Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
- Destinatário
- CAROLINA MIRALHA RAMALHO
- Advogado
- WANDERLEY TORRES (OAB 106043/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected]
1) Instada a coligir documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, CPC), deixou a autora de fazê-lo. A alegação genérica de que sua situação econômica não lhe permite pagar custas do processo não é suficiente para ensejar a benesse postulada. Ademais, deixou de juntar os extratos bancários referentes às movimentações e aplicações financeiras dos últimos 03 meses, certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina, certidão do DETRAN/PR, declaração de bens à Receita Federal e demais documentos.
Tais fatos desidratam a presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º do CPC). Não se descura que a gratuidade da justiça é garantia com assento e dignidade constitucional, voltada a conferir eficácia material ao acesso à justiça. No entanto, não se trata de benesse a ser conferida indistinta e genericamente, mas sim àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República).
A distribuição da Justiça gera gasto estatal que, ao fim e ao cabo, é partilhado entre todos, usuários ou não do sistema judiciário. Tal gasto se insere no “custo dos direitos”, tão bem retratado na clássica obra de Stephen Holmes e Cass Sunstein (O Custo dos Direitos: por que a liberdade depende dos impostos?). Daí se denota que não se mostra aceitável que aqueles que possuem condições de suportar os custos de seu processo (talvez até com algum esforço, como é natural na vida), tenham esta despesa arcada por outros que, mesmo em pior situação que a sua, se vejam obrigados a adimplir o custo estatal com pesada exação tributária que a todos acomete.
O individual, em um estado democrático de direito, não pode preponderar sobre o coletivo, salvo, evidentemente, em situações expressas em lei e inequivocamente verificadas pelo Estado-Juiz. Portanto, INDEFIRO o pleito.
2) Deve a parte promovente cumprir o que determina o art. 290, do CPC, no prazo e sob a pena nele cominada. Em caso de inércia, certifique-se e providencie-se pronto cancelamento da distribuição, sem nova conclusão. Int. Dil. nec. Londrina, 16 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
