PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027770-22.2025.8.16.0017 Processo: 0027770-22.2025.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$337.379,63 Autor(s): FALAVIGNA - GUILHERME ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Réu(s): DEISIANE GARCIA SANTOS DENIVAL MARIANO DOS SANTOS DYNCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA MARCIA APARECIDA DA SILVA SANTOS MAYCON DOUGLAS DA SILVA SANTOS
1. No petitório de movimento 12, o requerente pleiteou a alteração do valor da causa. Da análise dos autos, verifica-se que os requeridos ainda não foram citados, razão pela qual não há qualquer óbice à modificação do pedido ou da causa de pedir, conforme expressamente autoriza o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu (...).". 1.1
Diante do exposto, à serventia que proceda à alteração do valor da causa, promovendo-se as anotações e diligências necessárias. Caso a modificação importe diferença nas custas iniciais, intime-se o autor para complementação, no prazo de cinco dias.
2. Efetuada a complementação, se necessária, cite-se o locatário para, no prazo de 15 dias, purgar a mora (cálculo discriminado atrelado na emenda à inicial), mediante depósito judicial, no prazo de 15 dias (artigo 62, incisos I e II, da Lei n. 8.245/91, alterada pela Lei n. 12.112/09).
3. Paute-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.1 Cite-se na forma postulada, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir; f) fica o réu intimado para no prazo de 15 (quinze) dias constituir advogado e se habilitar no processo para que, em sendo o caso, seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3 da Res 263.2020 NUPEMEC e Portaria 01.2025 CEJUSC).
4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
5. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
6. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito