Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MARIA APARECIDA BRANCO LOSITO, ROSA BERTIN BRANCO
- Advogado
- ANDRE LUIS MATHIAS DA SILVA (OAB 338090/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027770-75.2022.8.16.0001 Processo: 0027770-75.2022.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA BRANCO LOSITO Requerido(s): ROSA BERTIN BRANCO
1. Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA APARECIDA BRANCO LOSITO em face de ROSA BERTIN BRANCO. Em se tratando de ações de interdição, resta evidente que a competência do Juízo para análise e julgamento deve ser estabelecida prioritariamente em face da necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e da proteção de seus interesses. Por essa razão, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, uma vez que a interditanda é residente e domiciliado à s à Rua Embx Assis Chateaubriand, nº. 31, Seminário, CEP 80740-480, Curitiba – PR.
Sendo assim, o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda é a Vara Descentralizada de Santa Felicidade. Isso porque “A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses”, segundo o Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a Corte Superior, essa regra tem “como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz.
Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado”. Outrossim, sequer é aplicável o princípio da perpetuatio jurisdicionis às ações de interdição, como se vê do seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CURATELA. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO E DE SEU CURADOR PROVISÓRIO NO CURSO DO PROCESSO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA JULGAMENTO. CONFLITO IMPROCEDENTE.” E, conforme já consignado, residindo no bairro Seminário, a competência é da Vara Descentralizada de Santa Felicidade.
