PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE PONTA GROSSA - ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027770-55.2021.8.16.0019 Processo: 0027770-55.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$1.521,25 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): JOSE ADAIR PUL
1. Trata-se execução de multa penal consistente em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo da época do fato, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do(a) executado(a) JOSE ADAIR PUL, o qual foi condenado(a) nos autos de Processo Criminal nº 0001759- 33.2014.8.16.0019, pela prática do delito previsto no artigo 306, c/c o artigo 298, ambos da Lei 9.503/97 e artigo 307 do Código Penal.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, estabelecendo que a cobrança da multa pecuniária segundo as normas de execução da dívida pública não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. Antes da determinação de atos de constrição de patrimônio, faz-se imperiosa a citação do réu, conforme as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, na dicção do artigo 51 do Código Penal. 2.1.
Assim, à Escrivania para que proceda à atualização do valor devido. 2.2. Após, nos termos do artigo 164, da Lei 7.210/84, determino a citação do executado por carta com ARMP para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou garantir a execução, por meio de:
I) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei 6.830/80);
II) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia;
III) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do artigo 11 da Lei 6.830/80;
IV) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo órgão ministerial. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Em se tratando de citação realizada por meio dos Correios, o prazo conta-se a partir da data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal (art. 8º, II da Lei 6.830/80). 2.3.
Até o término do prazo do item anterior, poderá o condenado requerer o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 169 da LEP).
3. Ocorrendo o pagamento, a garantia da execução, ou havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 05 (cinco) dias.
4. Em não sendo realizada a citação no(s) endereço(s) do executado, e tendo em vista o objetivo de se evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor retarde o andamento da presente execução, entendo que a medida mais indicada é o arresto on-line de valores de titularidade do executado, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.
1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).
3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).
4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. (STJ, 4ª Turma, RE 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe: 15.08.2013). 4.1. De fato, não ocorrendo a citação, proceda-se ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, conforme o disposto no artigo art. 830 do CPC, sendo que nada obsta a determinação do arresto on-line como forma de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processuais. 4.2.
Desse modo, fixados os parâmetros acima, procedo ao bloqueio de numerários constantes em contas correntes, cadernetas de poupança ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) JOSE ADAIR PUL CPF 851.***.***-20, por meio do sistema BACENJUD, limitando-se, em qualquer hipótese, ao valor do débito em execução nestes autos já com a atualização procedida pela Secretaria, que deverá ser certificada nos autos. 4.3.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou de indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio de numerário.
5. Sendo frutífero o arresto de numerários (item 4.2), e comparecendo o executado na secretaria deste Juízo, autorizo, desde já, os servidores desta Vara Criminal a efetivarem a CITAÇÃO do executado, a INTIMAÇÃO acerca do inteiro teor da presente decisão, e para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II do CPC).
Caso haja impugnação da parte executada, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação. Havendo expressa concordância do órgão ministerial, determino, desde já, o desbloqueio de tais valores.
6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converto o arresto dos valores bloqueados em penhora e determino a sua transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos. Ressalvo ser desnecessária a lavratura de termo de penhora nesse caso, eis que o valor ficará à disposição do juízo, de sorte que servirá de termo de penhora o relatório extraído da operação no sistema BACENJUD.
7. Ato contínuo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, cientificando-o de que poderá opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
8. Sendo infrutífero o arresto de numerários, abra-se vista ao Ministério Público para, para querendo, informar o endereço atualizado do executado, se houver, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
9. Nada sendo requerido, e uma vez que as diligências podem ser realizadas independentemente do sobrestamento do feito, suspendo o curso da execução da multa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, "caput", e § 1º, da Lei 6.830/80.
Intime-se.
10. Ao final desse prazo, fica ciente o Ministério Público de que não haverá nova intimação e que a ausência de impulso processual importará no arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º da mesma lei.
11. Intimem-se. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito