PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027770-46.2020.8.16.0001 Processo: 0027770-46.2020.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.939,72 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): MARCUS VINICIUS CARNEIRO CRISTALDO
Vistos e examinados
1. É cediço que a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a fim de amparar pedido de gratuidade da justiça, quando deduzido exclusivamente por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). De outra parte, havendo elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, é devido oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015), a fim de analisar, em maior profundidade, se faz ou não jus ao benefício.
Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido." Assim, considerando a ausência de apresentação de documentos que representem sua atual situação financeira, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, junte: i) suas três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas do comprovante de situação cadastral do CPF; ii) certidões do DETRAN e de Registro de Imóveis; iii) cópia de todas as folhas de sua CTPS ou contrato de trabalho assinado pelo empregador; iv) holerites ou recibos de salário; v) extratos de suas contas bancárias, referente aos últimos três meses.
Advirta-se o réu de que, caso não seja confirmada a pobreza alegada, poderá ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, parágrafo único do CPC).
2. Uma vez que foi apresentada contestação (mov. 44), intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
3. Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência virtual, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta