DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), RODRIGO MARCIAL LEDRA RIBEIRO (OAB 82730/PR), DARIO BORGES DE LIZ NETO (OAB 31148/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-98.2018.8.16.0001 Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação por parte do executado, julgo extinta o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Lancem-se baixas, inclusive na distribuição, façam-se as anotações e comunicações necessárias. Havendo custas remanescentes, faculto à Escrivania a execução pelas vias adequadas. Em nada mais sendo requerido, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), RODRIGO MARCIAL LEDRA RIBEIRO (OAB 82730/PR), DARIO BORGES DE LIZ NETO (OAB 31148/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-98.2018.8.16.0001
1. No intuito de dar celeridade ao feito, ressalto que havendo interesse no levantamento de valores, este juízo tem se acautelado no sentido de determinar aos advogados das partes que juntem aos autos instrumento de procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores.
2. Desse modo, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos instrumento de procuração atualizado para expedição de alvará de transferência.
3. Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará de transferência a parte credora para a conta indicada em seq. 136, qual seja: Banco: Bradesco S/A Ag.: 2037 Cc.: 255196-9 Titularidade: Rodrigo Marcial Ledra Ribeiro CPF: 093.***.***-58
4. Após, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias acerca da satisfação do débito.
5. Além disso, saliento que eventuais valores a serem cobrados a título da transferência eletrônica deverão ser descontados do próprio montante a ser transferido.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto ARSO
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AVIS BUDGET BRASIL S.A, CHARLES CARDOSO DE PAULO
Advogados
DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), RODRIGO MARCIAL LEDRA RIBEIRO (OAB 82730/PR), DARIO BORGES DE LIZ NETO (OAB 31148/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027881-98.2018.8.16.0001 Processo: 0027881-98.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.485,48 Autor(s): CHARLES CARDOSO DE PAULO Réu(s): AVIS BUDGET BRASIL S.A
1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o ato ordinatório de seq. 121.1 que atesta a existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Em caso de inércia, intimem-se as partes pessoalmente, pela via postal, por carta com aviso de recebimento.
2. Consigne-se que o saldo poderá ser transferido ao FUNJUS, caso caracterizado o abandono dos valores.
3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AVIS BUDGET BRASIL S.A, CHARLES CARDOSO DE PAULO
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DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), RODRIGO MARCIAL LEDRA RIBEIRO (OAB 82730/PR), DARIO BORGES DE LIZ NETO (OAB 31148/PR)
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1. Considerando o silêncio da parte interessada, intimada nos termos da certidão de seq. 107.1, presume-se a satisfação do débito.
2. Deste modo, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AVIS BUDGET BRASIL S.A, CHARLES CARDOSO DE PAULO
Advogados
DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), RODRIGO MARCIAL LEDRA RIBEIRO (OAB 82730/PR), DARIO BORGES DE LIZ NETO (OAB 31148/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0027881-98.2018.8.16.0001
1. Em atenção ao requerimento de mov. 84.1, verifico que o requerente pretende a expedição de alvará de transferência dos valores depositados pelo requerido em mov. 76.2/76.3.
2. Defiro, desde logo, a expedição de alvará de transferência eletrônica dos valores mencionados, com as devidas correções, para uma conta bancária de titularidade da parte requerente, assim que indicada nos autos.
3. Na hipótese de o procurador da parte exequente, realmente pretender a expedição de alvará de transferência para uma conta de sua titularidade, deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de procuração atualizado com poderes específicos para levantar/receber quantias por meio de alvará judicial.
4. De outra forma, fica facultado ao credor trazer planilha atualizada, discriminando os valores relativos aos honorários advocatícios, os quais poderão ser transferidos diretamente para a conta do procurador legal.
5. Demais disso, saliento que eventuais valores a serem cobrados a título da transferência eletrônica deverão ser descontados do próprio montante a ser transferido.
6. Após a expedição do alvará de transferência eletrônica, manifeste-se a parte credora, quanto à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil, requerendo o que entender por direito.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
AVIS BUDGET BRASIL S.A, CHARLES CARDOSO DE PAULO
Advogados
DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), RODRIGO MARCIAL LEDRA RIBEIRO (OAB 82730/PR), DARIO BORGES DE LIZ NETO (OAB 31148/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0027881-98.2018.8.16.0001 AUTOR: CHARLES CARDOSO DE PAULO REQUERIDO: AVIS BUDGET BRASIL S/A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Vistos e examinados os presentes autos de ação indenizatória aforada CHARLES CARDOSO DE PAULO em face de AVIS BUDGET BRASIL S/A. Sustenta o requerente, em breve síntese, que efetuou a reserva por meio do site da requerida, para o aluguel de um veículo utilizado em suas férias na Itália, com data de retirada em 07 de junho de 2018 e de devolução em 17 de junho de 2018. O valor total estipulado para cobrança seria de €648,44 (seiscentos e quarenta e oito euros e quarenta e quatro centavos), dos quais € 292,41 correspondiam a produtos adicionais.
