Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JEAN CARLOS RODRIGUES DE LIMA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogado
- JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 83595/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027770-80.2019.8.16.0001
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em 22.11.2022, deferiu-se conversão da busca e apreensão em execução – ev. 117.1. Em duas oportunidades recentes, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, mas restou inerte – evs. 188.0, 190.0, 192.0 e 194.0. A tentativa de intimação pessoal voltou negativa pelo motivo “mudou-se” – ev. 199.1. É o breve relato.
Decido. Desde já, ressalto que a extinção é forçosa. HÁ manifesta inércia na direção do processo. As tentativas de intimação na pessoa do seu advogado, para retomada da marcha processual, foram infrutíferas em razão da inércia. Além disso, a parte exequente mudou de endereço sem comunicar o juízo, o que atrai a presunção de intimação prevista no artigo 274, § único, do CPC. Dessa forma, haja vista o abandono, a extinção do processo é medida que se impõe.
O processo foi ajuizado em 2019 e sequer houve citação. Assim, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, II e III, do CPC. Custas processuais pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios porque não houve citação. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito N
