Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027985-28.2011.8.16.0004 Processo: 0027985-28.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$852,48 Polo Ativo(s): Gabriela De lima Santos Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
Vistos, etc
1. Recebo o Cumprimento de Sentença. 1.1.
Cumpra-se o art. 191 do Código de Normas, no que couber.
2. Tendo em vista o requerimento do exequente, bem como o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto n.° 382/2020), sob pena de preclusão.
Prazo de 30 (trinta) dias.
3. Na sequência, havendo impugnação e/ou retenções indicadas, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba.
4. Havendo concordância do Município de Curitiba com o valor do cumprimento de sentença, bem como concordância expressa ou tácita do credor com as retenções apontadas, expeça-se : a) Requisição de Pequeno Valor ao Município, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020); b) o Precatório Requisitório, de natureza alimentar, diante do limite contido na Lei Complementar Municipal nº.10.235/2001, atualizado pelo Decreto nº. 789/2025(). 4.1.
Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor. 4.2. Esclareço desde logo que os juros moratórios incidirão tão somente no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ).
5. Com a expedição, cientifique-se o credor.
6. Havendo informação de pagamento, expeça-se alvará em favor do credor e, havendo notícia de pagamento, intime-o para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. Prazo de 30 (trinta) dias.
7. Quanto às custas processuais, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo das mesmas. Na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. 7.1. Não havendo discordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município referente às custas, nos moldes acima. Ato seguinte, intime-se o executado alertando-o acerca do prazo de 02(dois) meses para pagamento, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
8. Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas.
10. Com a satisfação do credor e recolhidas as custas processuais, oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSÉ SOCZECK
Advogados
OZIVELT DOS SANTOS COUTINHO (OAB 122650/PR), GABRIELA DE LIMA SANTOS (OAB 100971/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027985-28.2011.8.16.0004
Vistos, etc
1. Compulsando os presentes autos, constata-se que o requerimento de movimento 94 destina-se a satisfação dos honorários advocatícios fixados em sentença. Desse modo, preliminarmente, considerando que se está a tratar exclusivamente de verbas sucumbenciais, intime-se o(a) subscritor(a) do requerimento para que proceda a regularização do seu pedido indicando no polo ativo o(a) advogado(a) titular do crédito perseguido.
Prazo de 15(quinze) dias.
2. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, 06 de outubro de 2025. Nilce Regina Lima Magistrada
Maio 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Março 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 113171/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JOSÉ SOCZECK
Advogados
GABRIELA DE LIMA SANTOS (OAB 100971/PR), GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB 113171/PR), DANIELE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 118759/PR), OZIVELT DOS SANTOS COUTINHO (OAB 122650/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027985-28.2011.8.16.0004
Vistos, Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, visando a cobrança de créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção do feito ante sua ilegitimidade passiva (homonímia). Após, requereu o Município de Curitiba o arquivamento da presente demanda, uma vez não constar mais débitos a executar, diante da satisfação integral da dívida exequenda, na forma do art. 924, II, do CPC .
Informou, ainda a alteração dos dados cadastrais da indicação fiscal correspondente.
Decido. In casu, verifica-se que no curso do processo a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme indicado pelo Município de Curitiba Nesse sentido, o art. 924, inciso II do CPC prevê a extinção da execução quando a obrigação foi satisfeita. De outro vértice, resta evidente a perda do objeto da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada pois, após sua oposição, o Município exequente informou a satisfação da dívida, requerendo a extinção do feito.
No que se refere às custas processuais, deve ser analisada a questão da causalidade. No caso, os elementos constantes dos autos dão conta de que a houve o lançamento tributário em nome de homônimo (mv. 67), o que leva à conclusão de que o excipiente não deu causa à propositura da execução. Por tudo isto, julgo extinta a execução fiscal com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC), com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n° 6830/80.
Condeno, pois, o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da parte excipiente, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (CPC, artigo 85, § 2° e 3º), fixo em 10% do valor atualizado da causa, este corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença, bem como acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença.
Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que já houve o pagamento dos honorários devidos ao Município de Curitiba no momento em que efetuado o pagamento dos débitos .
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Procedam-se às devidas baixas. Oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 28 de outubro de 2024. Nilce Regina Lima Magistrada
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JOSÉ SOCZECK
Advogados
GABRIELA DE LIMA SANTOS (OAB 100971/PR), ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), DANIELE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 118759/PR), OZIVELT DOS SANTOS COUTINHO (OAB 122650/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR
Vistos etc. Diante do deliberado na Sessão do Órgão Especial do dia 26/08/2024 e considerando a remoção deste magistrado para o cargo de Juiz de Direito Substituto de 2º Grau (Desembargador Substituto), situação regulamentada pelo Decreto Judiciário n°473/2024-DM, devolvo o presente processo para ulterior conclusão ao magistrado a ser designado para atuação nesta serventia. Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. Jederson Suzin Juiz de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JOSÉ SOCZECK
Advogados
GABRIELA DE LIMA SANTOS (OAB 100971/PR), ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR), DANIELE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 118759/PR), OZIVELT DOS SANTOS COUTINHO (OAB 122650/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027985-28.2011.8.16.0004 Processo: 0027985-28.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$852,48 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSÉ SOCZECK
Vistos, etc.
