PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0027770-27.2018.8.16.0030 Processo: 0027770-27.2018.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$22.800,00 Exequente: MARIA ELIDA CASTILHO Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. A procuradora da parte autora requereu a reserva de 30% dos valores recebidos pelo autor, acrescido de 30% sobre as doze primeiras parcelas vincendas, em seu favor, a título de honorários contratuais. No contrato de honorários de mov. 149.2, consta:
II) O contratante pagará ao advogado contratado, ao final, a título de honorários, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor que receber as parcelas vencidas e mais 30% (trinta por cento) a incidir sobre o total das doze primeiras parcelas vincendas. HÁ concordância da autora quanto à reserva dos honorários contratuais em favor de sua procuradora (mov. 196.2). Desta maneira, ante o contido no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, é o caso de deferir a reserva dos valores referentes aos honorários contratuais em favor da procuradora da autora.
Este é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DIREITO DE RESERVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. Precedentes.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da juntada tempestiva do contrato de prestação de serviço, nem se houve divergência entre o outorgante e seu patrono em relação ao valor devido a título de honorários contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
2. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior admite que o patrono possui legitimidade para executar os honorários sucumbenciais ou contratuais a serem pagos diretamente ao advogado, desde que tenha sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços. Porém, no caso, o advogado pretendeu executar honorários contratuais contra a parte contrária, o que não se admite por evidente violação à coisa julgada. 1.1. Constatada a falta de associação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegação trazida na peça de agravo regimental de que houve suposto erro da serventia do Juízo a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo assim, a ausência de prequestionamento impede a sua análise por esta Corte pela incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1398095/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Desta maneira, defiro a reserva dos honorários contratuais em favor da procuradora da parte autora, no montante de 30% (trinta por cento) do débito principal, acrescido de 30% do valor correspondente a uma anuidade do benefício auferido pela autora.
2.
Intime-se o INSS para se manifestar acerca do contido no mov. 196.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito