Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ASSOCIACAO CULTURAL SAO JOSE, ANDERSON TRINDADE BANDEIRA, MARCELLA NEVES PEREIRA
- Advogado
- MARCELO MARQUARDT (OAB 34331/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027770-78.2022.8.16.0000 Recurso: 0027770-78.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): ASSOCIACAO CULTURAL SÃO JOSÉ Agravado(s): MARCELLA NEVES PEREIRA ANDERSON TRINDADE BANDEIRA VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Associação Cultural São José em face da r. decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de Ação Monitória sob nº 0001642-18.2022.8.16.0001, que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela recorrente, nos seguintes termos: “Os documentos juntados não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora.
Denota-se, inclusive, a concessão de empréstimo bancário no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 56.845,39 (cinquenta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) - mov. 15.3. Ademais, nota-se a intensa movimentação bancária nas contas da parte Autora, o que indica possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ainda que de forma parcelada.
2.
Diante do exposto, DETERMINO, com fulcro no §6º do art. 98 do NCPC, o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, sob pena de indeferimento da petição inicial. Postergo a análise do pedido inicial para após a comprovação do pagamento da primeira parcela. As demais, deverão ser realizadas no prazo sucessivo de 30 (trinta) corridos do depósito da primeira.
Efetuado o preparo da primeira parcela, venham os autos conclusos em decisões iniciais (...)” Inconformada, a agravante conta que a demanda originária se trata de ação monitória ajuizada pelos agravados visando a percepção de valores referentes a serviços médico-hospitalares prestados ao filho recém-nascido dos requeridos, em setembro de 2017. Sustenta ser entidade mantedora do Hospital Nossa Senhora de Fátima e, com o advento da pandemia do COVID-19, a situação econômica da entidade hospitalar se agravou, sendo evidente a necessidade da concessão da benesse da justiça gratuita.