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ SOCZECK, o qual, em sede de tutela provisória, a liberação dos valores bloqueados nestes autos, haja vista a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Pelos documentos juntados no mov. 54, vê-se que presente está a probabilidade do direito, já que, em sede de cognição sumária, há indícios que, aparentemente, a presente execução fiscal foi ajuizada em face de homônimo.
Quanto ao perigo de dano, pouco se há de falar. A sequência normal dos atos executivos é, após a citação, a prática dos atos de expropriação de bens do devedor. Por isso, uma vez presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve o pedido de liminar ser deferido para o fim exclusivo de desbloqueio dos valores constritos no mov.
52. Assim, determino a expedição, com urgência, de alvará eletrônico ou ofício de transferência bancária para o levantamento dos valores.
2. Após, intime-se o Município para que, em 35 (trinta e cinco) dias, responda objetivamente aos termos da exceção de pré-executividade.
3. Sendo juntado novos documentos, dê-se vistas ao excipiente.
4. Por fim, voltem para decisão do incidente. Intimem-se. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. Jederson Suzin Juiz de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JOSÉ SOCZECK
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027985-28.2011.8.16.0004 Processo: 0027985-28.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$852,48 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSÉ SOCZECK
1. O executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição financeira “on-line”, a qual possui respaldo legal no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, e arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil – CPC. Nesse sentido, ainda: STJ – AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – 4ª TURMA – Julg. 24/04/2014 – DJe 30/04/2014.
Diante disso, o bloqueio “on-line” dos ativos financeiros do executado, solicitado no movimento 8, deve ser deferido até a satisfação da dívida, na forma do art. 854 do CPC, autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se que, em caso de notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio (pendente) ser cancelada junto ao citado sistema.
Para concretização da medida, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo da constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Órgão
Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, JOSE SOCZEKI
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027985-28.2011.8.16.0004 Processo: 0027985-28.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$852,48 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSE SOCZEKI 1.Da análise do presente feito extrai-se que, embora tenha sido regularmente intimado para tanto, o exequente tem reiteradamente se furtado a promover as diligências que lhe competem visando ao impulsionamento desta execução fiscal e, consequentemente, à satisfação do crédito ora executado. 2.Logo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.120.097/SP, a tese jurídica segundo a qual “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ”, bem como considerando o teor do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, determino seja o Município de Curitiba intimado para que, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, apresente o número do CPF do executado ou a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de extinção deste feito sem a resolução do mérito, nos termos do precedente supracitado e do art. 485, III do CPC. 3.Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
95) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
99) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSÉ SOCZECK
Advogados
GABRIELA DE LIMA SANTOS (OAB 100971/PR), DANIELE RODRIGUES MENDONÇA (OAB 118759/PR), OZIVELT DOS SANTOS COUTINHO (OAB 122650/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
79) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA, ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 1.5. Na sequência, havendo integral garantia do Juízo, intime-se o Executado quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução (art. 16, III, Lei nº 6.830/1980).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
2. Caso infrutíferas as diligências acima, e havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta tal pleito desde logo deferido, considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes.
A seguir, escoados 30 (trinta) dias da inclusão ora determinada sem a quitação da dívida perseguida através destes autos, deverá a Secretaria proceder às diligências elencadas nos tópicos seguintes, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cadastro.
3. Por outro lado, não sendo positiva a diligência prevista no item 1, bem como cumpridas as determinações do item 2 (inclusive quanto ao prazo indicado ao final), e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora se dará por Termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 3.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado, e, sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
4. Caso frustradas as diligências anteriores para garantia do Juízo, e havendo o respectivo requerimento da parte exequente, ficam desde logo determinadas as seguintes diligências: 4.1. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada (Pessoa Física ou Jurídica), devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento, certificar se a pessoa ou sociedade empresária se encontra ainda domiciliada ou estabelecida no endereço informado ao Fisco, bem como, nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC, descrever os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento empresarial. 4.2.
Neste caso, ainda, tratando-se a parte executada de Pessoa Jurídica, desde logo fica autorizada a penhora na “boca do caixa”, a qual, ainda que por diligências várias do Oficial de Justiça, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente o débito (considerando que esse tipo de constrição, a bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro, que, lembre-se, tem preferência na ordem legal do art. 835 do CPC – aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo). 4.3.
Ainda em caso de a parte devedora se tratar de Pessoa Jurídica, e constatando o Oficial de Justiça que a empresa está em funcionamento, mas não possui bens penhoráveis nem é possível realizar a “penhora na boca do caixa”, fica desde logo autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da parte executada, nos termos do art. 866 do CPC. 4.3.1. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; e c) expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão.
5. Frustradas as diligências anteriores, e havendo pedido da parte exequente, fica determinada também a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente, e àqueles que forem expressamente incluídos).
6. Restando ainda assim não garantida a Execução, e havendo o respectivo pedido, fica determinada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do § 1º do art. 185- A do CTN, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a Secretaria, oportunamente, à inclusão da ordem eletrônica no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, colhendo os resultados após o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. E com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
7. Por oportuno, saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
8. Finalmente, se todas as medidas ora determinadas restarem frustradas, ou em caso de não oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi.