Processo: 0027856-41.2025.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.890,55 Exequente: Cristiano Lustosa Executado: TRANSPORTADORA SULISTA S/A
1. Na petição de impugnação ao cálculo de seq. 15.1, a parte ora executada alegou a inexequibilidade do título executivo, sustentando que com o falecimento do Sr. Cândido Batista de Ramos teria ocorrido a perda da validade da procuração outorgada ao patrono Cristiano Lustosa, de maneira que todos os atos praticados posteriormente pelo referido advogado seriam nulos e que não seria cabível a execução de honorários.
Pois bem. Compulsando os autos de nº 0004006-36.2017.8.16.0001, verifica-se que na petição de seq. 131.1 foi informado o falecimento do Sr. Cândido Batista de Ramos, que no momento de sua morte era o único sócio da empresa Tragueta & Tragueta Ltda., a qual, por seu turno, estava sendo executada no processo supracitado. Foi informado que se tratava de uma sociedade limitada unipessoal – tendo em vista que Sra.
Alessandra Cristina Campos Pereira de Andrade, viúva do Sr. Cândido Batista de Ramos, havia se retirado da sociedade empresária em 26/09/2019, permanecendo assim apenas o de cujus como sócio remanescente. Considerando que o falecimento do único sócio de uma sociedade limitada unipessoal não resulta na extinção automática de sua personalidade jurídica, de modo que, não havendo ainda sua dissolução regular, a empresa mantém não apenas sua personalidade jurídica, como também sua responsabilidade patrimonial, distinta da pessoa natural do sócio falecido, não há que se falar em perda da validade da procuração outorgada nos autos nº 0004006-36.2017.8.16.0001 pela Tragueta & Tragueta Ltda. ao Sr.
Cristiano Lustosa, ora exequente.
2. Ademais, aduz a parte executada a ocorrência de excesso de execução. Com razão. De fato, observa-se que o valor inicialmente pleiteado pela Transportadora Sulista S.A. a título de honorários advocatícios era de R$ 35.825,77 – e não de R$ 45.990,44 como faz crer o exequente. Inclusive, veja-se o seguinte trecho da manifestação da Tragueta & Tragueta Ltda. na petição de seq. 131.1 dos autos nº 0004006-36.2017.8.16.0001. “Desse modo, verifica-se que, o valor correto de honorários de sucumbência constitui em R$ 17.912,88 (dezessete mil novecentos e doze reais e oitenta e oito centavos) e NÃO R$ 35.825,77 (trinta e cinco mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), restando claro assim, o excesso de execução no presente caso” Não resta dúvidas de que o valor almejado era de R$ 35.825,77, de maneira que tendo sido considerado como devido o montante de R$ 20.795,57, o proveito econômico obtido pela Tragueta & Tragueta Ltda. nos autos nº 0004006-36.2017.8.16.0001 e sobre o qual devem ser calculados os honorários advocatícios é de R$ 15.030,20.
Assim, acolho a tese de excesso de execução, consolidando como devido o valor representado pelo cálculo de mov. 15.8. Considerando o princípio da sucumbência, condeno o impugnado/exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do impugnante, que fixo em R$ 350,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ante a natureza da causa e o trabalho efetivamente realizado pelo patrono.
3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito