TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027781-28.2009.8.16.0012 Recurso: 0027781-28.2009.8.16.0012 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): BANCO ITAÚ S/A (CPF/CNPJ: 91.***.***/0001-93) PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - SÃO PAULO/SP Recorrido(s): CLARICE SALIBY TIZZOT (RG: 2266190 SSP/SP e CPF/CNPJ: 583.***.***-34) Avenida Visconde de Guarapuava, 2763 ap.
61 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-100 Houve a juntada de petição, sem assinatura da parte reclamante, na qual consta acordo com pagamento de valor para conta de sociedade de advogados. O art. 85, §15, do CPC permitiu que os valores destinados para o pagamento de honorários devidos ao advogado podem ser levantados em favor da sociedade de advocacia. Diferentemente do que ocorria no antigo CPC, o CPC/2015 inovou permitindo em uma única hipótese que o valor seja destinado à sociedade, qual seja, quando se tratar do pagamento de honorários.
Outrossim, observe-se que o art. 105 do mesmo diploma legal é claro ao gizar que a procuração é o instrumento que habilita o advogado (a lei não fala na sociedade), sendo, portanto, o advogado, pessoa física, que recebe os poderes para receber e dar quitação. É importante salientar que o §3º desse artigo também determina que quando o advogado integrar sociedade de advogados, deverá essa ser identificada, contendo o nome, o número registrado na OAB, bem como o seu endereço (a procuração de seq. 1.4 é omissa em relação a esses atributos).
Ademais, o Estatuto da OAB (Lei 8906/94) no seu art. 15, §3º, também prescreve que as procurações são outorgadas aos advogados e deve haver a indicação da sociedade a que façam parte. Nessa toada, o STJ (e outros Tribunais) em diversos julgados vem permitindo o levantamento de alvará em nome da sociedade de advogados, mesmo de outras verbas além dos honorários, mas para tanto, é necessário que a sociedade conste da procuração: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014).
2. Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1395585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO. VERIFICADO. PODERES ESPECÍFICOS. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. STJ.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1572633-9 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 09.02.2017) Portanto, se a sociedade não consta na procuração, não pode ser liberado valores para a conta da sociedade. Assim, intime a parte requerente para, em 15 dias, juntar procuração constando a sociedade de advogados. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Bassani Juíza de Direito