MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARLLON NEVES COSTA
Advogado
GABRIELE GARBELOTTI RISPOLI DE OLIVEIRA (OAB 105940/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028083-17.2020.8.16.0030 Processo: 0028083-17.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARLLON NEVES COSTA
1. Diante da impossibilidade de intimação pessoal do acusado, autorizo a transferência do valor da fiança prestada nos autos ao Funrejus, com fulcro no art. 870, §1º, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ.
2. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARLLON NEVES COSTA
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GABRIELE GARBELOTTI RISPOLI DE OLIVEIRA (OAB 105940/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028083-17.2020.8.16.0030
Cumpra-se como requerido na cota ministerial de seq. 212. Foz do Iguaçu, 14 de dezembro de 2022. Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARLLON NEVES COSTA
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GABRIELE GARBELOTTI RISPOLI DE OLIVEIRA (OAB 105940/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028083-17.2020.8.16.0030 Processo: 0028083-17.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/11/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARLLON NEVES COSTA
1. A Defesa de MARLLON requer nova expedição de carta precatória para intimação do réu, uma vez que o termo de recurso não retornou devidamente preenchido (seq. 168).
2. Observo que o acusado foi pessoalmente intimado, porém não informou se pretende recorrer da sentença condenatória proferida por este Juízo. Todavia, não vislumbro sucumbência, uma vez que o réu confessou a prática delituosa e sua pena foi fixada no mínimo legal. Nesse sentido: “(...) Inexistindo previsão legal de que a intimação do acusado seja acompanhada de termo de recurso ou de que a ele seja indagado se deseja recorrer, não há falar em cerceamento do direito de defesa. (...) (STJ, AgRg RHC 141.817/PB, 5ª T, relator Min.
João Otávio de Noronha, j. em 22.06.2021, DJe de 28.06.2021, grifo nosso)” PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE RECURSO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A ausência do termo de recurso no ato de intimação pessoal do réu não acarreta a nulidade do processo, por não se tratar de providência legal obrigatória. Ademais, o advogado constituído, regularmente intimado, pode apresentar apelação independentemente do apenado, conforme a Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal (HC 183.332/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2012).
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARLLON NEVES COSTA
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GABRIELE GARBELOTTI RISPOLI DE OLIVEIRA (OAB 105940/PR)
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1. A Defesa de MARLLON NEVES COSTA, na seq. 156, opôs embargos de declaração aduzindo haver erro material na sentença, pois há divergência no número da OAB em que a Defensora está inscrita, devendo constar “OAB/PR 105.940”.
É o relatório.
Decido.
2. Os embargos de declaração opostos ensejam conhecimento, ante a observância de seus requisitos extrínsecos e intrínsecos; e, no mérito, provimento, a fim de fazer constar honorários a favor da Dra. Gabriele Garbelotti Rispoli, OAB/PR 105.940.
3. Mantenho, no mais, íntegra a decisão da seq. 147.
4. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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GABRIELE GARBELOTTI RISPOLI DE OLIVEIRA (OAB 105940/PR)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 28083-17.2020.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 1 de
8) Autor: Ministério Público Réu: Marllon Neves Costa O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARLLON NEVES COSTA, brasileiro, solteiro, eletricista mecânico, RG 13.414.994-9 SSP/PR, CPF 125.***.***-61, nascido aos 30.03.1997, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Tania Aparecida Neves da Costa e de Pedro da Costa Filho, residente na Rua Barra do Corda, 147, Jardim São Roque III, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR – atualmente recolhido ao ergástulo público, por outro processo –, pela prática do seguinte fato: “No dia 8 de novembro de 2020, aproximadamente às 04h20min, em frente ao estabelecimento comercial Paris Hookah Lounge, localizado na Avenida República Argentina, esquina com a Rua Luísa Wandscher, Jardim Tarobá, neste município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado MARLLON NEVES COSTA, com vontade e consciência, bem como ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava 1 (um) revólver, calibre .32, marca TAURUS, n.º de série 127086, e 4 (quatro) munições picotadas (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, boletim de ocorrência de mov. 1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.5 e termo de depoimento de mov. 1.4), sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares (notadamente o Decreto n.º 9.845/2019).
O policial militar Rodrigo Eduardo Farias da Rosa estava de folga quando visualizou o denunciado MARLLON NEVES COSTA portando a arma de fogo e munições apreendidas”. O réu, preso em flagrante no dia 08.11.2020 (seq. 1.2), teve sua prisão homologada e foi posto em liberdade provisória, mediante fiança (seqs. 1.15, 14 e 18). O Ministério Público ofertou o acordo de não persecução penal (seq. 20), que foi aceito MARLLON (seqs. 35/36).
Sobreveio informação a respeito da prisão de MARLLON em razão da prática de outro crime, pelo que juntou-se ao feito manifestação pela rescisão do acordo, com o consequente oferecimento da denúncia (seq. 52). PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 28083-17.2020.8.16.0030
(Fl. 2 de
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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1. Tendo em vista a manifestação da Defesa na seq. 122, requisitem-se, com urgência, informações da respectiva unidade prisional acerca da possibilidade de participação do réu e realização do interrogatório por videoconferência.
2. Sobrevindo a informação de que não é possível, depreque-se o interrogatório para que seja realizado em data posterior à audiência de instrução aqui designada.
3. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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GABRIELE GARBELOTTI RISPOLI DE OLIVEIRA (OAB 105940/PR)
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1. Nos termos do art. 397, CPP, passo a analisar a defesa apresentada na seq. 113. Não foram expostas teses defensivas, reservando-se a Defesa no direito de se manifestar em sede de alegações finais. Neste momento, tenho que não se trata de caso de absolvição sumária, em razão de haver necessidade de ampla dilação probatória.
2. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento, que poderá se realizar por videoconferência, para o dia 07.06.2022, às 16h00min., ocasião em que serão inquiridas as 02 testemunhas/informantes arroladas em comum pelas partes; e, interrogado o réu.
3. Quando da intimação da(s) testemunha(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Escrivania, por meio de contato telefônico, indagá-la(s) se dispõe(m) de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa(m) ser ouvida(s) em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir(em) ao fórum. Caso a resposta seja positiva, deverá o Oficial de Justiça ou a Escrivania certificar o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Em caso negativo, deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados.
4. Consigno que a mesma providência acima deverá ser adotada pela Escrivania quando da requisição dos policiais. Diante da atual pandemia vivenciada (COVID-19), desde já, dispenso, excepcionalmente, o comparecimento das partes e das testemunhas em Juízo, eis que o ato será realizado de forma virtual, por videoconferência.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
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Advogado
FÁBIO GARCIA FERREIRA (OAB 100101/PR)
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1. Nomeio para a Defesa do réu a Dra. Gabriele Garbelotti Rispoli de Oliveira, OAB/PR 105.940.
Intime-se acerca do encargo e para apresentar a resposta à acusação.
2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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Advogado
FÁBIO GARCIA FERREIRA (OAB 100101/PR)
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1.
Intime-se novamente o Defensor dativo para que apresente resposta à acusação no prazo legal.
2. Comunicações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli Juíza de Direito Substituta
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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Intime-se. Foz do Iguaçu, 22 de outubro de 2021. Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARLLON NEVES COSTA
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Claudia de Campos Mello Cestarolli Magistrada
Julho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
6ª SDP DE FOZ DO IGUAÇU, MARLLON NEVES COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028083-17.2020.8.16.0030 Processo: 0028083-17.2020.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/11/2020 Autoridade(s): 6ª SDP de Foz do Iguaçu Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): MARLLON NEVES COSTA
1. Considerando o contido nas seqs. 45 e 48, intime-se o Ministério Público.
2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
3. Na hipótese, não restou configurado o prejuízo, uma vez que o advogado à época constituído foi intimado do inteiro teor e interpôs o adequado recurso em face da decisão que pronunciou o seu assistido, apenas deixando transcorrer in albis o prazo recursal de cinco dias.
4. Habeas corpus. (STJ, HC 248.986/PR, 6ª T., Min. Nefi Cordeiro, j. em 03.03.2016, Dje de 10.03.2016, grifo nosso)”
3. Portanto, considerando a ausência de manifestação de interesse recursal por parte do acusado, indefiro o pedido de Defesa para expedição de nova carta precatória. Foz do Iguaçu/PR, (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
8) A denúncia foi recebida em 21.07.2021 (seq. 60); e, na oportunidade, o acordo de não persecução penal foi rescindido. Citado (seq. 92.4), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora dativa, que postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 113). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 115).
Na solenidade, foi ouvida uma testemunha – as partes desistiram da oitiva da testemunha remanescente –, seguindo-se o interrogatório (seqs. 135/136). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 141). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, pela excludente da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa e, também, por atipicidade da conduta, tendo em vista que a arma estava desmuniciada e as munições apreendidas eram incompatíveis.
Subsidiariamente, quanto à dosimetria, pugnou pela aplicação da pena mínima, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da agravante relativa à calamidade pública, o regime inicial semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, por fim, a fixação da pena de multa no mínimo legal (seq. 145). Vieram-me conclusos os autos em 19.07.2022 (seq. 146), decido.
A materialidade está demonstrada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2) e de exibição e apreensão (seq. 1.5), bem como por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.13) e do laudo pericial da arma (seq. 91), além da prova testemunhal produzida na fase policial e em Juízo. A autoria recai sobre o réu, confesso. MARLLON NEVES COSTA, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, alegando que a arma de fogo era sua, em que pese não tivesse autorização para portá-la.
Disse que adquiriu o armamento em troca de serviço, cujo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 28083-17.2020.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 3 de
8) artefato estava em sua posse na data dos fatos porque a sua mãe não queria que o objeto ficasse dentro de casa. Adriano da Silva Soares, policial militar, em Juízo, declarou que foram acionados para atender uma ocorrência de um indivíduo armado que havia sido abordado por um policial de folga. No local, constataram que MARLLON estava na posse de uma arma de fogo; e, além disso, pelo que se lembra, no momento da abordagem o réu disse o armamento era para sua defesa pessoal.
Pois bem. Como se observa, o conjunto probatório formado nos autos revela, de forma induvidosa, por conta das declarações dos policiais durante a persecução e, sobretudo, pela confissão, que MARLLON portava um revólver da marca Taurus, de calibre 32, nº de série 127086, eficaz para os fins que se destinava, conforme laudo de exame de arma de fogo (seq. 91), e outras quatro munições do mesmo calibre, as quais estavam picotadas, ensejando, consequentemente, sua responsabilização criminal.
Não procede a tese defensiva de excludente da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa. Isso porque, para que a referida excludente incida no caso concreto, é necessária a demonstração de que o agente agiu sob coação moral irresistível. O réu, ao ser interrogado, nada mencionou sobre o motivo pelo qual decidiu portar a arma de fogo. Neste cenário, conclui-se que a excludente pleiteada está calcada, apenas e tão somente, na declaração do policial Adriano, segundo o qual, pelo que se recorda, o réu, ao ser abordado, disse que a arma se destinaria à sua proteção pessoal.
Veja-se, portanto, que a coação moral irresistível alegada pela Defesa, em memoriais, não restou minimamente demonstrada, haja vista que nem mesmo o réu, ao ser interrogado, mencionou ter sofrido ameaças. Desse modo, diante da ausência de comprovação da alegada excludente de culpabilidade, rejeito a tese da Defesa. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 28083-17.2020.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 4 de
8) A Defesa requereu, ainda, a absolvição por atipicidade da conduta. Sustentou que a arma de fogo estava desmuniciada e que as munições apreendidas na posse do réu são de calibre incompatível com o revólver apreendido, impossibilitando, assim, que o artefato fosse usado. Não assiste razão à Defesa. É importante esclarecer, inicialmente, que claramente há erro material no laudo pericial de seq. 91 na parte em que menciona ser o revólver apreendido de calibre
38. Compulsando os autos, observa-se que a denúncia (seq. 52), o auto de exibição e apreensão (seq. 1.5), o boletim de ocorrência (seq. 1.13) e as declarações extrajudiciais dos policiais (seqs. 1.3/4) mencionam expressamente que a arma apreendida é de calibre
32. Aliás, afora os referidos documentos, o próprio laudo de seq. 91, ao mencionar o material apresentado a exame, indica que o revólver, assim como as munições, são de calibre
32. Ou seja, somente na segunda parte do laudo surge, de maneira equivocada e completamente isolada, a identificação da arma como sendo de calibre 38, denotando tratar-se, a toda evidência, de mero erro material. Quanto ao pleito de atipicidade da conduta, pacificou-se no STJ, em razão de entendimento fixado na Terceira Seção, que é irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada, visto tratar-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança pública.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico, no âmbito desta Corte Superior, como bem ressaltado pela Terceira Seção, nos autos do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, o entendimento de que, para a configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, é irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada, visto se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança jurídica.
2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 367.860/MG, 6ª T, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.11.2014, DJe 01.12.2014, grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 28083-17.2020.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 5 de
8) E no STF o entendimento não é outro: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada não está abrangida pela vacatio legis prevista nos art. 30 a 32 da Lei 10.826/03. Precedentes.
2. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada.
3. Ordem denegada”. (HC 117206, 2ª T., Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 05.11.2013, DJe 228, divulg 19.11.2013 e public 20.11.2013, grifo nosso). Finalmente, tenho que o dolo está comprovado, uma vez que MARLLON resolveu, ciente da ilicitude de sua conduta, portar arma de fogo de uso permitido, um revólver da marca Taurus, de calibre 32, nº de série 127086, sem registro e autorização, sendo que a justificativa apresentada não ilide o caráter típico, ilícito e culpável da conduta.
Diante das considerações acima, julgo procedente a denúncia a fim de condenar o réu MARLLON NEVES COSTA como incurso nas penas do art. 14, “caput”, Lei 10.826/03. Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena. O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Nada se pode falar sobre os seus antecedentes, sua personalidade ou sua conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu e suas consequências são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo. Ante as circunstâncias judiciais, estabeleço a pena base para o réu em dois (02) anos de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 14, Lei 10.826/03.
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SENTENÇA (Fl. 6 de
8) Não se aplicam agravantes. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, CP), contudo, deixo de proceder à diminuição, por força da súmula 231, STJ, haja vista que a pena foi fixada no mínimo legal, pelo que mantenho no patamar estabelecido. E, ausentes majorantes ou minorantes, fixo a pena, nesta fase e em definitivo, em dois (02) anos de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em dez (10) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, considerando, para tanto, a ausência de dados sobre a renda do réu.
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.
Do exposto, fixo a pena de MARLLON NEVES COSTA em dois (02) anos de reclusão, além de dez (10) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime aberto, com base no art. 33, § 2º, “c”, CP. Com fulcro no art. 115, LEP, esclareço que as condições gerais e obrigatórias do regime aberto são as seguintes: a) permanecer nos finais de semana em sua residência ou na casa do albergado, caso seja deprecado o cumprimento da execução e lá exista mencionado local; b) não se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita.
A pena restritiva de liberdade pode ser substituída por outras restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44, CP. Imponho, como medidas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, § 2º, “in fine”, CP: a) prestação de serviços comunitários (art. 46 e §§, CP), junto a local a ser indicado pelo Juízo da PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 28083-17.2020.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 7 de
8) Execução, onde realizará tarefas gratuitas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a ser-lhe fixada de molde a não atrapalhar sua jornada normal de trabalho. Nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, deverão ser atribuídas ao condenado tarefas compatíveis com suas aptidões. Ainda, poderá o réu se valer da prerrogativa disposta no art. 46, § 4º, CP; e, b) limitação de fim de semana (art. 48, CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e aos domingos, por um período mínimo de 05 horas/dia, na casa do albergado, ou em outro estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da Execução.
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS:
1. Condeno-os, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs. Considerando que o réu pagou fiança, cumpra-se na forma do art. 336, CPP; e, havendo saldo remanescente, restitua-se mediante alvará.
2. Quando do trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para as finalidades previstas no art. 15, III, CF. DISPOSIÇÕES FINAIS:
3. Advirtam-se os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após seu trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal.
4. Considerando que o réu respondeu a maior parte do processo em liberdade e que foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto, inclusive com substituição por restritivas de direitos, entendo que não há necessidade e/ou utilidade na decretação de prisão, neste momento. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 28083-17.2020.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 8 de
8) 5. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, “caput”, da Lei nº 10.826/03, observado o que for pertinente contido no Código de Normas, caso ainda não tenha sido feito.
6. Condeno, por fim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa que atuou gratuitamente neste feito, em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica do réu; e, de outro, da ausência de estrutura efetivamente funcional da Defensoria Pública, que, diante do reduzido quadro de seus membros nesta Comarca e da exacerbada carga de trabalho, eventualmente não tem condições de atender nem mesmo os réus hipossuficientes presos.
Assim, atenta à tabela da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários para a Dra. Gabriele Garbelotti Rispoli de Oliveira, OAB/PR 78.589, que prestou assistência jurídica 1 integral em favor do réu, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Serve a presente decisão como certidão.
7. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 1 Conforme Anexo I da Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA.
5. Justamente em virtude da pandemia de COVID-19, ficam a douta Defesa e o agente ministerial orientados a participar da instrução por meio de videoconferência, evitando aglomerações e colaborando com as regras de distanciamento social, ficando a Escrivania à disposição para o fornecimento das informações necessárias a esse respeito.
6. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARLLON NEVES COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028083-17.2020.8.16.0030 Processo: 0028083-17.2020.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARLLON NEVES COSTA
1. MARLLON NEVES COSTA foi beneficiado com acordo de não persecução penal (seqs. 34/35). O MP, na seq. 52.2, requereu a revogação do benefício, visto que MARLLON descumpriu uma das condições do acordo, pois, durante o período de prova, tornou a praticar infração penal (seq. 45).
Decido. De fato, assiste razão ao MP, visto que, conforme informações juntadas na seq. 45, MARLLON, depois da celebração do acordo e durante o período de prova, foi preso pela prática de outro crime. Diante disso, rescindo o acordo de não persecução penal celebrado na seq. 34, na forma do art. 28-A, § 10, CPP.
2. Recebo a denúncia, posto que preenchidos os requisitos do art. 41, CPP, e ausentes aqueles previstos no art. 395, também do CPP.
Cumpra-se o item “2” da cota ministerial que acompanhou o oferecimento desta denúncia.
3. Cite(m)-se o(s) réu(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, em dez dias, nos termos dos arts. 396-A e 401, "caput", ambos do CPP, de acordo com a Lei 11.719/08. Apresentada a resposta, voltem para os fins do art. 397, CPP.
4. Ultrapassado o prazo, sem manifestação, desde já deixo nomeado o NPJ com atuação nesta Vara, na pessoa do(s) Advogado(s) responsáveis, devendo ser intimado(s) para apresentar(em) a(s) defesa(s) escrita(s). Então, voltem os autos conclusos para a análise do disposto no art. 397 e 399, CPP, com redação alterada pela Lei 11.719/08.
5. Comunique-se a presente decisão nos autos de execução de acordo de não persecução penal nº. 9410-39.2021.8.16.0030.
6. Diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta