Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CIA ANIMAL, LEONARDO BRUNO M CORDEIRO
- Advogados
- CELSO FERNANDO GUTMANN (OAB 21713/PR), CRISTIANO DA SILVA (OAB 60125/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0027896-18.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$265,24 Polo Ativo(s): Cia Animal Polo Passivo(s): LEONARDO BRUNO M CORDEIRO Autos nº. 0027896-18.2025.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.105/2015, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Destarte, por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os declaratórios para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão; (iv) corrigir erro material.
Ressalto que não são cabíveis os embargos de declaração quando buscam, em natureza infringente, a modificação do julgado. Para este fim deve ser interposto o recurso próprio. Nota-se, no caso dos autos, que o embargante pretende a modificação do mérito da decisão proferida e não o saneamento de alguma hipótese contemplada na lei, pelo que improcedem os declaratórios. Em casos semelhantes já se decidiu: “Não se prestam os declaratórios ao reexame da questão decidida” (STJ, EDcl no REsp 95.462/MG, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, jul. 17.06.1997, DJ 18.08.1997). “Os embargos de declaração têm os seus lindes delimitados em lei (art. 535 do CPC), sendo inviáveis se inexiste omissão, dúvida ou contradição do aresto embargado, não se prestando ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl na Intervenção 26.-4 (94.0031072-2), Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Corte Especial,RF 336/246). “O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do do CPC” (STF, Bem.
