PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027770-49.2021.8.16.0021 Processo: 0027770-49.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Sarah Moreira da Silva Polo Passivo(s): AMERICAN AIRLINES INC GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SMILES FIDELIDADE S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível, com pedido liminar, ajuizada por Sarah Moreira Silva em face de American Airlines Inc., Gol Linhas Aéreas S.A. e Smiles Fideli- dade S.A. alegando, basicamente, que, adquiriu passagens aéreas para uma viagem a Seattle (EUA), saindo de Fortaleza; o valor das passagens foi pago parcialmente com milhas e o restante em dinhei- ro. Porém, segundo a autora, o voo de ida previsto para 04.01.2022 teria sido cancelado, tendo sido realocada em novo voo, cuja mudança teria sido aceita.
Alegou, então, que, embora tenha aceito o novo voo, os réus não fizeram as alterações, estando ela sem voo agendado. Por tais razões, pediu a concessão de uma tutela de urgência antecipada para obrigar as rés a realizar o agendamento do voo nas novas datas que haviam sido ofertadas e que foram aceitas.
DECIDO. O art. 300, do CPC, unificou em um mesmo dispositivo os requisitos para a tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar, exigindo para sua concessão:
1. Probabilidade do direito;
2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e
3. Ausência de perigo de irreversibilidade da medida, no caso de tutela antecipada. Analisando de modo superficial os documentos que instruem a petição inicial, percebo que os voos inicialmente contratados pela autora para 04.01.2022 foram cancelados (mov. 11.2). HÁ elementos que indicam, ainda, que, a autora aceitou o novo ofertado pela ré para 29.12.2021 (mov. 1.10). No entanto, a tela sistêmica trazida pela autora comprova que até o momento ela não foi inclu- ída nesse novo voo para 29.12.2021 (mov. 11.3), situação que pode lhe gerar um dano, pois a autora comprovou que irá iniciar um emprego nos Estados Unidos em janeiro de 2022, precisando estar lá neste período (mov. 1.14).
Acrescento que, desde agosto de 2021 a autora vem tentando obter a realocação (mov. 1.7) e que a ré havia se comprometido no procedimento no Procon a realocá-la. Esses elementos, para mim, se mostram suficientes para demonstrar, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência, a qual deverá ser cumprida pela ré Smiles Fidelidade S.A.
Afinal, foi ela a responsável pela comunicação das alterações dos voos, bem como foi ela que assumiu o compromisso perante o Procon de realocar a autora. Por essas razões é que CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à ré Smiles Fidelidade S.A. que proceda a realocação da autora nos seguintes voos: 3G3: AA7676 FOR/GRU às 17:40 chegando às 21:20 de 29/12/2021 AA 906 GRU/MIA às 00:15 chegando às 06:35 de 30/12/2021 AA 305 MIA/SEA às 19:35 chegando às 23:23 de 30/12/2021 Para tanto, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada dia de atraso, limitada ao teto de R$ 5.000,00, cujo montante já fica pré-fixado à título de perdas e danos.
Intime-se a ré Smiles Fidelidade S.A. para cumprir a liminar. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se o(s) réu(s) e intime-se a parte autora para que compareçam à audiência. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito