Intimação referente ao movimento (seq. 205) OUTRAS DECISÕES (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 177) OUTRAS DECISÕES (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
CARLOS ALEXANDRE GRANZOTTI (OAB 98607/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 168) OUTRAS DECISÕES (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
CARLOS ALEXANDRE GRANZOTTI (OAB 98607/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
CARLOS ALEXANDRE GRANZOTTI (OAB 98607/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (22/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
CARLOS ALEXANDRE GRANZOTTI (OAB 98607/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
WESLEY RODRIGO ROSSI (OAB 118090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
93) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
CARLOS ALEXANDRE GRANZOTTI (OAB 98607/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
93) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Central de Audiência de Custódia de Maringá
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatários
CLEBSON FERRAZ DA SILVA, DAVID RICARDO DA SILVA
Advogados
CARLOS ALEXANDRE GRANZOTTI (OAB 98607/PR), HENRIQUE MARTINEZ CASTELLANI (OAB 70159/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0027770-90.2023.8.16.0017 Processo: 0027770-90.2023.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/11/2023 Vítima(s): CLEBSON FERRAZ DA SILVA PATRICIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA Flagranteado(s): CLEBSON FERRAZ DA SILVADAVID RICARDO DA SILVA
Vistos Etc.,
1. Considerando o informado na certidão de mov. 46.1, tendo em vista que CLEBSON não foi autuado em flagrante delito, sendo vítima nos presentes autos, proceda-se à correção do polo passivo, a fim de que conste apenas o autuado DAVID RICARDO DA SILVA, devendo CLEBSON constar, tão somente, como vítima neste feito.
2. No mais, considerando que o autuado DAVID já se encontra em liberdade, esgotando-se a competência desta Central de Audiência de Custódia, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca.
3. Diligências necessárias, Maringá, 13 de novembro de 2023. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatários
CLEBSON FERRAZ DA SILVA, DAVID RICARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0027770-90.2023.8.16.0017 Processo: 0027770-90.2023.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CLEBSON FERRAZ DA SILVADAVID RICARDO DA SILVA
1. Observa-se que o autuado DAVID RICARDO DA SILVA foi preso e autuado em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tendo como vítima a pessoa de CLEBSON FERRAZ DA SILVA. Segundo consta dos autos, os policiais militares foram acionados para dar atendimento a acidente de trânsito e, chegando ao local, transeuntes haviam informado que o acidente teria ocorrido “de forma intencional”, envolvendo as pessoas de PATRICIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA, seu ex-marido CLEBSON e o autuado DAVID.
Relataram os policiais que a senhora PATRICIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA havia saído do trabalho junto com um amigo (DAVID) e teria presenciado seu ex-marido do outro lado da rua (CLEBSON), tendo mencionado a seu amigo DAVID que seu ex-marido CLEBSON sempre a estaria perseguindo. Segundo ela relatou, eles teriam seguido rumos diferentes e ela parou o carro próximo de seu ex-marido, tendo permitido o ingresso de seu ex-marido no veículo.
Ao que tudo indica, DAVID estaria próximo do local e saiu atrás do carro dela, ao que parece, CLEBSON teria ligado para DAVID, ameaçando-o e, por isso, DAVID foi atrás dele com seu veículo. Pararam no Bosque II, DAVID desceu do veículo para pegar a posição de motorista, com a chave de roda na mão e, então, arremessou para o carro de DAVID, quando este, então, acelerou o veículo e atropelou CLEBSON, que deu de encontro ao muro.
Em conversa dos policiais com DAVID, este teria afirmado que viu CLEBSON com um objeto na mão, não conseguiu identificar o que seria e, em razão disso, acabou jogando o carro em cima de CLEBSON. Os policiais então deram voz de prisão a DAVID. Realizado teste de etilômetro, não foi constatada embriaguez do autuado. Foi condutor LEANDRO NOVAES PINTO e testemunhas o próprio condutor e RENATA ALENCAR FORTUNATO.
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatários
CLEBSON FERRAZ DA SILVA, DAVID RICARDO DA SILVA
Advogados
CARLOS ALEXANDRE GRANZOTTI (OAB 98607/PR), HENRIQUE MARTINEZ CASTELLANI (OAB 70159/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. Processo: 0027770-90.2023.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CLEBSON FERRAZ DA SILVADAVID RICARDO DA SILVA
1. Haja vista o contido na certidão de evento 23.1, bem como o requerimento ministerial de evento 25.1, oficie-se à Delegacia de Polícia a fim de que informe se houve a prisão em flagrante de CLEBSON FERRAZ DA SILVA e, caso positivo, se a internação dele junto ao Hospital Metropolitano de Sarandi (evento 1.14) se encontra acompanhada por custódia da Polícia Civil ou Militar.
2. Com a informação, vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, conclusos.
3. Cientifique-se o Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
O autuado foi ouvido perante a Autoridade Policial, sendo a nota de culpa a ele entregue (evento 1.10), em conformidade com o previsto no artigo 306, caput, e parágrafo único do Código de Processo Penal. A prisão, portanto, foi efetuada em consonância com os ditames legais, tendo por supedâneo o artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 9.1).
2. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de DAVID RICARDO DA SILVA.
3. Outrossim, a prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311, do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, ou seja, indiquem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313, do Código de Processo Penal, fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Ainda, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, conforme artigo 312, §2.º, do Código de Processo Penal. Isso porque a medida mais gravosa é revestida de caráter subsidiário, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do Código de Processo Penal, mormente considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.964/2019.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou flagrado.
4. Bem ponderado, o caso dos autos revela a prática, em tese, do crime de lesão corporal de natureza grave, ao menos por ora, eis que ainda desconhecido o real estado de saúde da vítima CLEBSON. Com efeito, a informação de evento 1.14 deu conta de que, em contato com o médico que teria prestado atendimento, ele estaria com uma contusão no tórax e uma fratura exposta em uma das pernas, em condição grave.
A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados no auto de prisão em flagrante. Ademais, a vítima não foi ouvida, eis que internada no hospital, em estado grave. Conforme seu interrogatório prestado perante a Autoridade Policial, o autuado mencionou que possui um relacionamento com PATRÍCIA há alguns meses, tendo ela se afastado de seu anterior relacionamento (com CLEBSON) há cerca de três meses, tendo o autuado jogado o carro em cima de CLEBSON porque temia pela sua vida e pela de PATRÍCIA.
Configura-se, portanto, presente o fumus commissi delicti. Por outro lado, evidenciado está o periculum libertatis. Além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, é preciso estar presente um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva. E, no caso dos autos, sem sombra de dúvidas, o requisito da ordem pública restou preenchido. Aliás, sobre esse tema, as palavras de Guilherme de Souza Nucci: “entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais”. (Nucci.
Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 3ª edição, pág. 565.) E, no presente caso, notório que se trata de conduta grave, notadamente porque o autuado teria demonstrado extremo descontrole, jogando o veículo em cima da vítima, deixando de acionar a polícia, resolvendo agir “com suas próprias mãos”. HÁ indicativos, assim, de que a manutenção de sua prisão é necessária para garantia da ordem pública, não obstante a inexistência de antecedentes criminais (evento 6.1).
Por derradeiro, as medidas cautelares diversas da prisão introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, que modificou substancialmente o Código de Processo Penal, não se adequam ao presente caso, sobretudo em razão do descrito no art. 282, inc. II do Código Penal, que dispõe que as mesmas devem ser aplicadas observando a “adequação da medida, à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Incompatível, portanto, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.
5.
Ante o exposto, como medida necessária para garantia da ordem pública, necessária se faz a manutenção da custódia cautelar do flagrado, pelo que converto a prisão em flagrante de DAVID RICARDO DA SILVA em prisão preventiva, uma vez que presentes os seus requisitos legais, conforme fundamentação supra. 5.1. Destaque-se que esta decisão foi proferida apenas com base nas peças contidas nos autos, em cognição sumaríssima, sendo certo que poderá ser revista, ante a constatação de fatos que demonstrem a desnecessidade da medida, ou eventual cabimento de liberdade provisória ou outras medidas substitutivas.
6. Expeça-se mandado de prisão.
7. Comunique-se a Autoridade Policial.
8. Por fim, nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, determino a inclusão do feito para realização de audiência de custódia, para o próximo horário a ser agendado via sistema Projudi.
9. Cientifique-se o Ministério Público. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito