PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027770-73.2026.8.16.0021 Processo: 0027770-73.2026.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.668,25 Exequente(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-38) av. das naçoes unidas, 11711 21 andar - broklin - SÃO PAULO/SP Executado(s): D.
L. P. INDUSTRIA E AUTOMACAO DE EQUIPAMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-94) Rua Pedro Luiz Boaretto, 145 - Cataratas - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-635
I – Cite-se pessoalmente a executada, por mandado (Código de Processo Civil, art. 829, § 1º), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios do exequente, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, observado que, em caso de pagamento no prazo acima, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (Código de Processo Civil, art. 827, § 1º).
II – Conste do mandado que a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, mas que em caso de rejeição dos embargos os honorários poderão ser elevados até 20% (vinte por cento; Código de Processo Civil, art. 827, § 2º).
III – Não havendo pagamento no prazo acima, fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e dos juros, custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 831), observada a ordem legal prevista no art. 835 do mesmo diploma legal.
IV – O Sr. Oficial de Justiça ainda deverá avaliar o(s) bem(ns) penhorados, lavrando-se o respectivo auto (o laudo de avaliação integrará o auto de penhora – Código de Processo Civil, art. 872), intimando na mesma oportunidade a parte executada (pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se tiver, devendo ainda ser intimado o cônjuge em caso de penhora de imóvel), para que sobre ela se manifeste em 05 (cinco) dias.
V – Observe o Sr. Oficial de Justiça que no auto de avaliação deverá ser indicado, sempre que possível, se o imóvel é suscetível de cômoda divisão, hipótese em que a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação (Código de Processo Civil, art. 872, § 1º).
VI – A Escrivania também deverá intimar o exequente para que, no mesmo prazo de cinco dias, se manifeste sobre a penhora e avaliação.
VII – Não localizados bens para a penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de até 30 (trinta) dias indique bens para a penhora, requeira diligências para a penhora junto ao sistema SISBAJUD e/ou RENAJUD (quando deverá indicar o CPF/CNPJ da parte executada e o valor atualizado do débito) ou requeira a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora.
VIII – À Escrivania: a) com a indicação de bens, uma vez comprovada a propriedade, promovam-se as diligências necessárias à efetivação da penhora; b) com o requerimento pelo sistema SISBAJUD ou pelo sistema RENAJUD, voltem conclusos; c) com o requerimento pela intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, atenda-se, observando o prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ser levado ao conhecimento da parte executada o disposto no art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil, bem como cientificado de que o não atendimento ao mandado de intimação implicará na aplicação de multa em favor da parte exequente.
IX – Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, e após voltem conclusos.
X – Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, DETRAN e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
XI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto