Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- BERNARDO SATO, 13ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
- Advogado
- FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB 64774/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA RECLAMAÇÃO Nº 0027770-44.2023.8.16.0000
DECISÃO
I)- Trata-se de Reclamação ajuizada por Bernardo Sato em face de decisão proferida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aventando o descumprimento da tese fixada por este Órgão Especial no Incidente de Assunção de Competência nº 30419-55.2018.8.16.0000. Aduz, em síntese, o Reclamante: a) que discute, no bojo da Apelação nº 0019548-53.2020.8.16.0013, o direito de ingressar como médico cooperado da Unimed Curitiba; b) que foi aprovado nas etapas eliminatórias da seleção pública realizada pela Unimed Curitiba, no entanto, deixou de ser convocado para as fases seguintes do certame em razão de ter se classificado fora do número de vagas; c) a 13ª Câmara Cível desta Corte deu provimento ao apelo da Unimed e permitiu que a cooperativa deixasse de inscrever o reclamante em seus quadros sob o entendimento de que a Unimed detém autonomia para limitar o número de cooperados e de que o Reclamante não apresentou provas que pudessem deslegitimar a limitação realizada pela cooperativa; d) que a Câmara reclamada adotou, ainda, a compreensão de que os documentos juntados pela Unimed são aptos a justificar a fixação do número de vagas e a recusa de novos ingressos; e) que a decisão vai de encontro ao precedente firmado pelo Órgão Especial no Incidente de Assunção de Competência nº 30419-55.2018.8.16.0000, em cujo bojo se decidiu que a cooperativa pode negar o ingresso do médico aprovado em teste seletivo somente quando comprovada a hipótese de inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade; f) que houve a inversão do ônus da prova em 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA RECLAMAÇÃO Nº 0027770-44.2023.8.16.0000 desfavor do candidato a cooperado, exigindo-se que este desconstitua a alegação da cooperativa de que a limitação das vagas é justificável; g) que, a despeito de ter feito menção à decisão do Órgão Especial, o órgão reclamado deixou de aplicá-la adequadamente, conferindo-lhe interpretação equivocada.
Pugnou pela concessão de liminar ao efeito de suspender o acórdão reclamado, a decisão que recebeu a apelação em efeito suspensivo e a tramitação do respectivo processo. No mérito, rogou pelo provimento da reclamação para que sejam cassados os efeitos do acórdão reclamado. Juntou a documentação de mov. 1.2 a 1.10. II)- Tem-se em debate o acórdão prolatado pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na apelação nº 0019548-53.2020.8.16.0013, a qual, segundo defende o reclamante, estaria em descompasso com o precedente vinculante fixado por este Colegiado no Incidente de Assunção de Competência nº 30419-55.2018.8.16.0000.
