PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: [email protected] Autos n. 0027770-79.2026.8.16.0019
I – O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Não obstante, vale observar que o CNJ pontuou na rec. n. 159/24 que constitui conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de “requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica”.
E, em tais casos, o próprio CNJ recomendou a “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes […], diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”. Recentemente, no julgamento do tema repetitivo n. 1198, o STJ estabeleceu a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
A decisão referendou o posicionamento adotado no enunciado n. 35 do TJPR, segundo o qual: "A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido". Ademais, considerando que, na maioria dos processos ajuizados perante este juízo, há pedido de gratuidade processual, impõe-se a adoção de providências mais efetivas, sobretudo porque muitos desses casos poderiam ser submetidos aos JEC’s, onde seriam solucionados com igual ou maior celeridade, sem desvantagens e, principalmente, sem custos.
Tal cenário, aliado à recorrente propositura de demandas de cunho padronizado - marcadas pela repetição massificada de teses e pedidos, frequentemente sem a devida análise das particularidades do caso concreto - , contribui para a sobrecarga do Judiciário e desvirtua a finalidade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a presente decisão também visa coibir a litigância abusiva, estimulando a utilização adequada dos mecanismos processuais e desincentivando condutas de má-fé.
Assim, pelas razões expostas e com base no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal ou, não o tendo, esclareça como provê sua subsistência e o valor estimado de sua renda mensal; b) cópia da última declaração completa do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; c) declaração por instrumento particular ou certidão sobre a propriedade de imóveis e veículos; d) declaração informando se possui dependentes financeiros diretos e, em caso afirmativo, deverá indicar quantos, a idade e a profissão de cada, além de comprovar suas alegações; e) extratos bancários dos últimos 3 meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, acompanhados de extratos do sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); f) faturas dos últimos 3 meses de todos os seus cartões de créditos, acompanhadas de extratos do sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); g) outros documentos que possam demonstrar sua hipossuficiência.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Os itens indicados acima não são alternativos nem facultativos, não cabendo ao autor escolher quais deseja trazer aos autos. É dever da parte cooperar, conforme estabelece o art. 6º do CPC. Dessa forma, enquanto não forem integralmente apresentados, não será proferida decisão a respeito, pois não é dado ao Juízo proferir decisões baseadas em elementos insuficientes.
Ressalte-se que o que se exige é apenas o básico, não se tratando de documentos que demandem esforço excepcional ou custos elevados.
II – Decorrido o prazo supra e havendo requerimento expresso da parte, SUSPENDO, desde já, o processo por 15 dias, caso não informe qual a sua pretensão e até 90 dias se solicitado prazo específico.
III – Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito