial (seqs. 34, 56 e 61).
II. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss., do CPC.
III. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos necessários para a concessão de tutela antecipada, haja vista que não há prova inequívoca suficiente a convencer da verossimilhança da alegação, ou seja, no caso, a prova pericial que ateste a incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte requerente. Deve se dar primazia à decisão do INSS, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos praticados por ente da administração (Autarquia Federal).
Ademais, a prova pré-constituída é frágil ao deferimento da medida sem oportunizar a oitiva da parte contrária. Assim, por ser imprescindível para esclarecimento das questões postas na inicial, o contraditório e eventual dilação probatória, indefiro o pedido de tutela antecipada.
IV. Tendo em vista tratar-se de ação que envolve acidente de trabalho, sendo indispensável a realização de perícia, nomeio como perito o Dr. FABIANO CORTESE PAULA GOMES (Fones: 3031-4411 e 9816-7197), devendo a Secretaria providenciar a sua nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (CAJU) e, desde já, intimar o INSS para antecipar o pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro no valor de R$ 550,00 ( valor atualizado pelo IPCA-E - Tabela Anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ).
V. Cumprido o item anterior, intime-se o perito pelo meio mais célere para dizer se aceita a nomeação e para agendar data para o exame clínico, devendo ser encaminhado ao Expert o formulário de perícia, constante na Recomendação Conjunta 01/2015, do CNJ.
VI. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito.
VII. Fixada a data da perícia, intimem-se as partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecer ao local indicado, no dia e horário especificado, com todos os exames que tiver em seu poder, sob pena de preclusão da prova.
VIII. Após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de conciliação ou a defesa no prazo de 30 dias (CPC, artigos 335 c/c. artigo 183), ciente de que, não contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados (artigo 344, do CPC).
IX. Concomitante ao ato anterior, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial.
X. Expeça-se, oportunamente, alvará de levantamento dos honorários em favor do sr. perito. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
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Int. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
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BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027758-13.2022.8.16.0017 Concedo o prazo de 15 dias. Int. Sarandi, datado eletronicamente.
Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
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BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027758-13.2022.8.16.0017 À parte autora para que cumpra integralmente o despacho de seq. 36, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, art. 321, parágrafo único), juntando aos autos: a) cópia integral de sua CTPS, vez que o documento de seq. 10.3 não consta nenhum vínculo empregatício; b) cópia de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais; c) comprovante de endereço atualizado e em seu próprio nome (fatura de água ou de energia) - pois o documento de seq. 46.2 é insuficiente para tal finalidade -, ou, não sendo possível, para que a mesma justifique e faça uma declaração de próprio punho informando seu domicílio - sob as penas da lei.
Int. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
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Int. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
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Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
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BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
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Int. Sarandi, datado eletronicamente. Marcio Rigui Prado Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES (OAB 32989/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0027758-13.2022.8.16.0017 Autor(s): Marcela Bianca Barreto Miranda Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc... Diante do pedido de mov.15, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo de Sarandi. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES (OAB 32989/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0027758-13.2022.8.16.0017 Autor(s): Marcela Bianca Barreto Miranda Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc...
1. Acolho a emenda apresentada.
2.
Intime-se a autora para que justifique o ajuizamento da ação nessa Comarca, eis que reside em Sarandi.
3. Deve, ainda, juntar cópia integral de sua CTPS, comprovando a sua qualidade de segurada na data do acidente. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELA BIANCA BARRETO MIRANDA
Advogados
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES (OAB 32989/PR), BIANCA SOARES LEMOS (OAB 46512/PR), TEREZINHA MARCOLINO PERIN (OAB 53622/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0027758-13.2022.8.16.0017 Autor(s): Marcela Bianca Barreto Miranda Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc... Com fulcro no inciso I, do artigo 3º, da Lei 14.331/2021 (que acrescentou o artigo 129-A à Lei 8.213/91) intime-se a parte autora para que emende a inicial: a) descrevendo de forma clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicando a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificando as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) juntado declaração assinada pela própria parte autora de (in)existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Deve ainda a parte autora, com fulcro no inciso II do dispositivo legal supra citado, juntar:
1) comprovante de residência;
2) comprovante de sua qualidade de segurada na data do acidente;
3) cópia da sua CTPS ou do CNIS;
4) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito