PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Processo nº: 0027770-80.2025.8.16.0030 Polo Ativo(s): GUILHERME MIOTTO DA SILVA Polo Passivo(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. A parte autora relata que possui conta bancária com a parte requerida e que ocorreu o bloqueio de valores de sua conta indevidamente.
Pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência “para determinar a empresa ré que libere os ativos do autor que estão bloqueados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fixação de multa diária pelo não cumprimento do determinado”. Não se encontram presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória pleiteada. Conquanto a alegação da parte autora, em análise sumária, não há como se deferir a imediata liberação do valor bloqueado em sua conta junto à requerida, em especial ante as informações de que o bloqueio de valores se deu em razão de denúncia de fraude e de acordo com as previsões contratuais.
Portanto, em princípio, não há prova acerca arbitrariedade do ato praticado pela requerida. Ademais, a empresa requerida certamente deve adotar protocolos de segurança a fim de se certificar, se realmente se tratam de valores advindos de fraude. Some-se ao exposto o fato de que não há demonstração do periculum in mora, tendo em vista que não haverá impedimento para que a parte requerida providencie a restituição dos valores.
Ademais, o bloqueio dos valores ocorreu em julho de 2024, tendo a parte autora proposto a presente ação somente em agosto de 2025, o que enfraquece a alegação de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória. A par destas constatações, ante a ausência dos requisitos da tutela provisória, se impõe, por ora, o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a contrariu sensu. Aguarde-se a audiência designada. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO