PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028057-77.2022.8.16.0182 Processo: 0028057-77.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.298,00 Polo Ativo(s): SABRINA MASNEI GARCIA Polo Passivo(s): JURANDIR ALBINO DE CARVALHO Jackeline Maria Maneira
SENTENÇA
1. Relatório: Trata-se de ação ajuizada por SABRINA MASNEI GARCIA em face de JURANDIR ALBINO DE CARVALHO e JACKELINE MARIA MANEIRA visando indenização por danos materiais resultantes de acidente de trânsito. Alega a reclamante que em 22 de julho de 20252 trafegava com seu veículo Peugeot pela BR 277 quando no KM 108 foi colidida na parte traseira pelo veículo GM/Montana da ré Jackeline. Aduz que ao descer do automóvel, verificou que o veículo VW/Gol do reclamado Jurandir tinha colidido na parte traseira do veículo da ré Jackeline.
Requer indenização por danos materiais. A reclamada Jackeline, condutora do veículo GM/Montana, apresentou contestação na seq. 17 alegando a culpa exclusiva do reclamado Jurandir, o qual colidiu na parte traseira do seu automóvel, o impulsionado contra a parte traseira do carro da autora. Impugnou os danos materiais. A reclamando impugnou a contestação na seq.
18. Na decisão de seq. 43 foi decretada a revelia do reclamado Jurandir, vez que não compareceu na audiência de seq. 41, apesar de citado e intimado no processo (seq. 31). A reclamante juntou documento na seq. 46, sobre o qual a ré Jackeline se manifestou na seq. 50, arguindo, na mesma oportunidade, sua ilegitimidade passiva. É o sucinto relatório.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1. Ilegitimidade passiva ré Jackeline: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada Jackeline. Restou incontroverso nos autos que a referida ré era a condutora do automóvel GM/Montana na data dos fatos e envolvido no sinistro/engavetamento, sendo parte legítima, portanto, para compor o polo passivo da presente demanda e responder por eventuais danos causados à autora.
No mais, saliento que a tese de ausência de culpa no acidente é matéria a ser discutida no mérito da sentença, após análise de provas, e não em sede perfunctória. 2.2. Mérito. Culpa no sinistro: A responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito exige a concorrência de ato ilícito caracterizado ao menos por conduta culposa na condução do veículo automotor, dano ao patrimônio de outrem e nexo de causalidade entre este e a conduta desempenhada.
A parte autora alega que seu automóvel foi colidido na parte traseira pelo automóvel da ré Jackeline, e que após a colisão, ao descer do automóvel, verificou que o carro do réu Jurandir tinha colidido contra o carro da ré Jackeline. Por sua vez, a ré Jackeline defende que atuou como mero corpo neutro no acidente, pois seu automóvel foi primeiramente colidido pelo carro do réu Jurandir, arremessando, assim, o carro da ré contra o carro da autora.
JÁ o réu Jurandir deixou de comparecer ao processo e apresentar defesa. Pois bem. Pela análise do conjunto probatório produzido nos autos, constato que a culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre o reclamado Jurandir, condutor do veículo VW/Gol. Veja-se do boletim de ocorrência de seq. 1.5, elaborado por autoridade policial, e sobre o qual recai presunção de veracidade, consigna na narrativa do acidente que todos os veículos envolvidos transitavam pela BR 277 quando o veículo VW/Gol, do réu Jurandir, colidiu na parte traseira do automóvel GM/Montana, da ré Jackeline, que por sua vez, foi arremessado contra a parte traseira do carro Peugeot/207 da autora.
Denota-se que os relatos dos condutores no próprio boletim, também corroboram a versão da ré Jackeline de que as colisões sucessivas foram iniciadas pelo réu Jurandir. Saliento, mais uma vez, que o boletim de ocorrência, quando elaborado por autoridade policial, conta com presunção juris tantum, sendo que para sua desconstituição se faz necessária a demonstração inequívoca de que os fatos se deram de forma diversa da apresentada no referido documento.
Todavia, não ocorreu tal desconstituição no processo, seja pela parte autora, seja pelo primeiro réu Jurandir (revel), o que se conclui que o primeiro réu é o único culpado pelo início das colisões e que a segunda ré Jackeline atuou como mero corpo neutro no evento. No mais, esclareço à parte autora que as tratativas via extrajudicial pelas conversas com ré Jackeline (seq. 18), por si só, não lhe imputam a culpa no sinistro.
Sendo assim, constata-se que o veículo GM/Montada conduzido pela ré Jackeline atuou apenas como corpo neutro no acidente, vez que não operou na colisão, sendo simplesmente projetado ao veículo da autora depois que foi colidido pelo automóvel VW/Gol conduzido pelo réu Jurandir. Aplica-se ao caso em tela, portanto, a teoria do corpo neutro, em que um veículo é jogado contra outro, sem que para isso esteja presente a vontade/ intenção do condutor, restando inerte e sendo utilizado como mero instrumento causador do dano.
Deste modo, a responsabilidade pelo sinistro incide sobre quem culposamente exerceu a força ou ação que ensejou no choque causador do acidente, que no presente caso, recai exclusivamente sobre o reclamado Jurandir (VW/Gol). Corrobora a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENGAVETAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE A CULPA FOI DE VEÍCULO TERCEIRO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0020840-92.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.11.2021) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO ARREMESSADO CONTRA O VEÍCULO DO AUTOR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019155-79.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.08.2023) Conforme o art. 29, II, do CTB: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” O motorista que colide na parte traseira do carro que trafega na sua vanguarda é culpado pela colisão por falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENGAVETAMENTO ENVOLVENDO QUATRO VEÍCULOS. COLISÕES SUCESSIVAS. ALEGAÇÃO DE CULPA DO RÉU QUE NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA NECESSÁRIA DO VEÍCULO DA FRENTE.
CULPA COMPROVADA E ASSUMIDA PELA CONDUTORA DO ÚLTIMO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. EFEITO DOMINÓ (TEORIA DO CORPO NEUTRO).
SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023824-91.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2018) Deste modo, todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. O primeiro reclamado Jurandir (VW/Gol) produziu o resultado com culpa exclusiva, vez que, ao colidir na traseira do veículo da segunda reclamada Jackeline (GM/Montana), fazendo com que este colidisse no veículo Peugeot/207 da autora, acabou por causar prejuízos ao patrimônio da reclamante.
Assim, constatada a culpa exclusiva do primeiro reclamado Jurandir no acidente em discussão, julgo improcedente o pedido inicial em face da segunda reclamada Jackeline, e passo a analisar os danos decorrentes do sinistro devido pelo primeiro réu. 2.3. Danos materiais: Com relação ao quantum indenizatório, ressalto que a reclamante juntou nos autos um único orçamento para o conserto do veículo Peugeot/207 (seq. 46.2), o qual acolho para fins de ressarcimento.
Entretanto, a fim de se evitar julgamento ultra petita, o qual é vedado no nosso ordenamento jurídico (princípio da adstrição – art. 492 do CPC), limito a condenação ao valor postulado na petição inicial, qual seja, R$ 1.298,00 (um mil e duzentos e noventa e oito reais). No mais, em que pese a impugnação da ré de seq. 50 e apesar da ausência de data no documento, saliento que o único orçamento apresentado na seq. 46.2 é suficiente para provar os prejuízos da parte autora, mormente porque identifica o automóvel, o nome da parte, bem como as peças e serviços ali descritos se coadunam com as avarias na parte traseira decorrentes do acidente, conforme fotografias do boletim de ocorrência de seq. 1.5.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o reclamado Jurandir Albino de Carvalho a pagar à reclamante Sabrina Masnei Garcia o valor de R$ 1.298,00 (um mil e duzentos e noventa e oito reais) a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pela variação da média do IGP – DI e INPC contada a partir da data do prejuízo (17/08/2023 – data de juntada no processo, uma vez que ausente a data no documento), nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1% ao mês contados da data do evento danoso (22/07/2022), conforme Súmula 54 do STJ.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face da reclamada Jackeline Maria Maneira.
4. Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
5. Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/2015.
6. Nos termos do Enunciado 162 do Fonaje: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.”
7. P.R.I. Curitiba, 17 de outubro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito