PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027770-94.2026.8.16.0014 Processo: 0027770-94.2026.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$8.455,75 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): GABRIELLE LEIVIDIANE DE PAULO GABRIEL
Vistos etc. Nos termos do artigo 3º decreto-lei 911/69, basta, para a concessão da medida liminar, a comprovação da mora do devedor. Em detida análise do caderno processual, verifico que a mora está devidamente comprovada (seq. 1.17), ainda que a notificação extrajudicial tenha retornado com assinatura de terceiro, uma vez que fora enviada ao endereço informado no contrato (seq. 1.6). Neste sentido, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1.132, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sendo dispensada qualquer prova do seu efetivo recebimento.
Ademais, o julgamento do tema repetitivo nº 1.132 estabeleceu quanto aos retornos das cartas pelos motivos “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, “endereço insuficiente”, dando fim às discussões neste entorno: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (STJ - Resp. nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3) Brasília/DF, Data do Julgamento: 09 de agosto de 2023 – Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) Agravo de instrumento – Busca e apreensão em alienação fiduciária – Prévia constituição em mora – Ocorrência – Notificação enviada para o endereço indicado no contrato – Aviso de recebimento com anotação de "ausente" – Irrelevância – Incidência da tese firmada em recurso especial julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1132, do STJ) – Mora do devedor comprovada – Emenda à inicial desnecessária.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22169749420238260000, Relator: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 23/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) Assim, uma vez comprovada a constituição em mora da parte devedora, defiro o pedido liminar. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, depositando o bem na pessoa indicada pela parte autora ou no depositário público forte no art. 3º, caput do decreto lei nº 911/69.
Consigne-se que, não efetuado o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão ex lege, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciário, conforme art. 56 da lei nº 10.931/04 que alterou o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969.
Ressalto que não se admite purgação da mora, mas apenas o pagamento da integralidade da dívida segundo julgamento repetitivo proferido pelo STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Proceda-se ainda à inclusão de restrição de circulação no veículo descrito na petição inicial, por meio do sistema RENAJUD, conforme determina o § 9º do art.3º do decreto-lei 911/69: § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
Fica, desde logo, determinado o levantamento da restrição após a apreensão do veículo, conforme previsto pelo artigo supracitado. Executada a liminar, CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 56 da lei n. 10.931/04. Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 344 do Código de Processo Civil.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito