Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DONA MARIA CESTAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, RENATA GUIMARÃES DE ARAUJO COSTA
- Advogados
- RENÊ ANTONIO DRUSZES FILHO (OAB 44613/PR), MARCELO PEREIRA BERGAMASCHI JUNIOR (OAB 97112/PR), SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB 22306/RS)
Processo:0027856-44.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva KramerÓrgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:21/07/2025Ementa: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cobrança de contrato para desconto de recebíveis em sede de cumprimento de sentença. Necessidade de estrita observância ao índice de correção monetária fixado em sentença transitada em julgado. juros moratórios que incidem a partir da primeira citação em caso de pluralidade de réus.
Recurso do banco provido.
I. Caso em exame1.1 Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que modificou parâmetros de cálculo em Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, alterando critério de correção monetária e determinando que juros moratórios incidam a partir da citação de cada réu.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se o índice de correção monetária fixado na sentença transitada em julgado deve ser observado e qual termo inicial dos juros moratórios em caso de pluralidade de devedores.III.
Razões de decidir3.1 A sentença transitada em julgado determinou a atualização monetária pelo INPC, desde o vencimento, o que não pode ser alterado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.3.2 Os juros moratórios devem incidir a partir da primeira citação válida, considerando que os devedores são solidários e respondem pelos juros desde a citação do codevedor.3.3 Fixação de honorários advocatícios em favor do curador especial, pela apresentação de contrarrazões.IV.
Dispositivo 4.1 Decisão reformada, determinando a adequação do cálculo para que observe o índice de correção monetária fixado na sentença – INPC e para que compute juros moratórios a partir da citação da fiadora. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 505 a 508; CC, arts. 275 e 280.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.868.855/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.