Ademais, como desconto do valor total contratado, na hipótese de devolução do carro com o tanque de gasolina completo, haveria uma redução de € 82,61 (oitenta e dois euros e sessenta e um centavos). Ou seja, o custo total do contrato com a devolução com o tanque cheio seria de € 565,83 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos). Todavia, na data da devolução do carro com o tanque cheio, em Florença, Itália, no momento da cobrança pelo produto alugado, a requerida apresentou um novo contrato em que constavam numerários superiores aos contratados.
Agora, a cobrança feita era de €736,26 (setecentos e trinta e seis euros e vinte e seis centavos), isso é, € 170,43 (cento e setenta euros e quarenta e três centavos) maior do que originalmente acordado. Nada obstante, a ré realizou a fatura do valor de €721,26 (setecentos e vinte e um euros e vinte e seis centavos), pouco abaixo do valor cobrado, mas ainda superior ao originalmente contratado no importe de € 155,43 (cento e cinquenta e cinco euros e quarenta e três centavos).
Diante dos fatos narrados, fundamenta juridicamente a sua pretensão e, ao final, requer a condenação da requerida na repetição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como a condenação no pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 34, no bojo da qual suscitou, preliminarmente, a incompetência do juízo e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que os valores cobrados referem-se a serviços adicionais contratados no balcão da locadora italiana, com contrato devidamente assinado pelo Requerente, além de cobrança de IOF. Desta forma, sustenta a ausência de responsabilidade da requerida, que teria agido de boa-fé, inexistindo danos a serem indenizados ao autor. Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados.
O autor apresentou impugnação à contestação no mov.
38. Decisão de mov. 61 determinou o julgamento antecipado do mérito. Contados e preparados, vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CHARLES CARDOSO DE PAULO em face de AVIS BUDGET BRASIL S/A. 2.1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Primeiramente, suscita a requerida a incompetência absoluta ante a inaplicabilidade da legislação brasileira ao caso, na medida em que o contrato teria sido firmado na Itália. Todavia, entendo que não assiste razão à requerida. Ora, além de a reserva com o voucher pré-pago ter sido contratada pelo site de responsabilidade da pessoa jurídica brasileira, é certo que a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar ações decorrentes de relações de consumo – como, sem maiores discussões, é o caso em apreço.
A propósito, assim dispõe o art. 22, inciso II do CPC, in verbis: Art.
22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; Indefiro, portanto, a preliminar de incompetência suscitada. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Com relação à preliminar suscitada, pela ilegitimidade do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, entendo que esta não deve ser acolhida. Ora, na hipótese em apreço, com base na narrativa fática constante na causa remota (fatos), foi possível concluir que existe uma relação fático-jurídica cujos integrantes, em tese, seriam as partes ora litigantes.
Extrai-se, sem maiores dúvidas, que a requerida fez parte da cadeia de fornecedores prevista pelo CDC, na medida em que foi a pessoa jurídica responsável pela intermediação da celebração do contrato de aluguel,ax realizada através do site (https://www.avis.com.br/), sendo esta circunstância suficiente para a aplicação da teoria da aparência, de modo a afastar a ilegitimidade passiva da requerida. Portanto, nada obstante outra conclusão possa ser extraída quanto à situação jurídica dos requeridos nesta demanda, tal questão deverá ser apreciada como controvérsia a ser equacionada no mérito.
Para fins de aferir a legitimidade das partes e exercer o juízo de admissibilidade desta lide, entendo que está presente a pertinência subjetiva da demanda, o que, ao menos em status assertionis, permite concluir pela presença das condições da ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Inexistem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Por outro giro, estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, compromisso arbitral ou perempção), estando o processo apto ao seu julgamento de mérito. 2.3.
DO MÉRITO Prefacialmente, assevero que a hipótese em debate nos autos, refere-se à responsabilidade pelo fato do serviço, sendo de observância inafastável as disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, as previsões estampadas no seu art. 14, § 1º, incisos I à
III. O Art. 14, “caput” do Estatuto do Consumidor já mencionado, assim dispõe, “in verbis”: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O dispositivo supramencionado, reporta-se a uma hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, e seguindo as diretrizes encampadas pelo Código Consumerista, a responsabilidade civil em pauta, independe dos elementos subjetivos dolo ou culpa, bastando que seja comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva do Requerido e o dano resultante ao autor.
No caso em tela, merece ser ressaltado que independente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese versada nesses autos, o ônus probatório no que tange à efetiva existência de contratação do serviço cobrado é do Requerido, simplesmente porque o fato que se pretende provar configura uma prova negativa de relação jurídica, cujo ônus mostra-se inviável de ser atribuído ao Autor. Não seria razoável, portanto, exigir do Autor que comprove a inexistência de solicitação dos serviços adicionais ora combatida, por tratar-se de prova negativa, pois se assim o fosse, estaria subvertido o Princípio da Isonomia entre as partes no processo, em face de uma desigual distribuição do ônus probatório.
E com efeito, o Autor afirmou na causa de pedir que, quando da devolução do veículo alugado, foi-lhe apresentado novo contrato, no qual previa a disponibilização de Wi-fi, produto adicional não solicitado e não incluso no contrato originário, que ocasionou um incremento no custo do contrato, no importe de € 170,43. A parte requerida, por seu turno, muito embora confirme a regularidade da contratação, não demonstrou efetivamente que houve a contratação dos serviços ora combatidos.
Ora, se por um lado o autor obteve êxito em comprovar que realizou a contratação prévia e a reserva do veículo locado, no importe de €648.43 (mov. 1.3), é certo que a requerida não trouxe aos autos documentação suficiente para comprovar a efetiva contratação de produtos adicionais que ocasionaram o aumento do valor cobrado pela locadora. Muito pelo contrário, conforme consta do documento acostado pela requerida no mov. 34.4, o autor recusou-se a firmar o contrato que previa os valores ora questionados.
Desta forma, na minha ótica, em não tendo havido a comprovação da contratação dos serviços adicionais cobrados, a Requerida deixou de desincumbir-se de um ônus probatório que lhe cabia, e, portanto, deve ser acolhida a pretensão de devolução em dobro dos valores lançados a maior na fatura do autor, quando confrontados com os valores da contratação originária firmada com a pessoa jurídica requerida, nos termos do art. 42, do Estatuto do Consumidor.
A restituição em dobro se mostra devida, no caso em tela, visto que inexistiu por parte da requerida o devido comprometimento no cumprimento dos serviços contratados, nem tampouco transparência para com o consumidor acerca dos valores incluídos na fatura. Por outro giro, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que razão não assiste ao autor, especialmente porque os elementos existentes no processo não são suficientes para comprovar danos efetivamente ensejadores de indenização, que ultrapassassem o mero aborrecimento da parte.
Tais danos para serem reconhecidos, devem ser comprovados efetivamente, via de regra, e ainda assim, devem ser idôneos e potencialmente lesivos aos direitos do autor. E consoante entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, o mero dissabor, sem maiores consequências, desacompanhado de constrangimento ou de transtornos psíquicos que exponham a pessoa ao ridículo ou a situações vexatórias, não serve para justificar o pedido de indenização por dano moral.
No caso em tela, muito embora tenha ocorrido a cobrança indevida de valores, não há qualquer indício de que o nome do autor foi inscrito em cadastros restritivos de crédito, ou, ainda, que a cobrança realizada tenha sido vexatória, por exemplo. Não se está aqui a afirmar que a autora não tenha sido submetida a incômodos em decorrência do fato. Contudo, referidos fatos não foram suficientes para caracterizar danos de ordem extrapatrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri "só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de responsabilidade civil, 2ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, p. 78).
Nesse sentido há jurisprudência que se aplica à hipótese dos autos. A saber: (...)
2. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais. AgRg no AREsp - 2015/0101094-1 - Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data da Publicação/Fonte - DJe 09/11/2015. Por estas razões, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
3. DO
DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, diante das razões supra alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para os fins de CONDENAR a requerida na restituição em dobro (art. 42, do CDC) dos valores lançados a maior na fatura do autor, quando confrontados com os valores da contratação originária firmada com a pessoa jurídica requerida, o que perfaz o importe de R$ 1.485,48 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Este valor, calculado com base na taxa de conversão do cartão de crédito do autor, deverá ser corrigido monetariamente, pela média dos índices INPC/IGP-M, bem como acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, tudo contado a partir do desembolso. 3.2. Diante da sucumbência recíproca: 3.2.1. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento), bem como no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, a ser calculado a partir do importe pretendido a título de danos morais (R$15.000,00), o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. 3.2.2.
Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento), bem como no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE. Curitiba, 22 de março de 2021. Paulo Guilherme R.R. Mazini Juiz de Direito Substituto