PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
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1. ENIO ZULAI RAMOS ajuizou ação de prestação de contas em face de ANTÔNIA BOAVENTURA DA SILVA. Alegou, em síntese, que a ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus Odassir Ramos foi ajuizada em 19.02.2010 e que, ao descrever os bens sujeitos a inventário, a ré arrolou um imóvel de matrícula n.º 5660 registrado no 2º CRI de Maringá, localizado à Rua das Tipuanas, 1.149, Conjunto Residencial Inocente, Maringá-PR.
Aduz que a autora vem locando o referido imóvel, mas jamais prestou contas sobre o recebimento dos aluguéis. Pugnou pela citação da ré para prestar as contas sobres os frutos recebidos durante todos os anos em que a ação de inventário de n. 0006998-63.2010.8.16.0017 ficou sendo processada em Juízo. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Proferida decisão de evento 5, que negou a distribuição dos presentes autos em apenso ao processo de inventário de n. 0006998-63.2010.8.16.0017.
É o relatório.
Decido.
2. Da incompetência deste Juízo Cível. Pretende a autora, em resumo, a prestação de contas da administração exercida pela ré e inventariante em relação ao imóvel de matrícula n.º 5660 registrado no 2º CRI de Maringá, localizado à Rua das Tipuanas, 1.149, Conjunto Residencial Inocente, Maringá-PR, de propriedade do de cujus, haja vista que passou a alugar o referido imóvel, mas jamais prestou contas sobre o recebimento dos aluguéis.
Em consulta aos autos de inventário n° 0006998-63.2010.8.16.0017, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível de Maringá/PR, ainda não houve a partilha dos bens deixados pelo de cujus, uma vez que referido processo foi julgado extinto for falta de condições da ação, sendo que dentre eles, era objeto de partilha o imóvel de matrícula n.º 5660 registrado no 2º CRI de Maringá, localizado à Rua das Tipuanas, 1.149, Conjunto Residencial Inocente, Maringá-PR.
Destarte, entendo que o pedido de prestação de contas formulado pelo autor à inventariante, acerca da gerência do imóvel que compõe o acervo patrimonial do de cujus e que era objeto de partilha nos autos de inventário, deve ser apreciada pelo Juízo da Vara de Família em razão da matéria, pois ausente partilha dos bens, a causa é relativa a direitos sucessórios, nos termos do artigo 6°, inciso I, alínea “g”, § 1°, da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013 do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete:
I – Processar e julgar: (...) g) as causas relativas a direitos sucessórios; (...) § 1º A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo. Note-se que a parte autora pretende a prestação de contas do período em que a ré Antônia, na condição de inventariante do espólio do de cujus, exerceu a administração o imóvel de matrícula n.º 5660 registrado no 2º CRI de Maringá, localizado à Rua das Tipuanas, 1.149, Conjunto Residencial Inocente, Maringá-PR, ou seja, o dever da ré em prestar contas decorre unicamente de sua condição (inventariante), impondo-se a remessa dos autos à uma das Varas de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.SÍNTESE FÁTICA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FEITO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO CÍVEL EM RAZÃO DE INVENTÁRIO JÁ FINDO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO QUE TRAMITOU NA VARA CÍVEL. INVENTARIANTE QUE ADMINISTRA OS BENS DO ESPÓLIO. INVENTÁRIO FINDO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. ARTIGO 533 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 11ª
C. Cível - 0001521-94.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 08.03.2021) 2.1. Por todo o exposto, com amparo no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para o processo e julgamento do presente feito, determinando a redistribuição dos autos em favor de uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR.
3. Sobre o pedido de gratuidade judiciária, considerando não haver urgência, aguarde-se deliberação do Juízo doravante competente para processamento e julgamento do feito.
4.
Intime-se e, preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito